Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANELISSA APARECIDA PENACHI Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS BELLEZE TERSIGNI - SP404628
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1 Contestação da União - da falta de interesse processual – pedido em análise pela DATAPREV De saída, a União alega que a DATAPREV, empresa pública federal com atribuição para realizar a análise dos requisitos legais e providenciar o cruzamento das informações em relação aos bancos de dados governamentais, já analisou mais de cem milhões de requerimentos de auxílio-emergencial. Desse modo, tendo em vista que lide é definida como conflito intersubjetivo de interesse qualificado por pretensão resistida, enquanto não houver a efetivação da negativa em âmbito administrativo, aduz a União que inexiste interesse processual, por não estar em causa lesão ou ameaça a direito. Sem razão a União, contudo. A cláusula constitucional da inafastabilidade da jurisdição – art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – deve ser interpretada e aplicada no caso concreto tendo em conta o substrato fático subjacente à causa. Nesse sentido, houve a declaração pública de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil, e o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo decorrente da pandemia da COVID-19. Portanto, aplica-se ao caso concreto, por analogia, a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG (Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014), assentando entendimento de que é necessário formular prévio requerimento administrativo, mas não é necessário esgotar as instâncias administrativas. Na espécie, haja vista que a parte autora comprovou a formulação de requerimento administrativo, não há falar em ausência de interesse processual. 1.2 Contestação da CEF – ilegitimidade passiva “ad causam” e ocorrência de coisa julgada Atento à exigência de simplicidade e de celeridade processual no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais, passo a analisar as preliminares arguidas pela Caixa Econômica Federal – CEF. Tanto a invocação de ilegitimidade passiva “ad causam” quando a de ausência de interesse processual podem ser refutadas, de maneira imediata, pela própria existência do acordo judicial entabulado pela empresa pública federal juntamente com a União, a Dataprev, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União no bojo da Ação Civil Pública nº 1017635-57.2020.4.01.3800, em curso na 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Minas Gerais. A cláusula quarta de referido acordo dispõe o seguinte: Findo o procedimento a que aludem as cláusulas anteriores, incumbirá à Caixa Econômica Federal, em condições ordinárias, dar publicidade ao resultado dos requerimentos em seu aplicativo e iniciar o pagamento dos benefícios no prazo de até três (3) dias úteis, os quais serão contados a partir do recebimento, pela instituição financeira, dos recursos transferidos pela União para custeio do auxílio, assim como da recepção dos arquivos que devam ser encaminhados à Caixa Econômica Federal pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, nos termos da cláusula segunda. O pagamento dos benefícios pela Caixa Econômica Federal observará o calendário estabelecido pelas normas que regulamentam o programa de auxílio emergencial. Como se vê, a empresa pública federal reconhece e assume a obrigação de implementar o pagamento do valor a título de auxílio emergencial no prazo de até três (3) dias úteis, os quais serão contados a partir do recebimento, pela instituição financeira, dos recursos transferidos pela União para custeio do auxílio, assim como da recepção dos arquivos que devam ser encaminhados à Caixa Econômica Federal pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev. Com efeito, a Portaria nº 394 do Ministério da Cidade, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre as competências, o fluxo dos processos e arranjo de governança relativos ao pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982/2020 e o Decreto nº 10.316/2020, estabelece que à CEF, na qualidade de agente pagador contratado pelo Ministério da Cidade para operacionalizar o pagamento do auxílio emergencial aos beneficiários, incumbe executar o pagamento do auxílio emergencial com base no arquivo atestado com a lista de beneficiários aptos a receber o benefício. A legitimidade para a causa pressupõe a pertinência subjetiva temática entre os sujeitos da relação jurídica de direito material e aqueles que figuram em um dos polos da relação processual. No caso em concreto, resta clara a posição da CEF de agente pagador do auxílio emergencial. Portanto, reconheço a legitimidade da Caixa Econômica Federal. 1.3 Da não ocorrência de coisa julgada Alega a Caixa Econômica Federal, ainda, a ocorrência de coisa julgada em razão do quanto acordado no bojo das Ações Civis Públicas nºs 017292-61.2020.401.3800 e 1017635-57.2020.401.3800. Em referidas ações coletivas foram firmados acordos entre o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, a União, a Dataprev e a Caixa Econômica Federal, por meio dos quais as rés se comprometeram, em linhas gerais, a solucionar problemas identificados nos sistemas e portais relativos ao Programa Auxílio Emergencial, bem como a disponibilizar ao cidadão informações precisas acerca do status dos pedidos, razões de eventuais indeferimentos e/ou acerca de falta de depósito de valores de benefícios concedidos. Como se vê, foram acordados aspectos gerais relativos ao benefício, não abrangendo, referidos acordos, por óbvio, situações específicas de cada cidadão, o que, evidentemente, somente pode ser alcançado por meio de ação individual a qual, ressalte-se, não é incompatível com a existência de acordo genérico firmado no âmbito de ação civil pública. Afasto, assim, a preliminar de coisa julgada aduzida pela Caixa Econômica Federal. 