Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000416-58.2015.4.03.6131 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
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APELANTE: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844-A
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da extinção da execução em razão do não atendimento ao despacho que determinou: “em derradeira oportunidade
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000416-58.2015.4.03.6131 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de apelação (ID 152231545) interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença (ID 152231543) que extinguiu a execução pelo pagamento, inferido pelo silêncio do exequente ainda que devidamente intimado para se manifestar sob pena de extinção. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a Lei nº 6.830/80 não prevê a imediata extinção por falta de manifestação, de forma que o feito deveria ter sido suspenso e depois remetido ao arquivo até que transcorrido o prazo prescricional. Alega, ainda, que a extinção não é aplicável à Fazenda Pública por se tratar de crédito indisponível e que, de qualquer forma, ela depende de requerimento do réu (Súmula 240/STJ). Requer o provimento da apelação para que seja reformada a r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000416-58.2015.4.03.6131 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 30 dias, acerca do cumprimento do acordo entabulado. No silêncio, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção por pagamento”. A Lei nº 6.830/1980 (LEF) dispõe em seu art. 1º que a “execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. Uma vez que ela não dispõe expressamente sobre o abandono da causa, deve ser aplicada a legislação processual civil. Nesse sentido, o CPC vigente privilegia em diversos artigos a cooperação entre as partes e o próprio Juiz, bem como o julgamento do mérito, quando possível. Confira-se: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (..) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, deve a parte ser intimada previamente para se manifestar sobre o fundamento da extinção do processo, ou ainda, suprir definitivamente a ausência de manifestação, o que foi feito pelo despacho ID 152231540. Ainda que não se possa reconhecer o pagamento da dívida, é de rigor a extinção da execução ante o abandono da causa pelo exequente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a extinção da execução por fundamento diverso (art. 485, III, do CPC). É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES E O JUIZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUCAO DO MERITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da extinção da execução em razão do não atendimento ao despacho que determinou: “em derradeira oportunidade intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 30 dias, acerca do cumprimento do acordo entabulado. No silêncio, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção por pagamento”. 2. A Lei nº 6.830/1980 (LEF) dispõe em seu art. 1º que a “execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. 3. Uma vez que ela não dispõe expressamente sobre o abandono da causa, deve ser aplicada a legislação processual civil. 4. Nesse sentido, o CPC vigente privilegia em diversos artigos a cooperação entre as partes e o próprio Juiz, bem como o julgamento do mérito, quando possível. (Arts. 6º, 7º, 9º e 10º) 5. Nesse sentido, deve a parte ser intimada previamente para se manifestar sobre o fundamento da extinção do processo, ou ainda, suprir definitivamente a ausência de manifestação, o que foi feito pelo despacho ID 152231540. Ainda que não se possa reconhecer o pagamento da dívida, é de rigor a extinção da execução ante o abandono da causa pelo exequente. 6. Apelação desprovida. 7. Mantida a extinção da execução por fundamento diverso (art. 485, III, do CPC). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo-se a extinção da execução por fundamento diverso (art. 485, III, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.