Execução Fiscal 5001007-26.2018.4.03.6002 - TRF3 | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execucao Fiscal
Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
Contribuições Corporativas
Contribuições
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF3
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
30/05/2018
Valor da Causa
R$ 4.043,75
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Dourados
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
03.***.***.0001-81
Mostrar
Autor
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - CRMV/MS
Terceiro
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Terceiro
JOAO VIEIRA DE ALMEIDA NETO
Terceiro
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ALCUNHA
Advogados / Representantes
LILIAN ERTZOGUE MARQUES
OAB/MS 10256
·
CPF
710.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
03.***.***.0001-81
Mostrar
Autor
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - CRMV/MS
Terceiro
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Movimentações
Juntada de Petição de ciência
22/05/2026, 16:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 20/05/2026 23:59.
21/05/2026, 00:44
Terceiro
JOAO VIEIRA DE ALMEIDA NETO
Terceiro
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ALCUNHA
RODOLPHO ECHEVERRIA MARQUES - ME
CNPJ
13.***.***.0001-35
Mostrar
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 01:20
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 01:20
Expedição de Outros documentos.
24/04/2026, 15:41
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2026, 11:21
Conclusos para despacho
12/08/2025, 15:42
Juntada de Petição de petição intercorrente
30/05/2025, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
23/05/2025, 01:10
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 15:28
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2025, 16:34
Conclusos para despacho
27/09/2024, 16:51
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/06/2024, 15:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
24/05/2024, 12:55
Ver todas as movimentações (47)
Todas as movimentações
(47)
Juntada de Petição de ciência
22/05/2026, 16:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 20/05/2026 23:59.
21/05/2026, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 01:20
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 01:20
Expedição de Outros documentos.
24/04/2026, 15:41
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2026, 11:21
Conclusos para despacho
12/08/2025, 15:42
Juntada de Petição de petição intercorrente
30/05/2025, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
23/05/2025, 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
23/05/2025, 01:10
Expedição de Outros documentos.
21/05/2025, 15:28
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2025, 16:34
Conclusos para despacho
27/09/2024, 16:51
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/06/2024, 15:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
24/05/2024, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
24/05/2024, 12:55
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 15:43
Mandado devolvido sem cumprimento
12/03/2024, 17:14
Juntada de Petição de diligência
12/03/2024, 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/03/2024, 18:01
Expedição de Mandado.
22/02/2024, 17:24
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
10/11/2023, 13:46
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2023, 15:36
Conclusos para despacho
28/03/2023, 21:13
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/04/2022, 18:59
Juntada de Petição de petição intercorrente
21/02/2022, 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
11/02/2022, 20:40
Publicado Despacho em 09/02/2022.
11/02/2022, 20:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: LILIAN ERTZOGUE MARQUES - MS10256 EXECUTADO: RODOLPHO ECHEVERRIA MARQUES - ME DESPACHO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO 1. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001007-26.2018.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados CITE-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias,PAGAR o débito acima descrito, e demais acréscimos legais, a ser atualizado no ato do efetivo pagamento, OU, no mesmo prazo, promover a GARANTIA da execução nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80. 2. Com a remessa do expediente de citação, considerando a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade que possui a Certidão da Dívida Ativa e, ainda, tendo em vista o princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais, bem como observado o disposto no art. 854, do NCPC, ARRESTEM-SE, por meio do sistema BACENJUD, valores existentes em contas bancárias da parte executada, devendo o Oficial de Justiça Avaliador incluir a minuta de bloqueio limitado ao último valor de débito informado. a) Fica autorizado desde já o protocolo da minuta de bloqueio no respectivo sistema, bem como a consulta de resultado que deverá ser juntada aos autos. Anoto, no ponto, que embora o artigo do Provimento CORE 64/95 da Corregedoria Regional da 3ª Região disponha que a minuta respectiva será conferida e transmitida pelo magistrado, tal preceito de natureza infralegal, deve ceder passo ao disposto no artigo 94, XIV, da Carta da República e no artigo 203 do Código de Processo Civil, em razão do ato decisório se encerrar com a prolação da presente decisão. b) Resultando positiva a solicitação de bloqueio: b.1) cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta do sistema BacenJud, eventual indisponibilidade excessiva. b.2) desbloqueiem-se valores considerados irrisórios. b.3) intime-se o executado acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo art. 854, §5º, do NCPC; b.4) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se em penhora, transferindo o montante indisponível para conta vinculada ao juízo. 3. Em consideração ao princípio da celeridade e economia processual, pesquise-se simultaneamente a existência de registro de veículos, através do sistema RENAJUD, devendo o Oficial de Justiça proceder à inserção de restrição de TRANSFERÊNCIA, excetuados veículos alienados fiduciariamente. 4. EFETIVADA a penhora, INTIME-SE a parte executada, cientificando-a de que poderá embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora ou da efetivação da garantia do Juízo. 5. Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal se localiza na Rua Ponta Porã, n.º 1.875, Jardim América, em Dourados/MS, CEP 79824-130, Tel. (67) 3422-9804 – endereço eletrônico:
[email protected]
. 6. CUMPRA-SE, servindo de MANDADO uma via deste despacho ou CARTA DE CITAÇÃO, itens 1 a 5. 7. Em caso de citação negativa, frustrados os meios de busca de novos endereços, comprovada nos autos, cite-se por edital, observados os requisitos formais e prazos fixados na Lei nº 6.830/1980. Encontrado novo endereço, providencie-se a citação. Decorrido o prazo legal sem manifestação do executado, abra-se vista à parte exequente, para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 8. Ocorrendo pagamento integral, parcelamento da dívida ou penhora financeira efetivada, intime-se a exequente para requerimentos próprios. 9. Na AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE quanto a quaisquer dos prazos e/ou determinações deste Juízo, fica determinado a suspensão/arquivamento do processo nos termos do artigo 40 da LEF, não cabendo a este juízo o controle de prazos de suspensão/arquivamento, devendo a parte exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do (a) Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. CUMPRAM-SE AS DETERMINAÇÕES CONFORME A PERTINÊNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Dourados-MS. Magistrado(a) (assinatura eletrônica)
Expedição de Outros documentos.
07/02/2022, 12:51
Mandado devolvido sem cumprimento
05/08/2021, 23:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
05/08/2021, 23:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/12/2020, 09:40
Expedição de Mandado.
04/12/2020, 17:29
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2020, 17:41
Conclusos para despacho
09/06/2020, 16:48
Juntada de Petição de certidão
29/01/2020, 17:49
Expedição de Carta de citação.
30/10/2019, 10:47
Juntada de Certidão
30/10/2019, 10:47
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2018, 17:33
Conclusos para despacho
07/11/2018, 15:22
Juntada de Petição de custas
18/06/2018, 18:38
Juntada de Petição de custas
18/06/2018, 18:34
Expedição de Certidão.
04/06/2018, 13:16
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
04/06/2018, 13:16
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição
30/05/2018, 19:41
Distribuído por sorteio
30/05/2018, 19:41
Documentos
Despacho
•
24/04/2026, 15:41
Despacho
•
27/03/2026, 11:21
Despacho
•
21/05/2025, 15:28
Despacho
•
10/03/2025, 16:34
Despacho
•
22/05/2024, 15:43
Despacho
•
15/08/2023, 15:36
Despacho
•
07/02/2022, 12:51
Despacho
•
04/12/2020, 17:28
Despacho
•
09/06/2020, 17:41
Despacho
•
07/11/2018, 17:33
08/02/2022, 00:00