Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MARINA RITA MASCHIETTO TALLI COSTA - SP122909
APELADO: TANIA REGINA COUTINHO LOURENCO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BAYEH - SP270889-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020922-56.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MARINA RITA MASCHIETTO TALLI COSTA - SP122909
APELADO: TANIA REGINA COUTINHO LOURENCO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BAYEH - SP270889-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MARINA RITA MASCHIETTO TALLI COSTA - SP122909
APELADO: TANIA REGINA COUTINHO LOURENCO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BAYEH - SP270889-A V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). No caso concreto, assiste razão à parte embargante, não tendo o v. Acórdão embargado apreciado a questão dos honorários sucumbenciais. Considerando que, em sede de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, foi dado provimento à apelação da embargante, com a consequente improcedência do feito, deve ser condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, o arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Desta feita, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante a baixa complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020922-56.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam fixados honorários advocatícios em seu favor. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020922-56.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II - No caso concreto, assiste razão à parte embargante, não tendo o v. Acórdão embargado apreciado a questão dos honorários sucumbenciais. III - Considerando que, em sede de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, foi dado provimento à apelação da embargante, com a consequente improcedência do feito, deve ser condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. IV - No mais, o arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Desta feita, fixa-se os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante a baixa complexidade do feito. V - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.