DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
SERGIO RICARDO PENHA
OAB/SP 95268·CPF·Representa: Autor
ARNALDO BARBOSA DE ALMEIDA LEME
OAB/SP 51658·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/05/2026, 18:07
Juntada de termo de remessa
08/05/2026, 18:07
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO PAGOTTO em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO NASCIMENTO JUNIOR em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:49
Decorrido prazo de E.E.P.O.-EMPRESA DE ENGENHARIA,PROJETOS E OBRAS LTDA. em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:48
Juntada de Petição de petição intercorrente
13/03/2026, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 00:56
Publicado Despacho em 25/02/2026.
25/02/2026, 00:56
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/02/2026, 12:18
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2026, 17:40
Conclusos para despacho
20/02/2026, 12:00
Recebidos os autos
19/02/2026, 18:00
Juntada de Petição de despacho
19/02/2026, 18:00
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.14/2023 (4a. Vara)
22/03/2023, 07:13
Documentos
Despacho
•23/02/2026, 12:18
Despacho
•20/02/2026, 17:40
26/03/2026, 00:48
Juntada de Petição de petição intercorrente
13/03/2026, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 00:56
Publicado Despacho em 25/02/2026.
25/02/2026, 00:56
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/02/2026, 12:18
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2026, 17:40
Conclusos para despacho
20/02/2026, 12:00
Recebidos os autos
19/02/2026, 18:00
Juntada de Petição de despacho
19/02/2026, 18:00
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.14/2023 (4a. Vara)
22/03/2023, 07:13
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
22/03/2023, 07:11
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO
22/03/2023, 07:08
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
22/03/2023, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: E.E.P.O.-EMPRESA DE ENGENHARIA,PROJETOS E OBRAS LTDA., FLAVIO NASCIMENTO JUNIOR, FRANCISCO AGOSTINHO PAGOTTO Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO BARBOSA DE ALMEIDA LEME - SP51658-A Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO BARBOSA DE ALMEIDA LEME - SP51658-A Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO BARBOSA DE ALMEIDA LEME - SP51658-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1104382-87.1995.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: E.E.P.O.-EMPRESA DE ENGENHARIA,PROJETOS E OBRAS LTDA., FLAVIO NASCIMENTO JUNIOR, FRANCISCO AGOSTINHO PAGOTTO Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO BARBOSA DE ALMEIDA LEME - SP51658-A Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO BARBOSA DE ALMEIDA LEME - SP51658-A Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO BARBOSA DE ALMEIDA LEME - SP51658-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: E.E.P.O.-EMPRESA DE ENGENHARIA,PROJETOS E OBRAS LTDA., FLAVIO NASCIMENTO JUNIOR, FRANCISCO AGOSTINHO PAGOTTO Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO BARBOSA DE ALMEIDA LEME - SP51658-A Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO BARBOSA DE ALMEIDA LEME - SP51658-A Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO BARBOSA DE ALMEIDA LEME - SP51658-A V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1104382-87.1995.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1104382-87.1995.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/02/2022, 00:00
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.31/2021 (4a. Vara) (em Seretaria)
25/10/2021, 11:49
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
17/09/2021, 10:57
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
28/07/2021, 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
06/07/2021, 11:04
Decorrido prazo de FLAVIO NASCIMENTO JUNIOR em 05/07/2021 23:59.
06/07/2021, 01:43
Decorrido prazo de E.E.P.O.-EMPRESA DE ENGENHARIA,PROJETOS E OBRAS LTDA. em 05/07/2021 23:59.
06/07/2021, 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO PAGOTTO em 05/07/2021 23:59.
06/07/2021, 01:43
Publicado Despacho em 14/06/2021.
16/06/2021, 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
16/06/2021, 17:48
Juntada de certidão
11/06/2021, 18:26
Expedição de Outros documentos.
10/06/2021, 12:45
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2021, 12:08
Conclusos para despacho
11/05/2021, 13:31
Decorrido prazo de E.E.P.O.-EMPRESA DE ENGENHARIA,PROJETOS E OBRAS LTDA. em 30/03/2021 23:59.
31/03/2021, 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO NASCIMENTO JUNIOR em 30/03/2021 23:59.
31/03/2021, 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO PAGOTTO em 30/03/2021 23:59.
31/03/2021, 00:44
Publicado Despacho em 09/03/2021.
09/03/2021, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
09/03/2021, 05:08
Expedição de Outros documentos.
05/03/2021, 11:36
Juntada de certidão
03/03/2021, 11:10
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2021, 22:20
Conclusos para despacho
24/02/2021, 15:55
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
24/02/2021, 15:21
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
11/11/2020, 12:29
Juntada de Petição de manifestação
09/11/2020, 13:15
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
28/10/2020, 17:40
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
05/10/2020, 10:28
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
02/10/2020, 12:33
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
02/10/2020, 12:28
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: MANDADO DE CONSTATAÇÃO, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Complemento Livre: 0904.2017.01561 EM 07/07/2017 (Guia 2017.0121)
31/07/2017, 06:19
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
07/07/2017, 06:17
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
05/07/2017, 12:48
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
05/07/2017, 06:30
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
11/04/2016, 13:42
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
11/04/2016, 13:42
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
29/03/2016, 12:38
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: AVERBACAO DE PENHORA Complemento Livre: ARISP
20/02/2015, 10:30
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO TERMO/AUTO DE PENHORA Complemento Livre: N. 12/2013
10/10/2013, 13:00
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
27/09/2013, 11:01
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
26/09/2013, 16:50
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
26/07/2012, 14:02
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: DA UNIAO Complemento Livre:
09/08/2011, 11:52
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
22/07/2011, 14:15
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
25/04/2011, 14:20
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
03/03/2011, 15:33
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
03/03/2011, 15:09
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
11/10/2010, 07:34
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 2010090022724621 Complemento Livre: REQUER PRAZO PARA RESPOSTA DO OFICIO
01/10/2010, 07:39
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
01/10/2010, 07:38
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
30/07/2010, 15:30
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
28/07/2010, 15:28
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA REG. FEDERAL - 3a REGIAO VISTA
21/07/2010, 12:00
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
16/04/2010, 12:41
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
12/04/2010, 09:42
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
01/04/2008, 13:33
Retificação de Classe Processual - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO Complemento Livre: Polo- Lei n. 11.457/2007 (realizada automatiamente pelo sistema em 06/01/2009)
01/04/2008, 00:28
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADOR DO INSS VISTA
27/02/2008, 12:41
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
27/02/2008, 12:39
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADOR DO INSS VISTA
27/02/2008, 12:38
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)