1.4 Do interesse processual Alega a Caixa Econômica Federal, ainda, ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que esta, não satisfazendo os pressupostos para o recebimento do benefício pleiteado, poderia realizar uma nova solicitação ou, ainda, contestar o indeferimento. É sabido, porém, que, para socorrer-se do Poder Judiciário, não necessita o demandante esgotar a via administrativa. O prévio requerimento administrativo é requisito essencial para que possa pleitear em juízo, porém não precisa se socorrer de todos os recursos cabíveis na esfera administrativa. O indeferimento administrativo do benefício pleiteado encontra-se comprovado nos autos o que, por si só, já evidencia o interesse processual da parte autora. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO Em razão da vulnerabilidade econômica infligida pela pandemia decorrente do COVID-19, o Governo Federal implementou o programa social denominado auxílio emergencial por meio da Lei nº 13.982/2020, de 2 de abril de 2020, e do Decreto nº 10.316, de 07 de abril de 2020, para pagamento do benefício, em três parcelas, no valor de R$ 600,00 cada uma, ao trabalhador informal, ao contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, ao microempreendedor individual e ao desempregado, desde que cumpridos determinados requisitos. Os requisitos para fruição do benefício em questão são cumulativos e estão estabelecidos no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a saber: (i) ser maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (ii) não ter emprego formal ativo; (iii) não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; (iv) ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos; (v) não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) no ano de 2018; (vi) exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI), contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. Em razão da continuidade da crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), sobreveio a Medida Provisória nº 1.000/2020, que instituiu o auxílio emergencial residual (“extensão”), a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. Seus requisitos são cumulativos e estão elencados no § 3º do art. 1º da MP nº 1.000/2020, a saber: (i) não ter vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; (ii) não ter obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família; (iii) não auferir renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos; (iv) não residir no exterior; (v) não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) no ano de 2019; (vi) não ter, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (vii) não ter recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no ano de 2019; (viii) não ter sido sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos, e filho ou enteado com menos de vinte e um anos de idade ou, com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; (ix) não esteja preso em regime fechado; (x) não ter menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e (xi) não possuir indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento. Por sua vez, ante a continuidade da crise sanitária e a necessidade de dar suporte necessário às famílias mais vulneráveis durante a pandemia, foi instituído o auxílio emergencial 2021, por meio da Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória, ou no valor de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para de mulher provedora de família monoparental e no valor de R$150,00 para família unipessoal. O benefício foi regulamentado pelo Decreto nº 10.470, de 5 de julho de 2021, e prorrogado pela Portaria do Ministério da Cidadania nº 656, de 11 de agosto de 2021. Os requisitos são cumulativos e estão dispostos no § 2º, do art. 1º, da MP nº 1.039/2021, a saber: (i) não ter vínculo de emprego formal ativo; (ii) não estar recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; (iii) não auferir renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo; (iv) não ser membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos; (v) não residir no exterior, na forma definida em regulamento; (vi) não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) no ano de 2019; (vii) não ter, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (viii) não ter recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no ano de 2019; (ix) não ter sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos ou filho ou enteado, com menos de vinte e um anos de idade ou com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; (x) não esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (xi) não ter menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; (xii) não possuir indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; (xiii) não esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021; (xiv) não ter movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e (xv) não seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal. Feitas essas considerações iniciais a respeito dos requisitos para concessão do auxílio emergencial 2021, passo a analisar o caso concreto. O benefício do auxílio emergencial 2021 foi negado à parte autora por não atender ao