Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648
EXECUTADO: VICTORY CONSULORIA EM NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, CHARLES CHAFIC HANNA, CHARLOTTE CHAFIC HANNA Advogado do(a)
EXECUTADO: PUBLIUS RANIERI - SP182955 Advogado do(a)
EXECUTADO: PUBLIUS RANIERI - SP182955 Advogado do(a)
EXECUTADO: PUBLIUS RANIERI - SP182955 D E C I S Ã O Deferido o pedido de bloqueio de bens via Sisbajud e Renajud, cujas diligências restaram positivas. Diante do bloqueio realizado, os executados apresentaram petição, noticiando a realização de acordo extrajudicial e extinção da dívida cobrada no presente feito, razão pela qual requereram o desbloqueio dos bens e aplicação de multa à CEF por litigância de má-fé. Intimada para se manifestar, a CEF preferiu ficar silente. Decido. De início, julgo prejudicado o pedido de desbloqueio dos valores, tendo em vista que tal ato já foi realizado (id. 239887268 e 241838277). O documento juntado pelos executados demonstram claramente a realização de acordo extrajudicial, referente ao contrato executado neste processo - 21.1656.690.0000123-61 - em outubro de 2020 (id. 241213992), tendo a CEF dado andamento no processo, de forma indevida, a partir de outubro de 2020, isto é, na mesma época em que realizado o acordo extrajudicial, fato este que trouxe prejuízos aos executados, ante a realização de constrições em seus patrimônios. Nos termos do art. 80, inciso II e V, do CPC, a conduta da CEF, seja alterando a verdade dos fatos ao dar andamento na execução, mesmo estando ciente do acordo realizado, ou, ainda, procedendo de modo temerário, por omitir fato relevante que influenciaria diretamente na solução do litígio, configura nítida má-fé, a qual deve ser repreendida, nos termos da lei. Em que pese constar no item 4 do acordo realizado que os executados poderiam juntar o comprovante de pagamento ao processo e pedir a extinção do feito, postura essa não adotada, tenho que a CEF violou o dever de lealdade e boa-fé, ao dar andamento com a postura perpetrada. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência a ocorrência de má-fé nos casos de omissão de fato relevante para o julgamento do processo (STJ, 2ª Seção, AgRg no CC 108.503/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 22/09/2010, DJe 13.10.2010). No mesmo sentido, já se posicionou o E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DE FATO RELEVANTE. PARCELAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. O art. 77 do CPC determina que as partes e seus procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formulando pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento. O art. 80 do mesmo diploma legal, por sua vez, fixa as condutas que caracterizam a litigância de má-fé. No caso dos autos, a agravante aduziu em exceção de pré-executividade a ocorrência da prescrição do crédito tributário, deixando de informar, contudo, o deferimento do parcelamento dos mencionados débitos em 25/01/2012, com rescisão em 25/05/2015. A adesão ao programa de parcelamento implica em confissão da dívida efetuada pelo próprio devedor, nos termos da legislação específica, tratando-se de informação de que já dispunha o executado quando da oposição da exceção de pré-executividade. Além disso, ao alegar a ocorrência do fenômeno prescricional, deixou de mencionar fato relevante (parcelamento) que interfere diretamente na sua contagem. Litigância de má-fé configurada, dando ensejo a imposição da multa prevista no caput do art. 81 do CPC. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50168020220194030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial1 Data: 24/08/2020). Destaco, ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, que o processo ficou em arquivo por quase 10 (dez) anos, sem a prática de qualquer ato que incumbia a CEF.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0024892-69.2009.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, reconheço a litigância de má-fé e aplico à CEF multa no importe de 1% sobre o valor informado em sua última planilha de débito (id. 170315566), a ser revertido em favor dos executados. Tendo em vista que o último comprovante informa que o desbloqueio "aguarda resposta" (id. 241838296), reitere a Secretaria a ordem de desbloqueio, até que a medida seja efetivada. Determino o levantamento das restrições inseridas nos veículos via sistema Renajud. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.