Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BAGNARELI Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001435-58.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO JOSÉ BAGNARELLI ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a declaração de inexistência de débito decorrente dos descontos que o INSS vem realizando no benefício previdenciário de pensão por morte (NB 198.479.927-1), que recebe desde 10/2020, em razão do falecimento de sua esposa. Pretende também obter a condenação do réu ao pagamento de danos morais e a devolução dos valores supostamente pagos indevidamente. Narra a parte autora que desde a concessão da pensão por morte o INSS vem realizando descontos mensais no seu benefício na ordem de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), referente ao período de fevereiro a maio de 2021, sem qualquer justificativa. Afirma ser indevida a cobrança, desconhecer a dívida, não ter realizado qualquer tipo de empréstimo e tampouco possuir dívidas com o réu. Sublinha a obrigatoriedade de a autarquia ré notificar o beneficiário antes de promover qualquer desconto, fato que geraria direito à reparação dos danos morais. Inicial acompanhada de documentos. Despacho de Id. 55174324 afastou a prevenção apontada, concedeu ao autor a gratuidade judicial e determinou sua intimação para manifestar sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. O autor manifestou interesse na realização de audiência conciliatória (Id. 56095878). O INSS apresentou contestação (Id. 111505326), pugnando pela improcedência dos pedidos. Narra ser devido o ressarcimento de valores recebidos indevidamente, porque houve saque indevido no benefício de aposentadoria por idade (NB 154.103.262-1) recebido pela instituidora da pensão por morte, considerando que a competência 10/2020 no valor de R$ 1.045,00 foi recebida através de cartão magnético, em 27/10/2020, após o óbito ocorrido em 22/10/2020. Acrescenta que ao ser concedida a pensão por morte (E/NB 21/198.479.927-1) com DIB em 22/02/2021, foi cadastrada a consignação no valor de R$ 1.091,65, que foi descontado da pensão por morte recebida pelo autor no período de 02/2021 a 05/2021. Sustenta haver prova documental que comprova a irregularidade da percepção da aposentadoria por idade após o óbito do titular, sendo de rigor a cobrança dos valores recebidos indevidamente dos cofres da autarquia previdenciária, sob pena de enriquecimento ilícito. Enfatiza a necessidade de ressarcimento do erário, porque não comprovou o requerente a boa-fé. Afirma que a obrigação de devolução decorre do disposto no artigo 115, inciso II da Lei nº 8.213/91. Aduz não ter havido ilegalidade da autarquia na exigência, inexistindo nexo causal a ensejar a indenização por dano moral, o qual não restou sequer comprovado. Noticiou não ter interesse na conciliação por se tratar de direito indisponível. Juntou documentos (Id. 111505327 e 111505328). Réplica (Id. 149572553). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo dispensável a produção de qualquer outra espécie de prova além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Pretende o autor obter a declaração de inexistência de débito e a consequente restituição dos valores descontados pelo INSS do seu benefício, além da indenização por danos morais. Consoante o processo administrativo e demais documentos carreados aos autos, constata-se que o INSS concedeu a pensão por morte com data do início do benefício em 22/10/2020, mas com pagamento das parcelas a partir de 22/02/2021 (data do requerimento administrativo), porque o requerimento de concessão do benefício foi formulado após o prazo previsto no artigo 74, inciso I, segunda parte (após 90 dias do óbito). Ao conceder o benefício ao autor (E/NB 21/198.479.927-1) o INSS verificou que houve saque irregular do benefício de aposentadoria por idade (E/NB 41/154.103.262-1) da instituidora da pensão por morte, em 27/10/2020, vale dizer, após a data do óbito ocorrido em 22/10/2020. Destarte, não há se falar em recebimento da pensão por morte desde a data do óbito da sua esposa (22/10/2020), tampouco ocorrência de eventual pagamento em duplicidade ou redução do valor recebido indevidamente, como alega a parte autora na impugnação à contestação apresentada (Id. 149572553). Os documentos colacionados aos autos demonstram que houve, sim, recebimento indevido pelo requerente do benefício da esposa após o óbito na competência 10/2020, mediante uso de cartão de cartão magnético. Nessa senda, constata-se que ao requerer o benefício (documento de Id. 111505327), confirmou ter realizado saque no benefício da pessoa falecida após o óbito, bem ainda concordou com a consignação/desconto no pagamento. Este é o quadro fático delineado nos autos e sobre