critério “não receber um valor mais vantajoso do Programa Bolsa Família que o valor do auxílio”. No entanto, alegou a parte autora que faz jus ao auxílio emergencial 2021, correspondente à cota destinada à mulher provedora de família monoparental. O grupo familiar da parte autora é formado por ela e pelo filho menor, Dant Valentino Penachi dos Anjos, nascido aos 10/04/2020, conforme comprovante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico atualizado aos 06/05/2020 (id. 61434670). Quando do nascimento do filho e do requerimento do auxílio emergencial em abril de 2020, a parte autora e o então companheiro Ariel Natan Conceição dos Anjos viviam no mesmo imóvel, localizado na Rua Benedito Pereira Leite, nº 80, Jardim Santa Rosa, Bariri/SP, conforme se infere da certidão de nascimento (id. 61434667). O art. 3º da Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o auxílio emergencial 2021, dispõe que a caracterização dos grupos familiares será feita com base nas (i) declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020 ou (ii) informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram concessão automática do referido auxílio emergencial. Em outras palavras, o grupo familiar considerado para fins de verificação dos critérios de elegibilidade do auxílio emergencial 2021 é aquele declarado ao tempo do requerimento do auxílio emergencial 2020 ou aquele informando no CadÚnico em 02 de abril de 2020. Considerado isso, por ocasião do requerimento formulado em abril de 2020, o grupo familiar da parte autora era composto por ela, pelo companheiro e pelo filho menor. No entanto, em junho de 2020, houve alteração do grupo familiar em decorrência do término da união estável. Os documentos acostados aos autos comprovam que a convivência entre a parte autora e o companheiro terminou ao menos no final de junho de 2020. A composição familiar foi atualizada perante o CadÚnico em maio de 2020 e o comprovante de residência está em nome da parte autora e datado de agosto de 2020 (id. 6144667 – Pág. 18). Apesar de a parte autora ter ajuizado ação de alimentos, na condição de representante legal do filho menor, em face de Ariel Natan Conceição dos Anjos aos 07/07/2020 sob o nº 1000822-82.2020.8.26.0062, ela procurou a Defensoria Pública em 29/06/2020 (id. 61434667 – Pág. 27/30). Ressalte-se que o grupo familiar considerado para fins de elegibilidade do auxílio emergencial 2021 é aquele declarado ao tempo do requerimento do auxílio emergencial 2020 ou aquele informando no CadÚnico em 02 de abril de 2020. Como se sabe o benefício auxílio emergencial em questão é de natureza temporária, cuja data final para requerimento foi 02/07/2020, consoante dispõe o art. 9º-A do Decreto nº 10.316/2020, que não se alterou pela edição da Medida Provisória nº 1.000/2020. A modificação superveniente do grupo familiar ocorreu ao menos no final de junho de 2020, ou seja, antes da data final para requerimento do auxílio emergencial em 02/07/2020. Disso resulta que, por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, a parte autora já se encontrava na condição de mulher provedora de família monoparental. O conjunto probatório amealhado aos autos demonstra que o grupo familiar é chefiado pela parte autora sem companheiro, com um filho menor de dezoito anos de idade, desde o final de junho de 2020. O pai do filho menor é devedor de alimentos e foi decretada sua prisão civil em maio de 2021. A parte autora se encontra na condição de mulher provedora de família monoparental, corroborada ainda pelo não pagamento de pensão alimentícia pelo ex-companheiro ao filho menor. A renda familiar da parte autora provém exclusivamente do Programa Bolsa Família. Não há informação nos autos do valor que a parte autora recebe a esse título, apenas que ele é mais vantajoso que o auxílio emergencial. De outra sorte, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 1.039/2020, o auxílio emergencial 2021 substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836/2004, nas situações em que for mais vantajoso. Portanto, a parte autora faz jus à cota destinada à mulher provedora de família monoparental e o benefício do Programa Bolsa Família que recebe atualmente deverá ser substituído pelo auxílio emergencial se este for mais vantajoso. No mais, não estão presentes todos os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei 10.259/2001. Apesar do caráter alimentar do benefício, não há perigo de urgência, pois a parte autora está recebendo o benefício do Programa Bolsa Família. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001579-30.2021.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a União a liberar os recursos relativos às parcelas destinadas à mulher provedora de família monoparental a título de auxílio emergencial 2021, se mais vantajoso que o benefício do Programa Bolsa Família, no prazo de 10 (dez) dias úteis ou 20 (vinte) dias corridos, o que for maior, devendo comunicar a Caixa Econômica Federal acerca da liberação dos recursos; b) condenar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, a realizar os pagamentos, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da liberação promovida pelo ente político. Os valores serão pagos administrativamente, sem expedição de RPV. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, porque ausente o requisito do perigo da demora, nos termos da fundamentação acima. Defiro/mantenho os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, 03 de fevereiro de 2022. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto