Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA SANTA WIL LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012898-89.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: FATIMA REGINA FONTANA OLIVEIRA, GILSON NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593-A Advogado do(a) APELANTE: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA SANTA WIL LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação (ID 210369448) interposta por GILSON NASCIMENTO OLIVEIRA e FATIMA REGINA FONTANA OLIVEIRA contra a r. decisão (ID 210369441), que indeferiu o pedido de levantamento da constrição realizada sobre ativos financeiros de titularidade da coexecutada. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que o saldo bancário é proveniente de aposentadoria e, portanto, impenhorável. Requerem a liberação do valor de R$3.404,37. Com contrarrazões (ID 216659016), os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012898-89.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: FATIMA REGINA FONTANA OLIVEIRA, GILSON NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593-A Advogado do(a) APELANTE: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA SANTA WIL LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, verifica-se que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros supostamente impenhoráveis. Nos termos do art. 1.015 do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei”, também “na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. É firme a jurisprudência, tanto do C. STJ quanto desta E. Corte, no sentido de que a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Confira-se:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3°, DO CPC/1973. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, analisando expressamente o descabimento de apelação contra a decisão que não extinguiu o processo. 2. O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 60-61, e-STJ, grifou-se): "(...) O sentenciante reconheceu a prescrição de parte do débito, qual seja, das prestações vencidas em 2005 e 2006, subsistindo a execução atinente aos demais exercícios. Neste passo, o togado determinou expressamente o prosseguimento da expropriatória apenas com relação aos anos de 2007 até 2010. Dessarte, houve erronia no recurso manejado (...). Deveras, tal ato judicial desafiava agravo de instrumento e não o apelo, conforme disciplinava o art. 475- M, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor naquela oportunidade (...)". 3. A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito. 4. Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente (fl. 82, e-STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de omissão, e, nessa parte, não provido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1812216 2019.00.91493-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2019..DTPB:.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DE CERTIDÕES SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
APELANTE: FATIMA REGINA FONTANA OLIVEIRA, GILSON NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593-A Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL VEDADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A decisão recorrida não extinguiu a execução fiscal, mas apenas afastou cobrança de duas das inscrições, determinando que o exequente se pronunciasse sobre as demais inscrições frente ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011. 2. A decisão que declara a inexigibilidade parcial dos débitos sem extinguir a execução fiscal possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante agravo de instrumento, sendo grosseiro o erro de interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0060530-38.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL. ART. 354 DO CPC. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A extinção da execução se deu por sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, o que está de acordo com o disposto no art. 354, caput, do CPC: “ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”. 2. O mesmo art. 354, parágrafo único, prevê expressamente que “a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”. 3. É firme a jurisprudência, tanto do C. STJ quanto desta E. Corte, no sentido de que a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1812216 2019.00.91493-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2019..DTPB:. / ApCiv 5000097-69.2018.4.03.6108, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019 / ApCiv 0029280-55.2012.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018. / ApCiv 5007548-09.2017.4.03.6100, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2019). 4. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001592-36.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do artigo 354, parágrafo único, do CPC, referida sentença, por ter resolvido apenas parcela do processo, deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento. 2. Não se cogita a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que é vedada a interposição de recurso por meio diverso da forma que a lei explicitamente determina. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer da apelação interposta pela parte autora. (ApCiv 5000097-69.2018.4.03.6108, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Apelação interposta pela exequente UNIÃO (Fazenda Nacional), contra decisão que extinguiu "a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito às CDA's nºs 39.460.891-7 e 39.460.892-5". 2. A decisão que extinguiu "a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito às CDA's nºs 39.460.891-7 e 39.460.892-5", não pôs fim ao processo, uma vez que em relação à inscrição nº 36.979.862-7 foi determinado à exequente "esclarecer se pretende a extinção do referido débito". 3. Não há falar em observância ao princípio da fungibilidade, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários para sua aplicação. Vale dizer, ausência de erro grosseiro, existência de dúvida no tocante ao recurso cabível, e interposição do recurso errôneo no prazo do destinado ao recurso cabível. 4. Apelação não conhecida. (ApCiv 0029280-55.2012.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE UM DOS COEXECUTADOS E PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO REMANESCENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Decisão terminativa que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, determinando sua exclusão do feito, bem como estipulou a remessa dos autos à Justiça Estadual, para prosseguimento da execução em face do coexecutado remanescente. 2. O recurso de apelação é manifestamente incabível, de vez que a decisão proferida não se constitui sentença, mas sim decisão interlocutória que extinguiu parcialmente a execução, tão somente com relação à CEF, estipulando seu prosseguimento em relação ao coexecutado remanescente, perante a Justiça Estadual. 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.009 o recurso cabível seria o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de recurso de apelação, como fizeram os exequentes. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação não conhecida. (ApCiv 5007548-09.2017.4.03.6100, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2019.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012898-89.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM VEZ DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGILIBIDADE NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. De início, verifica-se que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros supostamente impenhoráveis. 2. Nos termos do art. 1.015 do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei”, também “na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. 3. É firme a jurisprudência, tanto do C. STJ quanto desta E. Corte, no sentido de que a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1812216 2019.00.91493-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2019..DTPB:. / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0060530-38.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001592-36.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020 / ApCiv 5000097-69.2018.4.03.6108, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019 / ApCiv 0029280-55.2012.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018 / ApCiv 5007548-09.2017.4.03.6100, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2019.) 4. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.