Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002299-28.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O l A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, conheço do presente recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002299-28.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão que monocraticamente negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) O caso em concreto trata do Tema nº 1.031 do C. STJ, cujo acórdão ainda não transitou em julgado, diante da oposição de embargos de declaração pelo IEPREV e recurso extraordinário pelo ente autárquico; e (ii) Não há previsão legal para enquadramento especial da atividade de vigilante com ou sem arma de fogo após a edição da Lei 9.032/95 (ID 159940856). Com manifestação da agravada, no sentido de negar-se provimento ao agravo interno, os autos vieram conclusos. É o relatório. epv PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002299-28.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia federal em face de decisão que monocraticamente negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora. No presente caso, verifico que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada que assim apreciou a questão: "(...) DO TRABALHO ESPECIAL DO GUARDA PATRIMONIAL, VIGIA, VIGILANTE E AFINS A disciplina jurídica das atividades desempenhadas pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins foi submetida a alterações. Inicialmente, considerando-se o previsto no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, é possível o reconhecimento da especialidade por analogia à atividade de guarda, para a qual se exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para fins de aposentadoria especial. No entanto, após a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o enquadramento especial da atividade passou a ser controvertido, conduzindo à afetação do assunto pelo C. STJ, que cristalizou o entendimento nos termos do julgamento dos REsp nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, firmando a tese do Tema 1.031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Os v. acórdãos julgados pelo C. STJ em 09/12/2020, foram publicados em 02/03/2021 com a seguinte ementa, in verbis: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento. (REsp 1.831.371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021 Decorre do entendimento pacificado pelo C. STJ que o tempo laborado como vigilante, independentemente do uso ou não de arma de fogo, pode ser reconhecido como especial para fins de averbação: (i) até 27/04/1995, observando-se o disposto pelo item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, o reconhecimento da periculosidade pode ser realizado mediante a demonstração do vínculo empregatício constante da CTPS e/ou formulários, PPP e laudos técnicos. (ii) após 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, até 05/03/1997, data da edição do Decreto nº 2.172/97, por quaisquer meios de prova da atividade profissional. (iii) após 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/97, passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes nocivos, impondo-se a necessidade de o segurado comprovar o exercício da atividade periculosa de vigilante, ou seja, a exposição permanente à atividade nociva, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente (PPP e/ou laudo técnico). Com efeito, é de se ressaltar que, se tratando de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, o art. 1.040 do CPC de 2015 dispõe que, publicado o acórdão paradigma: a) o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; b) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; c) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Em suma, depreende-se do art. 1.040 do CPC que a tese firmada em recursos repetitivos é aplicada a partir do momento da sua publicação, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ao contrário do que aduz o ente autárquico. Nesse sentido, é o precedente do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO COMPLETO DE APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 445. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em razão de o entendimento adotado pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul coadunar-se com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 445. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes. 3. Além disso não há determinação expressa para suspensão dos processos relativos ao tema discutido, com base no o art. 1.035, § 5.º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no PUIL 1494/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje: 09/09/2020) DO CASO DOS AUTOS Pela r. sentença, foram reconhecidos como especiais os períodos de 17/03/1986 a 09/09/1986, 15/03/1995 a 28/04/1995 e 17/04/1998 a 30/04/2009 e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB.: 42/187.938.181-5, desde a data do requerimento administrativo. Em suas razões de apelação, sustenta a reversão do julgado, com os seguintes argumentos: (i) em razão do autor não ter trazido aos autos formulários, PPP e/ou laudo técnico, os períodos em que laborou como vigilante antes e depois de 28/04/1995 devem ser considerados comuns; (ii) após 05/03/1997 não é mais possível a averbação especial do trabalho do vigilante, devido à ausência de previsão no Decreto 2.172/97; e (iii) ausência da prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja recalculada de acordo com o INPC. Por outro lado, o autor requer que: (i) também sejam averbados como especiais os períodos de 29/04/1995 a 21/08/1996 e 01/05/2009 a 04/05/2018 e concedida a aposentadoria especial; e (ii) os honorários advocatícios sejam majorados para 20% do valor da condenação. Vejamos. No período de 17/03/1986 a 09/09/1986, o autor exerceu