Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ANTONIO ELIAS Advogado do(a)
APELANTE: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA - SP304225-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000602-45.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: JOSE ANTONIO ELIAS Advogado do(a)
APELANTE: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA - SP304225-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE ANTONIO ELIAS Advogado do(a)
APELANTE: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA - SP304225-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). No caso concreto, assiste razão à parte embargante, porquanto não foi apreciado a questão dos honorários sucumbenciais. Pois bem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000602-45.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000602-45.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução, nos quais o ora embargante pleiteou a declaração de nulidade do aval prestado e a ilegalidade da penhora sobre bem imóvel, por se tratar de bem de família. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, apenas para que a penhora se restrinja à meação do embargante, devedor solidário, restando no mais, constituído de pleno direito, o título executivo judicial. Condenou o embargante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor do débito, restando a execução suspensa enquanto perdurar os benefícios da assistência gratuita. Deixou de condenar a embargada, considerando que não se opôs ao pedido de reconhecimento da penhora relativa apenas a quota-parte do imóvel que cabe ao devedor solidário. O v. Acórdão embargado deu parcial provimento à apelação, apenas para determinar o levantamento da penhora, por se tratar de bem de família. Neste contexto, considerando que a parte embargada decaiu de parte mínimo do pedido, tendo em vista o regular prosseguimento da execução, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II - No caso concreto, assiste razão à parte embargante, porquanto não foi apreciado a questão dos honorários sucumbenciais. III -
Trata-se de embargos à execução, nos quais o ora embargante pleiteou a declaração de nulidade do aval prestado e a ilegalidade da penhora sobre bem imóvel, por se tratar de bem de família. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, apenas para que a penhora se restrinja à meação do embargante, devedor solidário, restando no mais, constituído de pleno direito, o título executivo judicial. Condenou o embargante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor do débito, restando a execução suspensa enquanto perdurar os benefícios da assistência gratuita. Deixou de condenar a embargada, considerando que não se opôs ao pedido de reconhecimento da penhora relativa apenas a quota-parte do imóvel que cabe ao devedor solidário. O v. Acórdão embargado deu parcial provimento à apelação, apenas para determinar o levantamento da penhora, por se tratar de bem de família. Neste contexto, considerando que a parte embargada decaiu de parte mínimo do pedido, tendo em vista o regular prosseguimento da execução, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. IV - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.