Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO CARLA LTDA. - ME, VANESSA MEDEIROS MEIRA, LUIS RICARDO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: VANESSA MEDEIROS MEIRA - SP352831 D E C I S Ã O ID 53321234:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001635-04.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VANESSA MEDEIROS MEIRA em face da AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS na qual se alega, em resumo, a ilegitimidade de parte por fraude na inclusão da excipiente como sócia da pessoa jurídica executada. Impugnação da excepta, conforme ID 145359705, pela rejeição do pedido. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem. A excipiente busca, por meio do instituto da exceção de pré-executividade, afastar sua responsabilidade pelo pagamento do débito aqui exigido. Anoto, preliminarmente, que se encontram em trâmite, nesta 2ª Vara Federal, seis execuções fiscais entre as mesmas partes aqui litigantes. Nas execuções de nºs 5000186-74.2018.4.03.6114, 5001183-91.2017.4.03.6114 e 5005777-17.2018.4.03.6114 a questão aqui proposta já foi objeto de análise por este juízo, com acolhimento da exceção de pré-executividade oferecida pela excipiente. Nas duas primeiras, não houve interposição de recurso por parte da excepta. Na última, a insurgência da autarquia se limita à fixação de honorários advocatícios. Assim, entendo não haver razão para postergar o reconhecimento da ilegitimidade da excipiente, na mesma linha das outras duas decisões já transitadas em julgado. Nestes termos, utilizando como razão de decidir a mesma fundamentação utilizada para decisão das execuções fiscais supracitadas, a qual reflete o entendimento deste juízo sobre a matéria, transcrevo: “Vistos em decisão. ID 20266262:
Trata-se de exceção de pré executividade proposta por VANESSA MEDEIROS MEIRA, na qual alega ser parte ilegítima por ter sido incluída como sócio mediante fraude; nunca foi sócia da empresa; desconhece a empresa e os supostos sócios anteriores. Que teve seus documentos furtados e que nunca morou no endereço que consta do contrato social; que vem se defendendo em diversas ações cíveis e trabalhistas desta fraude. A Excepta - ANP se manifesta requerendo a manutenção de VANESSA no polo passivo, sob o argumento de que não cabe dilação probatória em sede de exceção de pré executividade. Defende que a suspensão administrativa pela JUCESP de VANESSA se deu após a lavratura do auto de infração. E que até agora não houve o cancelamento do registro relativo a admissão da Excipiente no quadro societário da empresa devedora. É relatório. Passo a fundamentar e decidir. Admite-se a objeção de pré-executividade para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. Tendo em vista a sua excepcionalidade, as questões deduzidas na exceção de pré-executividade devem ser de ordem pública ou referir-se ao título propriamente dito; vale dizer, referir-se às matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, bem como outras relativas aos pressupostos específicos da execução. E, mais, que não demandem dilação probatória. Em exceção de pré executividade em execução fiscal de nº 5000186-74.2018.403.6114, onde figuram as mesmas partes, os mesmos pedidos e fundamentos, instruída com os mesmos documentos foi proferida decisão excluindo a Excipiente do polo, razão pela qual reproduzo essa mesma decisão para aqui excluir VANESSA MEDEIROS MEIRA, do polo passivo desta execução fiscal, nos seguintes termos: ‘No caso sub judice a parte excipiente foi incluída no polo passivo desta execução fiscal em razão da presunção de dissolução irregular da sociedade devedora de valores inscritos em dívida ativa. É pacifico na jurisprudência que deixando de funcionar a empresa executada no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes de seu novo endereço, conforme estatui a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a sociedade, sendo possível a inclusão dos sócios. Contudo, é preciso que esses sócios sejam efetivamente os sócios responsáveis. A Excipiente alega que jamais foi sócia da empresa devedora e que seu nome foi fraudulentamente incluído no contrato social. Em análise dos documentos e dos fatos faço considerações iniciais e decido: a) Nas alegações dos antigos sócios a empresa teria sido vendida para pessoas estranhas aquela que por fim ficou constando na JUCESP como os responsáveis, vale dizer, a empresa é vendida para Rafael e Tiago Rossi, que não pagam os valores mas os vendedores transferem para pessoa que jamais viram que é VANESSA e LUIZ RICARDO, mediante uma “autorização” de transferência das cotas da sociedade; b) Os antigos sócios CARLA E JOSE CARLOS afirmam que não receberam, na totalidade, os valores acertados na venda e que ainda hoje pagam débitos daqueles então compradores Rafael e Tiago Rossi; c) CARLA e JOSE CARLOS aceitam transferir as cotas para VANESSA e LUIZ RICARDO mediante a apresentação de uma “autorização” e encaminham para a JUCESP como uma alteração contratual. Quem faz isso com uma empresa? Por que aceitaram entregar a empresa