o qual não há controvérsia. Nesse diapasão, é cediço que, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, pode ser descontado do benefício previdenciário o valor a maior indevidamente recebido pelo beneficiário. Tal desconto constitui ato de autotutela administrativa, prescindindo-se, pois, de autorização judicial (art. 53 da Lei nº 9.784/99; Súmula nº 473 do STF). De outra parte, quanto ao tema discutido no caso em tela, reputo de bom alvitre a citação da exegese sufragada pelo Plenário do Excelso Pretório, nos autos do MS 25641/DF, no sentido de que “a reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração” (Rel. Min. Eros Grau, DJe de 21/02/2008, p. 193). Na espécie, embora presentes os dois primeiros requisitos fixados no precedente citado, forçoso reconhecer que a causa do erro do INSS nada tem a ver com a hipótese da interpretação razoável, embora errônea, pela Administração. Logo, se é certa a boa-fé do autor, não menos exato é que se revela evidente o mero erro de fato que conduziu o INSS ao pagamento dos valores indevidos, razão pela qual o princípio da proibição do enriquecimento sem causa e o dever de restituição imposto na legislação vigente (art. 115, II, da Lei nº 8.213/91; art. 876 do Código Civil) determinam a devolução dos valores que o autor recebeu indevidamente, a título de benefício de aposentadoria por idade da instituidora da pensão por morte. Portanto, no que tange à consignação nos proventos do autor, a título de restituição dos valores pagos indevidamente após o falecimento de sua esposa, tenho por escorreito e lícito o ato impugnado. De outro giro, a legislação previdenciária não estabelece qualquer exceção à obrigatoriedade do desconto no valor do benefício dos pagamentos realizados indevidamente em favor do segurado, haja vista haver ressalva apenas quanto à forma da restituição, que pode ser realizada de forma parcelada em caso de inexistência de dolo, fraude ou má-fé. A propósito, confira-se a ementa do julgado proferido em caso análogo ao dos autos: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO AO SERVIDOR. POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A INTERPRETAÇÃO, VALIDADE OU INCIDÊNCIA DA NORMA INFRINGIDA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES, AINDA QUE TENHA HAVIDO BOA-FÉ DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO DESCONTO. ART. 46 DA LEI 8.112/90. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seria incabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. 2. No entanto, a existência de boa-fé do servidor público não é capaz de, por si só, tornar indevida a restituição aos cofres públicos de valores pagos indevidamente por erro da Administração Pública. 3. A análise dessa questão deve ser feita à luz dos parâmetros fixados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 25.641-9/DF (Relator: Ministro Eros Grau. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/02/2000), no sentido de que a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante: (i) de boa-fé do servidor; (ii) da ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) da existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e (iv) da interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública. 4. Verifica-se, no presente caso, a inexistência de erro escusável por parte da Administração Pública, ou seja, de dúvida plausível em relação à interpretação da norma, no ato de pagamentos dos valores indevidos, de modo que seria cabível sua restituição. 5. No que se refere à legalidade dos descontos em folha de pagamento, para fins de ressarcimento ao erário, o artigo 46, da Lei nº 8.112/90, exige apenas a prévia comunicação ao servidor da realização dos descontos, o que não significa a necessidade de aquiescência do servidor com o desconto em folha ou de instauração de um prévio procedimento administrativo. 6. Apelação e remessa necessária providas.” (TRF/2ª Região, 5ª Turma Especializada, APELRE 201251010060224 – APELRE 582549, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R de 29/05/2013) Destarte, não merece guarida a pretensão da parte autora no tocante à restituição dos valores descontados do seu benefício. Anoto que a questão posta nos autos não tem semelhança com a jurisprudência dominante no STJ, inclusive mediante a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.401.560/MT), segundo a qual é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão do cumprimento de decisão judicial posteriormente cassada. Como último ponto a ser apreciado a respeito do pedido principal veiculado na réplica, refuto a alegação da parte autora de que a decisão aqui tomada deveria, obrigatoriamente, ser precedida da declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91. O artigo de