AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
JONATAS THANS DE OLIVEIRA
OAB/PR 92799·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/PR 78873·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO XAVIER
OAB/PR 53198·CPF·Representa: Réu
ANDERSON MARCELO FRAGA
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2026, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2026.
15/05/2026, 00:46
Expedição de Outros documentos.
13/05/2026, 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2026, 12:05
Juntada de ato ordinatório
13/05/2026, 12:05
Transitado em Julgado em 07/05/2026
13/05/2026, 12:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:51
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA COELHO DO NASCIMENTO em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:46
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA TORRES em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:46
Decorrido prazo de UEBER DO NASCIMENTO TORRES em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:46
Decorrido prazo de WMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS EIRELI - EPP em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2026
07/04/2026, 00:57
Publicado Sentença em 07/04/2026.
07/04/2026, 00:57
Expedição de Outros documentos.
31/03/2026, 13:03
Documentos
Despacho de Inspeção
•19/05/2026, 10:24
Ato Ordinatório
•13/05/2026, 12:05
13/05/2026, 12:05
Juntada de ato ordinatório
13/05/2026, 12:05
Transitado em Julgado em 07/05/2026
13/05/2026, 12:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:51
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA COELHO DO NASCIMENTO em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:46
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA TORRES em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:46
Decorrido prazo de UEBER DO NASCIMENTO TORRES em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:46
Decorrido prazo de WMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS EIRELI - EPP em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2026
07/04/2026, 00:57
Publicado Sentença em 07/04/2026.
07/04/2026, 00:57
Expedição de Outros documentos.
31/03/2026, 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
31/03/2026, 09:20
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
31/03/2026, 09:20
Conclusos para despacho
12/12/2025, 18:27
Juntada de Petição de manifestação
09/12/2025, 15:24
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA COELHO DO NASCIMENTO em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 02:06
Publicado Despacho em 12/11/2025.
12/11/2025, 02:06
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 21:25
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2025, 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
17/10/2025, 09:58
Juntada de Petição de manifestação
17/10/2025, 09:56
Conclusos para despacho
14/08/2025, 15:18
Juntada de Petição de outras peças
13/08/2025, 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/07/2025, 15:47
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2025, 15:24
Juntada de certidão
18/07/2025, 16:16
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 17:02
Conclusos para despacho
02/04/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/03/2025, 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2025, 17:54
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 17:17
Conclusos para despacho
04/12/2024, 17:50
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA COELHO DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:23
Decorrido prazo de WMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS EIRELI - EPP em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:23
Decorrido prazo de UEBER DO NASCIMENTO TORRES em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:23
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA TORRES em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:23
Juntada de Petição de outras peças
02/12/2024, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
26/11/2024, 00:03
Publicado Despacho em 26/11/2024.
26/11/2024, 00:03
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/11/2024, 12:15
Juntada de certidão
22/11/2024, 12:11
Juntada de certidão
19/11/2024, 16:15
Proferida decisão interlocutória
19/11/2024, 09:01
Conclusos para despacho
18/11/2024, 19:00
Cancelada a movimentação processual Proferida decisão interlocutória
18/11/2024, 19:00
Desentranhado o documento
18/11/2024, 19:00
Conclusos para despacho
18/11/2024, 11:27
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/11/2024, 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/11/2024, 17:27
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2024, 16:50
Conclusos para despacho
06/11/2024, 15:30
Decorrido prazo de WMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS EIRELI - EPP em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 00:31
Decorrido prazo de UEBER DO NASCIMENTO TORRES em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 00:31
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA COELHO DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 00:31
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA TORRES em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 00:31
Juntada de Petição de outras peças
01/11/2024, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 20:03
Publicado Despacho em 25/10/2024.
25/10/2024, 20:03
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 18:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
22/10/2024, 16:28
Juntada de Petição de outras peças
17/10/2024, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
16/10/2024, 02:21
Publicado Despacho em 16/10/2024.
16/10/2024, 02:21
Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2024, 00:09
Juntada de certidão
14/10/2024, 00:04
Juntada de certidão
09/10/2024, 17:59
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2024, 18:46
Conclusos para despacho
24/06/2024, 18:26
Juntada de Petição de outras peças
24/06/2024, 16:13
Juntada de Petição de outras peças
24/06/2024, 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/06/2024, 12:47
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2024, 12:41
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2024, 12:46
Conclusos para despacho
13/03/2024, 00:16
Juntada de certidão
12/03/2024, 14:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 04:31
Juntada de Petição de outras peças
17/10/2023, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
28/09/2023, 00:02
Publicado Despacho em 28/09/2023.
28/09/2023, 00:02
Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/09/2023, 15:41
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2023, 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2023, 16:04
Conclusos para despacho
25/09/2023, 15:54
Decorrido prazo de WMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS EIRELI - EPP em 30/08/2023 23:59.
25/09/2023, 15:51
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA TORRES em 30/08/2023 23:59.
25/09/2023, 15:51
Juntada de certidão
23/08/2023, 13:59
Juntada de certidão
02/06/2023, 14:26
Expedição de Carta precatória.
24/05/2023, 13:39
Expedição de Carta precatória.
24/05/2023, 13:36
Juntada de certidão
24/05/2023, 12:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
11/05/2023, 19:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
11/05/2023, 17:36
Juntada de certidão
03/05/2023, 15:20
Desentranhado o documento
28/04/2023, 13:54
Proferido despacho de mero expediente
27/04/2023, 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
23/09/2022, 10:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
23/09/2022, 10:48
Conclusos para despacho
23/06/2022, 11:26
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA TORRES em 22/06/2022 23:59.
