Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE GOMES BAJO, CATREN DA SILVA HAN Advogado do(a)
APELANTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A Advogado do(a)
APELANTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005389-44.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ALEXANDRE GOMES BAJO, CATREN DA SILVA HAN Advogado do(a)
APELANTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A Advogado do(a)
APELANTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALEXANDRE GOMES BAJO, CATREN DA SILVA HAN Advogado do(a)
APELANTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A Advogado do(a)
APELANTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão aos apelantes, conforme será demonstrado. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa Observo que a produção de prova pericial contábil seria despicienda para a solução da controvérsia aqui posta, que versa exclusivamente sobre questão de direito e que poderia ser dirimida com base nos instrumentos contratuais e demais provas documentais acostadas aos autos. Não obstante, a magistrada sentenciante houve por bem remeter os autos ao Contador Judicial (despacho ID 178877348), para que o perito esclarecesse eventual prática de anatocismo ou amortização negativa do saldo devedor. Como se verifica pela planilha de cálculo e informação prestadas pelo expert do Juízo, inexiste a alegada capitalização aduzida pelos autores. Confira-se: MM(a). Juiz(a):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005389-44.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação, interposto por ALEXANDRE GOMES BAJO E OUTRA, em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de cláusulas contratuais, interposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento imobiliário. A r. sentença ora recorrida (ID 178877357) julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cumpre salientar, porém, que a mera incidência da lei consumerista não é garantia, por si só, de acolhida do pedido inicial, devendo ser seus argumentos apreciados consoante as previsões contratuais. Ou seja, compete ao mutuário demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais a possibilitar sua revisão, e não simplesmente requerer ao juízo que anule aquelas que entender ilegais, conduta essa vedada pela Súmula 381 do STJ. Pugna a parte autora pela substituição do sistema de amortização constante pelo cálculo linear. Não se verifica qualquer ilegalidade na disposição contratual que estabelece o referido sistema de amortização. A parte não pode, a seu bel prazer, optar pela substituição de cláusulas contratuais, de acordo com sua conveniência. O direito contratual brasileiro tem por norte o princípio pacta sunt servanda, que torna as estipulações obrigatórias entre os contratantes. Realizada a pactuação, seu conteúdo apenas pode ser alterado se aferida a inconstitucionalidade ou ilegalidade, genética ou superveniente, das previsões contratuais. A inobservância a tal previsão violaria frontalmente o princípio da proteção da confiança, acarretando desequilíbrio e prejuízos ao sistema. O pedido de afastamento da amortização negativa vai rejeitado, porquanto aquela não foi demonstrada. Saliento que o contrato sob análise adota o sistema de amortização constante, no qual o pagamento da parcela acarreta a amortização de parte do débito e dos juros sobre o saldo devedor. Atente-se que a Contadoria do Juizo confirma que a CEF observou estritamente os termos do contrato, afastando a alegada amortização negativa. (...) Logo, deve ser rejeitado o pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”. Em suas razões de apelação (ID 178877360) aduzem os autores, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de seu direito de defesa, tendo em vista que o Juízo em primeiro grau negligenciou os quesitos complementares apresentados pelos autores ao perito contábil judicial, que ficaram sem resposta. No mérito, repisa os argumentos já esposados no sentido da capitalização de juros de forma exponencial, e não linear como previsto em lei, especialmente considerando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incidentes na hipótese, inclusive com a necessidade de inversão do ônus da prova. Afirmam que o parecer contábil acostado à exordial não foi refutado de modo adequado pela CEF, e que não há no contrato cláusula expressa prevendo a capitalização de juros, o que viola a legislação de regência. Encerra aduzindo a ilegalidade da cobrança de juros de acordo com o sistema SAC. Com as contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005389-44.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de contrato de financiamento imobiliário cujo propósito é verificar a eventual prática do anatocismo. O empréstimo foi adquirido com juros efetivos anuais de 7,80%, equivalente nominal de 7,5343%, e as prestações definidas para serem amortizadas segundo o Sistema de Amortização Constante – SAC. Pois bem. Analisando a planilha de evolução fornecida pelo banco, pudemos constatar, de plano, que em momento algum restou configurada a amortização negativa ou anatocismo por conta da adoção do sistema SAC. Isso devido a uma particularidade do modelo, que foi montado de forma a impedir que o valor da prestação seja reduzido em patamar inferior ao dos juros, com incidência de novos juros sobre aqueles não pagos. Com efeito, na presente situação, observa-se que a parcela de amortização foi apurada por valor constante, a partir da divisão do empréstimo pelo prazo de duração, e, os juros, estipulados para incidir mensalmente de forma linear sobre o saldo devedor. A soma de um e outro resultou no valor da prestação, restando, assim, descaracterizada a hipótese da amortização negativa, em que a mensalidade não é suficiente sequer para cobrir os juros do financiamento, juros esses, por sua vez, que são incorporados ao saldo devedor, com incidência de novos juros (juros sobre juros). A seguir, portanto, simulação do empréstimo que demonstra a amortização natural do saldo devedor ao longo do tempo, sem a capitalização. À consideração superior. Assim, tendo sido realizada prova pericial contábil por perito de confiança do Juízo, em que pese sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia posta, não há cogitar no alegado cerceamento do direito de defesa pela simples razão de que não foram apreciados os