sem ao menos receber o que entendiam devido e para pessoas que nunca viram? Estranho. d) VANESSA traz boletim de ocorrência de roubo de seus documentos, datado de agosto de 2008 (ID 20264588) demonstrando documentalmente que teve documentos pessoais roubados e, portanto, factível serem utilizados de forma fraudulenta. e) VANESSA nunca residiu no local indicado nos assentamentos da JUCESP, vale dizer, em Ribeirão Preto, como mostram os documentos levados ao Judiciário Estadual, cujas cópias aqui se encontram. Esse fato, de que jamais residiu no citado endereço, é que levou VANESSA a não ter se defendido na esfera administrativa, quando da autuação pela ANP. f) JUCESP depois de conhecer a versão de VANESSA, suspende os atos anotados nos seus registros, entendendo que ela nunca foi sócia da empresa devedora. g) Quando da autuação pela fiscalização da ANP está no local uma representante de nome VALQUIRIA INOCENCIO. A fiscalização nunca perguntou quem era essa pessoa, aceitando-a como representante? Era uma empregada? De quem? Essa pessoa era representante de quais sócios? h) É recorrente nesta Justiça Federal questionamentos sobre a legitimidade de sócios em “postos de gasolina”. A fiscalização deveria ser mais diligente. i) Infelizmente o roubo e furtos de documentos pessoais e a falsificação dos mesmos leva a inúmeros prejuízos para todos, exceto para os fraudadores que dificilmente são identificados. j) Felizmente o Juiz Estadual, em decisão nos autos, que ainda não transitaram em julgado, excluiu VANESSA do polo passivo asseverando expressamente que nunca foi sócia da Empresa ora executada, em razão dos documentos apresentados. Textualmente afirma: “O conjunto de documentos anexados ao pedido demonstra, de modo inequívoco, que a requerente não é sócia da empresa Centro Automotivo Carla, e toma providências para desconstituir o ato fraudulento que a incluiu como sócia. Destarte, REVOGO a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, no que diz respeito à inclusão de VANESSA MEDEIROS MEIRA do polo passivo da execução.” Em 26/02/2015, Juiz de Direito, 2ª Vara Cível de Diadema/SP k) No mesmo sentido é nosso entendimento aqui. Os documentos trazidos aos autos são suficientes para excluir, em exceção de pré executividade, VANESSA MEDEIROS MEIRA, do polo passivo desta execução fiscal. l) A utilização fraudulenta do documento causou e ainda causa prejuízos e dissabores para a Excipiente. É lamentável como isso é recorrente em nosso país.’ Diante do exposto e fundamentado ACOLHO a exceção de pré-executividade ID 20266262 para excluir a excipiente VANESSA MEDEIROS MEIRA do polo passivo, nesta execução fiscal. Cumpra-se e Intimem-se.” (grifei)
Ante o exposto, firme na mesma fundamentação, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por VANESSA MEDEIROS MEIRA, determinando a remessa dos autos ao SEDI para sua exclusão do polo passivo desta execução fiscal. Observado o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC), em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC (demanda de relativa importância econômica e matéria de reduzida complexidade jurídica e fática). Para ilustrar esse posicionamento, trago à colação o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MAS APÓS EFETIVADAS A CITAÇÃO E A PENHORA ONLINE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS EXECUTADOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte (REsp. 1.719.335/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.4.2018). 2. Efetivamente, já tendo ocorrido a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios na hipótese de desistência da Execução Fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa. Nesse sentido: REsp. 1.648.213/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 963.782/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2008. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao - a despeito de os executados terem sido citados e suas contas bancárias sofrido penhora online, após o deferimento do pedido de redirecionamento feito pela exequente - não condenar a Fazenda Nacional em honorários de Advogado, ao fundamento de que a extinção da Execução Fiscal não decorreu da defesa, mas da desistência da União anterior à apresentação da Exceção de Pré-Executividade. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1825943 / RS, Primeira Turma, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020) (grifei) Por fim, não se pode ainda olvidar o posicionamento adotado pelo C. Superior tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 961, como segue: Tema Repetitivo 961 Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. Tese Firmada: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Leading case: REsp 1358837/SP Situação: Trânsito em Julgado Acórdão publicado em 29/03/2021 Em prosseguimento, abra-se vista dos autos à parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Decorridos, na ausência de manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40 da LEF. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 10 de janeiro de 2022.