Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EXPEDITA ALVES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ADILSON BIGANZOLI - SP255479-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: NAILA HAZIME TINTI - SP245553-A, DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001490-11.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EXPEDITA ALVES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ADILSON BIGANZOLI - SP255479-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: NAILA HAZIME TINTI - SP245553-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S R E L A T Ó R I O
APELANTE: EXPEDITA ALVES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ADILSON BIGANZOLI - SP255479-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: NAILA HAZIME TINTI - SP245553-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S V O T O Código de Defesa do Consumidor Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpre ao consorciado, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados com livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001490-11.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial, condenando-se a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. EXPEDITA ALVES FERREIRA interpôs recurso de apelação, alegando, por primeiro, que o contrato objeto dos autos não deixaria claro à requerente, pessoa simples e sem instrução, qual o seu verdadeiro objetivo, bem como não especificaria de forma clara e objetiva que ocorreria mensalmente descontos em sua conta poupança. Aduz que haveria, no caso, a necessidade de imposição de responsabilidade independente de culpa, asseverando a ocorrência de violação da boa-fé e também dos princípios da transparência, informação, lealdade e cooperação, pelo que a consumidora deveria ser reparada de forma integral, material e moralmente. Afirma que o contrato apresentado pelo banco réu não provaria, de forma cabal, que a autora, ora apelante, teria contratado o consórcio tendo plena ciência do que estava assinando. Requer o provimento do recurso interposto. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001490-11.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. No caso dos autos, a parte afirma a existência de vício de consentimento na assinatura do contrato de consórcio. Como bem posto pelo juiz sentenciante, porém, não é suficiente, para comprovar o vício alegado, que a parte alega a existência de vício, cabendo-lhe trazer aos autos firme prova nesse sentido, o que não ocorreu nos presentes autos, devendo, eventual desistência, seguir os parâmetros legais, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1119300 2009.00.13327-2, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:27/08/2010 LEXSTJ VOL.:00267 PG:00102..DTPB:.) Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulados com os valores fixados na sentença. Considerando que à parte autora foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, as obrigações de sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CONSÓRCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Anote-se firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). 2. Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC). 3. Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. 4. Cumpre ao consorciado, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. 5. Ressalte-se, neste ponto, que os contratos de adesão firmados com livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano.
Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. 6. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. 7. No caso dos autos, a parte afirma a existência de vício de consentimento na assinatura do contrato de consórcio. 8. Como bem posto pelo juiz sentenciante, porém, não é suficiente, para comprovar o vício alegado, que a parte alega a existência de vício, cabendo-lhe trazer aos autos firme prova nesse sentido, o que não ocorreu nos presentes autos, devendo, eventual desistência, seguir os parâmetros legais, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça 9. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.