quesitos complementares do autor. Se a própria prova pericial não era imprescindível para o julgamento do feito, revela-se despicienda a análise dos quesitos complementares, pois o laudo do perito judicial forneceu todos os subsídios necessários para a prolação adequada da sentença ora recorrida. No mais, e na senda do que dispõe o art. 355 do CPC, o juiz não está obrigado a realizar ou mesmo a dilatar, desnecessariamente, a instrução probatória – como pretendem os apelantes, ao requererem a apreciação de quesitos complementares irrelevantes para a análise do feito -, devendo, inclusive, proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos. E, na presente demanda, tenho que as provas documentais coligidas, bem como o laudo pericial contábil elaborado por expert judicial, são mais que suficientes para o deslinde da questão. Desse modo, afastada a preliminar, passo à análise do mérito. Da aplicação do CDC nos contratos de mútuo habitacional Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ÍNDOLE ABUSIVA NO CONTRATO. DECRETO-LEI 70/66. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MOMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. LEILOEIRO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Todavia, na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, de índole abusiva no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. (...) (STJ, AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015) Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. In casu, os apelantes não demonstraram a alegada abusividade ou onerosidade. Pelo contrário, exsurge dos autos que o contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia está de acordo com os parâmetros legais e de mercado aplicáveis à espécie, com percentual de juros dentro das balizas utilizadas para operações financeiras desse jaez. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA EMPRESA DEMANDADA. ACÓRDÃO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 535, I E II, DO CPC E DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao artigo 535, I e II, do CPC, quando Tribunal local examinou minudentemente as questões atinentes à solução da controvérsia posta nos autos, declinando os fundamentos nos quais suportou as conclusões assumidas. 2. A ausência de prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, mesmo quando opostos embargos de declaração, impede o trânsito do recurso especial, por aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Não há que se falar em afronta ao artigo 333, I, do CPC, em face do indeferimento de prova oral, se o acórdão entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Ademais, rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. 4. A inversão do ônus da prova com fins à plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, só é possível quando houver verossimilhança de suas alegações e constatada a sua hipossuficiência a qual deverá ser examinada não só do ponto de vista social, mas, principalmente, do ponto de vista técnico. 5. Na hipótese ora examinada, o Tribunal de origem indeferiu a inversão do ônus da prova e reconheceu a ausência da prática de ato ilícito da agravada, com apoio no substrato fático constante dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1355226/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AMPLA DEFESA. 1.-. Para garantia do exercício do direito de ampla defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade a inversão do ônus da prova em seu benefício quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou, alternativamente, quando for constatada a sua hipossuficiência. 2.- A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano. 3.- Há de se atentar, porém, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que foi inviabilizada pelo próprio autor, o que não sucede na hipótese dos autos. 4.- Não é possível, em sede de recurso especial, examinar se os documentos que instruem a petição inicial constituem lastro probatório suficiente ou se a prova pericial (indireta) podia ser validamente dispensada, tendo em vista a Súmula 07/STJ. 5.- Recurso Especial a que se nega provimento, com observação de que todo o manancial probatório deverá ser ulteriormente ponderado, afastando-se similitude entre inversão de ônus da prova com confissão ficta de matéria fática. (STJ, REsp 1325487/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012) Não se verifica, in casu, a hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, pois as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova. Como se não bastasse, acresça-se que os autores juntaram com a petição inicial parecer técnico, elaborado por perita contábil contratada em caráter particular pelos ora apelantes (ID 178877248), com o escopo de corroborar a tese da capitalização ilegal de juros no contrato entabulado com a CEF – fato que denota a ausência da hipossuficiência justificante da inversão do ônus da prova. Do limite de juros aplicáveis aos contratos de mútuo habitacional Os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. E artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH, in verbis: Art. 25. Nos financiamentos concedidos aos adquirentes da casa própria, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano, observado o disposto no parágrafo único do art.2º. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 2012 e prevê a incidência de juros efetivos à taxa de 8,85% ao ano - estando, portanto, dentro dos limites legais. Do sistema SAC Consta do contrato a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC. Pois bem. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. Ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste, igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009) Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE e do SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INVERSÃO NA FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. TEORIA DA IMPRVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos contratos que adotam os Sistemas de Amortização Constante (SAC) e o Sistema de Amortização Crescente (SACRE) é desnecessária a realização de prova pericial, bem como de produção de prova em audiência,