23/06/2022, 00:22
Decorrido prazo de WMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS EIRELI - EPP em 22/06/2022 23:59.
23/06/2022, 00:22
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA COELHO DO NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
23/06/2022, 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/06/2022 23:59.
23/06/2022, 00:21
Decorrido prazo de UEBER DO NASCIMENTO TORRES em 22/06/2022 23:59.
23/06/2022, 00:21
Juntada de Petição de petição intercorrente
10/06/2022, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
27/05/2022, 00:17
Publicado Despacho em 27/05/2022.
27/05/2022, 00:17
Expedição de Outros documentos.
25/05/2022, 17:55
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2022, 17:37
Conclusos para despacho
25/05/2022, 17:02
Juntada de certidão
25/05/2022, 17:01
Recebidos os autos
06/05/2022, 06:54
Juntada de intimação de pauta
06/05/2022, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UEBER DO NASCIMENTO TORRES, WMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS EIRELI - EPP, SUELI APARECIDA COELHO DO NASCIMENTO, WILSON MOREIRA TORRES Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011319-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UEBER DO NASCIMENTO TORRES, WMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS EIRELI - EPP, SUELI APARECIDA COELHO DO NASCIMENTO, WILSON MOREIRA TORRES Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UEBER DO NASCIMENTO TORRES, WMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS EIRELI - EPP, SUELI APARECIDA COELHO DO NASCIMENTO, WILSON MOREIRA TORRES Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011319-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por UEBER DO NASCIMENTO TORRES em face de acórdão em que foi dado provimento ao recurso interposto por YB Produções de Som E Imagem LTDA. – EPP para afastar sua condenação em honorários advocatícios e nego provimento ao recurso da União. Em suas razões recursais, alega, a União, que tinha elementos suficientes para inscrição do crédito em dívida ativa, mas não teria responsabilidade pela anotação de suspensão provocado pelo contribuinte que ingressou com tal medida. Assevera que, não existindo notícia de causa de suspensão da exigibilidade das dívidas, cumpriria à autoridade administrativa realizar o lançamento dos créditos, requerendo provimento dos embargos opostos. Já Município de Santana de Parnaíba, em seu recurso, alega a necessidade de condenação da União nos ônus de sucumbência recursal. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011319-87.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
28/06/2021, 14:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2021 23:59.
11/06/2021, 01:40
Publicado Despacho em 18/05/2021.
18/05/2021, 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
18/05/2021, 21:46
Expedição de Outros documentos.
14/05/2021, 17:28
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2021, 16:01
Conclusos para despacho
14/05/2021, 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2021 23:59.
14/05/2021, 00:48
Juntada de Petição de apelação
12/05/2021, 16:29
Publicado Sentença em 22/04/2021.
23/04/2021, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
23/04/2021, 13:04
Expedição de Outros documentos.
20/04/2021, 18:34
Julgado improcedente o pedido
20/04/2021, 18:30
Conclusos para julgamento
04/12/2020, 09:47
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA COELHO DO NASCIMENTO em 04/11/2020 23:59:59.
05/11/2020, 00:12
Decorrido prazo de WMO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS EIRELI - EPP em 04/11/2020 23:59:59.
05/11/2020, 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2020 23:59:59.
05/11/2020, 00:12
Publicado Despacho em 09/10/2020.
09/10/2020, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
09/10/2020, 00:48
Expedição de Outros documentos.
06/10/2020, 18:31
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2020, 16:51
Conclusos para despacho
06/10/2020, 16:44
Juntada de Petição de impugnação
06/10/2020, 16:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
23/09/2020, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
23/09/2020, 00:33
Expedição de Outros documentos.
18/09/2020, 18:26
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2020, 15:19
Conclusos para despacho
17/09/2020, 18:30
Recebidos os autos
16/09/2020, 14:43
Expedição de termo de audiência
16/09/2020, 14:42
Juntada de Petição de outras peças
15/09/2020, 12:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2020 23:59:59.
03/09/2020, 03:26
Juntada de Petição de contestação
02/09/2020, 22:25
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 16/09/2020 13:00 CECON-São Paulo.
02/09/2020, 14:43
Juntada de Petição de outras peças
27/08/2020, 17:43
Juntada de ato ordinatório
25/08/2020, 14:25
Juntada de certidão
25/08/2020, 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para central de conciliação
20/08/2020, 17:46
Juntada de Petição de diligência
12/08/2020, 17:24
Mandado devolvido cumprido
12/08/2020, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2020
07/08/2020, 00:38
Publicado Intimação em 07/08/2020.
07/08/2020, 00:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/08/2020, 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/08/2020, 18:52
Expedição de Mandado.
04/08/2020, 18:51
Expedição de Outros documentos.
04/08/2020, 18:50
Expedição de Outros documentos.
04/08/2020, 18:50
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
04/08/2020, 18:39
Proferida decisão interlocutória
03/08/2020, 23:50
Conclusos para decisão
13/07/2020, 09:57
Juntada de certidão
13/07/2020, 09:56
Juntada de certidão
30/06/2020, 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
30/06/2020, 13:00
Conclusos para decisão
25/06/2020, 20:16
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
24/06/2020, 15:44
Juntada de certidão
24/06/2020, 15:44
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)