Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSALINA INACIO DA SILVA DUARTE Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033055-75.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ROSALINA INACIO DA SILVA DUARTE Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: ROSALINA INACIO DA SILVA DUARTE Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito do Sr. Willian Rosa Duarte ocorreu em 12/06/2008 (ID 4873645 – p. 4). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que no dia do passamento o de cujus mantinha vínculo de emprego com a empresa Usina Noroeste Paulista Ltda (ID 4873645 – p. 5), demonstrando que ostentava a qualidade de segurado. Da dependência econômica da autora O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior. Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 -vinte e um- anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes previdenciários. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 4873645 – p. 2), bem como a certidão de óbito demonstra que na ocasião do passamento ele tinha 21 anos de idade e não deixou filhos. Não tendo sido noticiada a eventual existência de dependentes de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por morte. Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores. Assim, o entendimento desta Corte é que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de despesas não é o suficiente para a concessão da pensão por morte, por não caracterizar dependência econômica, verbis: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. (...) - Oitiva de testemunhas que relataram mera ajuda financeira do filho da autora para as despesas da família, a descaracterizar a dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte. (g. m.) - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282670 - 0040680-85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. (g. m.) (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010582-61.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. (...) V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa. (g. m.) VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001495-67.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020) DO CASO DOS AUTOS A questão trazida à baila, portanto, cinge-se à dependência econômica da parte autora. O compulsar dos autos, aliado à prova testemunhal, não evidencia que havia tal dependência. Os parcos documentos carreados nos autos nem sequer indicam que o falecido e a requerente residiam no mesmo endereço. A prova oral, por sua vez, também não concorre para acolhimento do pleito veiculado pela recorrente. As testemunhas Clóvis Barbosa de Andrade e Antonio Sgotti Agostini, ouvidas em 7/3/2018 (ID 4873670), apesar de afirmarem que o segurado contribuía para o sustento da casa, foram vagas e inconsistentes quanto à existência de dependência econômica entre a vindicante e seu filho falecido. Não demonstraram, com o mínimo de convicção, a forma como o de cujus desempenhava a função de arrimo de família. Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra a dependência econômica necessária à concessão da benesse vindicada. Frise-se que o de cujus possuía apenas 21 anos de idade quando do seu passamento, estando, ainda, no início de sua vida laboral. Além disso, conforme extrato do CNIS trazido aos autos, o segurado teve apenas dois vínculos empregatícios de curta duração (ID 4873653). Escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033055-75.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Rosalina Inácio da Silva Duarte em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu filho, por entender que não houve a demonstração da dependência econômica dela. Em síntese, sustenta que as provas carreadas nos autos comprovam a dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. cf APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033055-75.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. 4. A autora não logrou êxito na comprovação da sua dependência econômica. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.