cuida-se de matéria exclusivamente de direito. 2. Nesse tipo de sistema de amortização não há incorporação de juros remanescentes ao saldo devedor na medida em que são pagos mensalmente juntamente com as prestações, de modo que não ocorre a chamada amortização negativa, que pode levar à vedada incidência de juros sobre juros. 3. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade da execução extrajudicial fundada no Decreto-lei nº 70/66 com a Constituição Federal, não se podendo falar em inconstitucionalidade ou não recepção pela nova ordem constitucional. Não se vislumbra, igualmente, qualquer incompatibilidade da consolidação prevista na Lei nº 9.514/97 com a Constituição Federal. 4. A correção do saldo devedor antes da amortização é correta, justifica-se tal procedimento em razão da defasagem gerada pela diferença de um mês entre a tomada do financiamento e o pagamento da primeira prestação. 5. A aplicação da teoria da imprevisão somente justifica-se em situações excepcionais e imprevistas ou imprevisíveis, capazes de afetar o equilíbrio contratual inicial, não podendo ser imputável, ainda, aos contratantes. 6. Embora seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mutuo no âmbito do Sistema financeiro da Habitação, tal não se faz de forma absoluta, a lei consumerista é inaplicável aos contratos com cobertura do saldo devedor pelo FCVS e àqueles que são anteriores à sua vigência. 7. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0002186-55.2006.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2015) In casu, a taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, independentemente do sistema de amortização utilizado, nem tampouco acarreta desequilíbrio entre os contratantes. Por conseguinte, e em arremate, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado com a instituição financeira, são devidas as parcelas, não havendo substrato apto a permitir a pretendida revisão de cláusulas. Desse modo, de rigor a manutenção da r. sentença ora recorrida, nos exatos termos em que prolatada. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Portanto, considerando o não provimento do recurso do autor, majoro os honorários fixados em sentença para 12% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, § 3º do diploma processual. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dos autores, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO SFH. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Observo que a produção de prova pericial contábil seria despicienda para a solução da controvérsia aqui posta, que versa exclusivamente sobre questão de direito e que poderia ser dirimida com base nos instrumentos contratuais e demais provas documentais acostadas aos autos. 2. Não obstante, a magistrada sentenciante houve por bem remeter os autos ao Contador Judicial para que o perito esclarecesse eventual prática de anatocismo ou amortização negativa do saldo devedor. Como se verifica pela planilha de cálculo e informação prestadas pelo expert do Juízo, inexiste a alegada capitalização aduzida pelos autores. 3. Assim, tendo sido realizada prova pericial contábil por perito de confiança do Juízo, em que pese sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia posta, não há cogitar no alegado cerceamento do direito de defesa pela simples razão de que não foram apreciados os quesitos complementares do autor. Se a própria prova pericial não era imprescindível para o julgamento do feito, revela-se despicienda a análise dos quesitos complementares, pois o laudo do perito judicial forneceu todos os subsídios necessários para a prolação adequada da sentença ora recorrida. 4. No mais, e na senda do que dispõe o art. 355 do CPC, o juiz não está obrigado a realizar ou mesmo a dilatar, desnecessariamente, a instrução probatória – como pretendem os apelantes, ao requererem a apreciação de quesitos complementares irrelevantes para a análise do feito -, devendo, inclusive, proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos. E, na presente demanda, tenho que as provas documentais coligidas, bem como o laudo pericial contábil elaborado por expert judicial, são mais que suficientes para o deslinde da questão. Desse modo, afastada a preliminar, passo à análise do mérito. 5. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 6. In casu, os apelantes não demonstraram a alegada abusividade ou onerosidade. Pelo contrário, exsurge dos autos que o contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia está de acordo com os parâmetros legais e de mercado aplicáveis à espécie, com percentual de juros dentro das balizas utilizadas para operações financeiras desse jaez. 7. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não se verifica, in casu, a hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, pois as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova. Como se não bastasse, acresça-se que os autores juntaram com a petição inicial parecer técnico, elaborado por perita contábil contratada em caráter particular pelos ora apelantes, com o escopo de corroborar a tese da capitalização ilegal de juros no contrato entabulado com a CEF – fato que denota a ausência da hipossuficiência justificante da inversão do ônus da prova. 9. Os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. E artigo 25 da Lei nº 8.692/1993 estabeleceu o limite de 12% (doze por cento) para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 2012 e prevê a incidência de juros efetivos à taxa de 8,85% ao ano - estando, portanto, dentro dos limites legais. 10. Consta do contrato a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC. Pois bem. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 11. Ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste, igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa. 12. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). 13. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE e do SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. 14. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. In casu, a taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, independentemente do sistema de amortização utilizado, nem tampouco acarreta desequilíbrio entre os contratantes. 15. Por conseguinte, e em arremate, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado com a instituição financeira, são devidas as parcelas, não havendo substrato apto a permitir a pretendida revisão de cláusulas. 16. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.