a atividade de agente de segurança patrimonial da DISPOL - Informações e Segurança Patrimonial S/C Ltda., conforme anotação do vínculo empregatício em CTPS (ID 128507749, p. 25), permitindo o enquadramento especial do intervalo nos termos do item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. No período de 15/03/1995 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 21/08/1996, o autor exerceu a atividade de vigia da Weidmüller Conexel do Brasil Conexões Elétricas Ltda., ao que lhe competia zelar e vigiar pelo patrimônio da empresa, consoante anotação do vínculo empregatício em CTPS e PPP (ID 128507749, p. 10/11 e 37), permitindo o enquadramento especial do intervalo nos termos do item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 e da tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.031. No período de 17/04/1998 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 31/01/2018, o autor exerceu a atividade de guarda patrimonial da Mercedes-Benz do Brasil, ao que lhe competia zelar pelo patrimônio da empresa, realizando rondas pelas suas dependências, bem como fiscalizar a entrada/saída de visitantes e fornecedores, consoante PPP (ID 128507749, p. 13/15). No período de 01/02/2018 a 15/03/2018, data de emissão do PPP (ID 128507749, p. 13/15), o autor exerceu a atividade de montador da Mercedes-Benz do Brasil, o que o expunha ao agente ruído na intensidade de 84,7 dB, não permitindo o enquadramento especial do intervalo, uma vez que para o período a insalubridade somente é prevista com a exposição igual ou superior a 85 dB. Assim, o intervalo deve ser considerado comum. Por fim, o período de 16/03/2018 a 04/05/2018 deve ser considerado comum, uma vez que não há documentos nos autos que comprove a exposição a agentes nocivos. Dessa forma, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 17/03/1986 a 09/09/1986, 15/03/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 21/08/1996, 17/04/1998 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 31/01/2018. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Averbados como especiais os períodos de 17/03/1986 a 09/09/1986, 15/03/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 21/08/1996, 17/04/1998 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 31/01/2018, somando-se os períodos especiais homologados em sede administrativa pelo ente autárquico (10/09/1986 a 23/04/1990 e 05/09/1990 a 01/09/1994 - ID 128507773, p. 52/79), perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, 04/05/2018, 29 anos, 3 meses e 25 dias em atividades exclusivamente especiais, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos da planilha constante do site: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/PZDDN-Z4JFC-QG Cumpre esclarecer que no caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos nos termos do Incidente de Uniformização, Petição nº 9.582 do C. STJ. Dessa forma, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo. Posto isto, consigno que as prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Custas e despesas processuais O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). c) Honorários advocatícios Sucumbente, deve ser mantida a condenação do o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art e 5º, c.c. art. 86, parágrafo único, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DA TUTELA ANTECIPADA Considerando a prova inequívoca do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo", no entanto, deve ser corrigida para implantação do benefício de aposentadoria especial. Deferida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a tutela, fundamentada nos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, deve ser corrigida. Assim, determino ao INSS a imediata implantação da aposentadoria aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento. Comunique-se ao INSS. (...)" " Com efeito, é de se ressaltar que, se tratando de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, o art. 1.040 do CPC de 2015 dispõe que, publicado o acórdão paradigma: a) o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão *recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; b) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; c) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Em suma, depreende-se do art. 1.040 do CPC que a tese firmada em recursos repetitivos é aplicada a partir do momento da sua publicação, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Nesse sentido, é o precedente do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO COMPLETO DE APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 445. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em razão de o entendimento adotado pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul coadunar-se com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 445. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes. 3. Além disso não há determinação expressa para suspensão dos processos relativos ao tema discutido, com base no o art. 1.035, § 5.º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no PUIL 1494/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje: 09/09/2020) Assim, não há nenhuma determinação legal acerca da necessidade de sobrestamento de processos que tema repetitivos, cujos acórdãos não transitaram em julgado. Por fim, não se desincumbiu o ente autárquico de infirmar os termos da decisão agravada, sendo de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. - O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. -
Trata-se de agravo interno interposto pelo ente autárquico em face de decisão que monocraticamente negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora. - No presente caso, verifica-se que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.