Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO FERREIRA MARCHETI - SP331628-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000678-45.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO FERREIRA MARCHETI - SP331628-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO FERREIRA MARCHETI - SP331628-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Assiste razão a embargante pelo que passo a análise de seus argumentos. Conforme se depreende dos autos, na folha de alterações do autor referente ao ano de 2019, a ele fora concedida a prorrogação do tempo de serviço a partir de 28/02/2019 até 28/02/2020 (ID nº 137489988). De conseguinte, no boletim interno nº 159/2019, constou que o militar fora licenciado por término de prorrogação de tempo de serviço a contar de 28/02/2019 (ID nº 137489989). Contudo, conforme informações prestadas pela Organização Militar, houve um erro na concessão do licenciamento ao autor, vez que em verdade seria necessário anular o primeiro ato que lhe concedeu a prorrogação do tempo de serviço (ID nº 137490007), o que foi feito pelo boletim interno nº 170/2019 (ID nº 137489990). Assim, dos fatos apresentados acima percebe-se que o ato que concedeu o licenciamento do autor por término de prorrogação de tempo de serviço a partir de 28/02/2019 era incompatível com ato anterior que prorrogou o tempo de serviço do militar até 28/02/2020. Sendo assim, procedeu corretamente a Administração Militar ao anular o ato de licenciamento do autor para, então, revogar a prorrogação do tempo de serviço do militar, no interesse da administração. Dessa forma, considerando que, de acordo com o entendimento do E. STJ no sentido de que para a percepção do benefício de compensação pecuniária, é necessário que o militar tenha sido licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, o autor não preenche os requisitos para receber o benefício pleiteado. Isto posto, acolho os embargos de declaração, para sanar as obscuridades apontadas e afastar o direito do autor a receber o benefício de compensação pecuniária, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ANULAÇÃO ATO DE LICENCIAMENTO E REVOGAÇÃO DO ATO DE PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHE REQUISITOS PARA RECEBER O BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora desistiu parcialmente da ação, somente em relação a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo que homologo a desistência parcial. 2. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, do novo Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). 4. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. 5. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. 6. Conforme se depreende dos autos, na folha de alterações do autor referente ao ano de 2019, a ele fora concedida a prorrogação do tempo de serviço a partir de 28/02/2019 até 28/02/2020. De conseguinte, no boletim interno nº 159/2019, constou que o militar fora licenciado por término de prorrogação de tempo de serviço a contar de 28/02/2019. 7. Contudo, conforme informações prestadas pela Organização Militar, houve um erro na concessão do licenciamento ao autor, vez que em verdade seria necessário anular o primeiro ato que lhe concedeu a prorrogação do tempo de serviço, o que foi feito pelo boletim interno nº 170/2019. 8. Assim, dos fatos apresentados acima percebe-se que o ato que concedeu o licenciamento do autor por término de prorrogação de tempo de serviço a partir de 28/02/2019 era incompatível com ato anterior que prorrogou o tempo de serviço do militar até 28/02/2020. Sendo assim, procedeu corretamente a Administração Militar ao anular o ato de licenciamento do autor para, então, revogar a prorrogação do tempo de serviço do militar, no interesse da administração. 9. Dessa forma, considerando que, de acordo com o entendimento do E. STJ no sentido de que para a percepção do benefício de compensação pecuniária, é necessário que o militar tenha sido licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, o autor não preenche os requisitos para receber o benefício pleiteado. 10. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000678-45.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União. Alega a União contradição e obscuridade no acórdão, tendo em vista que partiu-se de premissa equivocada para a concessão da compensação pecuniária ao autor, vez que o seu desengajamento não ocorreu pelo término do prazo de serviço, mas sim por meio de licenciamento ex officio, no interesse da administração. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000678-45.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para sanar as obscuridades apontadas e afastar o direito do autor a receber o benefício de compensação pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.