lei em questão, em seu inciso II, afirma que o INSS tem o poder-dever de proceder ao desconto, nos benefícios devidos ao segurado ou dependente, de pagamentos anteriores feitos além do devido. Em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que adoto como razão de decidir, o dispositivo legal mencionado não é inconstitucional. Pelo contrário, decorre da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeira da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário. Não havendo ofensa à vida humana, pois o débito será cobrado dentro dos limites da lei. O Supremo Tribunal Federal, em reclamação ajuizada pelo INSS (Recl. 6512/RS) decidiu que não é possível adotar o entendimento do STJ sobre o afastamento da exigência de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado da Previdência Social por constituírem verba alimentar irrepetível sem declarar a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a Suprema Corte decidiu que enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, o Poder Judiciário não pode deixar de aplicá-lo. Nem pode afastar parcialmente sua incidência, por não constituírem razões jurídicas suficientes nenhuma das ponderações da decisão do STJ: constatação de miserabilidade, boa-fé, erro administrativo, bem como a natureza alimentar da verba. No que toca ao pedido acessório de indenização por dano moral, também não há que ser deferida a sua pretensão. A rigor, não há prova de que tal dano tenha ocorrido e, mesmo que tivesse sido colhida no feito, não há abalo de tamanha monta a ensejar a condenação do INSS ao seu pagamento. O mero transtorno sofrido pelo autor quanto à cobrança de valores que entende indevidos, sem que tenha havido o emprego de outros meios vexatórios de cobrança (por exemplo, inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes), ou mesmo o início da cobrança por meio de desconto em benefício a que faça jus, não pode ensejar o acolhimento de seu pleito, conforme já decidiu, com propriedade, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL E APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Entre a data da concessão da pensão por morte e a revisão administrativa decorreram mais de 5 (cinco) anos. 2. Desse modo, tem-se que a conduta da autarquia previdenciária foi de encontro à disposição constante na Lei 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que estabelece em seu artigo 54 que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 3. O art. 103-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 10.839/2004, não retroage para alcançar os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação. 4. Com relação ao pedido de repetição de indébito, agiu com correção o Magistrado senteciante ao indeferi-lo, pois não houve descontos indevidos no benefício dos autores, de modo que não há o que se falar em repetição de indébito apenas em face da ocorrência da cobrança indevida. 5. Não deve ser deferido o pedido de indenização por danos morais, visto que a conduta da ré teve nítida e exclusiva repercussão patrimonial, não ocasionando qualquer abalo do sentimento ou quadro psicológico pessoal da autora ou decréscimo em sua honra objetiva que justifique o pagamento de indenização por danos morais. 6. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, como a parte autora sucumbiu em parte de seu pedido, tenho que os honorários fixados no percentual de 10% do valor da causa devem ser mantidos, visto que o montante se mostra proporcional e razoável ao valor da causa e à complexidade da matéria, adequando-se ao disposto no art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC. 7. Apelações e remessa oficial improvidas. (APELREEX 15473, Relator(a) Desembargador Federal Manuel Maia, Segunda Turma, DJE - Data::07/04/2011 - Página::171). Assim, os pedidos formulados na inicial são improcedentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. A exigibilidade do pagamento fica suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Tendo em vista a isenção legal conferida a ambos os litigantes, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96). Destaco que a condição de beneficiária da justiça gratuita não impede que os honorários devidos pela parte autora sejam pagos quando o réu demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade adquirir disponibilidade financeira (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Ante os fatos acima apontados, envolvendo saque indevido de benefício previdenciário de segurado já falecido, dê-se ciência ao Ministério Público Federal para a adoção das providências que reputar cabíveis. Cópia da presente sentença servirá como Ofício. Cumpra-se. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), registrada, datada e assinada eletronicamente.