Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO SOUZA VITERBO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO COPETE - SP303473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003320-96.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO SOUZA VITERBO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO COPETE - SP303473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANTONIO SOUZA VITERBO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO COPETE - SP303473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003320-96.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal rejeitou os embargos de declaração do INSS. Pela decisão de nº 216544829-01/03, proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foram os autos devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do CPC, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.727.069/SP). É o relatório. NN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003320-96.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN Vistos, em juízo de retratação. O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado. Senão vejamos: In casu, pretende o autor com a presente demanda a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença primeiro grau julgou improcedente o feito. A decisão colegiada julgou parcialmente procedente o apelo do autor para reconhecer, como especial, os períodos de 01/02/2011 a 10/02/2016 e 11/03/2016 a 26/05/2017 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em seguida, em razões de embargos de declaração, entre outras questões, insurge-se a Autarquia Previdenciária no tocante aos critérios de juros de mora. Referido recurso restou rejeitado, uma vez que, in casu, não houve concessão de benefício com base na possibilidade de reafirmação da DER, mas sim com fundamento na decisão do STJ no julgamento do RE nº 630.501/RS-RG, que firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1.041 do CPC. Pelo exposto, mantido o v. acórdão em comento, restituam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. 1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. 2. O entendimento manifestado pelo colegiado não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado. 3. Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu manter o acórdão recorrido em juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.