Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO PLACIDINO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O autor objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 04/05/2018 (NB 188.033.186-3) para que sejam considerados no período básico de cálculo (PBC) 80% dos maiores salários de contribuição vertidos durante toda sua vida contributiva e não apenas a partir de julho/1994, conforme preconizado nos incisos I e II do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, na redação dada pela Lei 9.876/99. Requer, ainda, o cômputo para fins de carência, dos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, quais sejam, 22/01/1994 a 20/02/1994; 19/11/2009 a 28/02/2010; 06/10/2010 a 26/12/2010 e 12/11/2015 a 04/02/2016 (ID 39313737). Designou-se audiência de tentativa de conciliação, foi determinada a citação e deferiu-se os benefícios da justiça gratuita (ID 44882100). Procedimento administrativo carreado no ID 45058547. A contestação foi apresentada no ID 45804357, na qual a Autarquia alegou a falta de interesse de agir, a ocorrência da decadência e da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação e requereu a suspensão do feito até decisão final do Tema STJ nº 999. No mérito, discorre sobre a alteração legislativa implementada pela Lei nº 9.876/99, que deve ser considerada como um todo, não se admitindo a criação da anomalia estrutural-normativa pretendida pelo autor. Defende que a criação da nova sistemática de cálculo trazida pela Lei nº 9.876/99 respeitou as normas constitucionais que determinam o equilíbrio financeiro do Estado e beneficiou o segurado. Ante o expresso desinteresse das partes a audiência de conciliação foi cancelada (ID 45995398). O prazo para réplica decorreu in albis. Vieram-me os autos conclusos para que a sentença fosse prolatada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeita-se a alegada falta de interesse de agir ante a não demonstração de que os salários do período requerido elevariam o valor do benefício. O autor alega que seus salários anteriores a 07/1994 são maiores do que aqueles considerados no cálculo do benefício, o que é facilmente verificável pela autarquia através do CNIS, à par do respectivo reajustamento que é realizado quando do cômputo. Ademais, com a inicial, o autor carreou tabela demonstrativa (ID 39313710) suficiente para arredar a preliminar em questão. No presente caso não se constata a ocorrência da decadência, pois a DER é igual a 04/05/2018 e a presente demanda foi ajuizada em 28/09/2020. De outro tanto, incide a prescrição em relação ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. No mérito, a ação deve ser julgada procedente, certo que resta prejudicado o pedido de suspensão do feito ante o julgamento do Tema STJ 999. A matéria vinha disciplinada no art. 29 da Lei nº 8.213/91 com a seguinte redação: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A Lei nº 9.876/99, em seu art. 2º, alterou o art. 29 citado, como segue: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste:" (NR) "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (grifei) (...) Essa passou a ser a regra geral para o cálculo do salário-de-benefício. Referida norma inovadora, trouxe ainda, em seu art. 3º a seguinte regra de transição: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Como visto, embora à primeira vista, possa parecer que a regra de transição importa em prejuízo ao segurado, posto não garantir a utilização dos salários-de-contribuição de todo o período contributivo; quando conjugada com o ordenamento anteriormente vigente, ressai claramente seu caráter benéfico, visto que a regra anterior limitava - ainda mais - o período contributivo, a ser utilizado no cálculo. De outro tanto, para alguns segurados pode ocorrer de, o período contributivo anterior a julho de 1994, representar os maiores salários-de-contribuição, realidade na qual, mencionada regra de transição prevista no art. 3º acarretaria, em verdade num benefício de menor valor, se adotada a regra definitiva do art. 29. Destarte, conforme entendimento do Pretório Excelso e do C. STJ no sentido de que o segurado tem direito a obter a prestação previdenciária mais vantajosa, cabível a opção pelo cálculo da nova regra do art. 29 da Lei nº 8.213/91, que abarca todo o período contributivo. E aqui imperioso anotar que, ao ingressar com ação revisional da espécie, o segurado deve ter certeza quanto à vantagem a ser alcançada, sob pena de, em sede de cumprimento de sentença, chegar-se a valores inferiores aos que recebe atualmente, oportunizando ao INSS, a execução invertida - das diferenças apuradas. Ademais, a questão já foi sedimentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1554596/SC, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 999): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que do provido. (REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019) Portanto, é devido o recálculo do PBC conforme a regra do art. 29, incisos I e II da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, a revisão da RMI. Consigne-se que os cálculos deverão ser realizados por ocasião da liquidação. No que toca ao pedido de cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, a par da expressa previsão legal contida no art. 29, § 5º da Lei nº 8.213/91, a singela análise dos documentos carreados aos autos revela que foram devidamente considerados pela autarquia. Com efeito, os períodos indicados pelo autor estão arrolados no resumo de documentos para cálculo do benefício (ID 45804369, p. 35/36), bem como na discriminação das contribuições consideradas na carta de concessão (ID 39313247). Note-se que a autarquia chegou ao total de 35 anos e 18 dias de tempo de contribuição e o autor contabiliza na sua própria planilha 35 anos, 1 mês e 19 dias (ID 39313714). Evidentemente que, caso o INSS não tivesse computado tais períodos, a diferença seria de pelo menos 09 (nove) meses. Assim, presente a falta de interesse de agir a desaguar na extinção do feito sem julgamento de mérito em relação ao ponto. ISTO POSTO, EXTINGO o processo por falta de interesse de agir em relação ao pedido de cômputo dos períodos de gozo de benefício por incapacidade no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a proceder ao recálculo do PBC conforme a regra do art. 29, incisos I e II da Lei nº 8.213/91 e revisar a RMI, bem como pagar as parcelas atrasadas devidas entre a data da concessão do benefício (24.03.2014) e a data da efetiva revisão, observado o quinquênio precedente ao ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (art. 487, I, c.c. art’s. 316 e 354, todos do CPC). Sobre os valores devidos deve incidir correção monetária desde a data do fato, atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI’s 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.741/03 e na MP nº. 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A, à Lei nº 8.213/91, determinando a aplicação do INPC. No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI’s acima referidas, cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. Assim, no caso, tratando-se de débito previdenciário, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança. Custas ex lege. Para condenar a autarquia no pagamento da verba honorária, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, valho-me do entendimento da ministra Nancy Andrighi do STJ - REsp 1.632.537, fixando-os em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários a cargo do auto são fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua execução enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita (ID 44882100), conforme preconiza o art. 12, da Lei 1.050/60. Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 496 do Estatuto Processual Civil. P.R.I. Ribeirão Preto, 04 de fevereiro de 2022. smeirell
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006593-64.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto