Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MADERA-INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025624-05.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MADERA-INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MADERA-INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): É cediço que a jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em razão do cancelamento do crédito exequendo. (REsp. 1.185.036/PE). Contudo, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, na sistemática de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade. (AgInt no REsp 1825337/PR) Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrente. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a reponsabilidade pelas despesas do processo.” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, p. 312) Nesse contexto, em casos análogos aos dos autos, em que o cancelamento do crédito e a extinção da execução decorre do reconhecimento de prescrição intercorrente consumada pela ausência de localização de bens do executado, o STJ tem se posicionado no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários contra a exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 20/3/2019). Em tais casos, como a hipótese sob exame, a União Federal move o feito executivo com o desiderato de ver adimplido o crédito fiscal que goza de presunção de legitimidade, que não prospera em virtude da não localização de bens da parte executada. Todavia, é evidente que quem deu azo ao ajuizamento da execução foi a parte executada, porquanto inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa não foram afastados, provocando a instauração da execução. A presente ação executiva não seria ajuizada se a executada tivesse adimplido sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. Portanto, não cabe condenação de honorários com base no art. 85, §3º, do CPC contra a exequente em nome do princípio da causalidade. Esse é o entendimento firmado, inclusive, por unanimidade, pela Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000. Para mais, a imposição de ônus à exequente atinge diretamente o art. 26 da Lei n. 6.830/80, que assim dispõe: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025624-05.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Barueri, que extinguiu a execução fiscal em razão do cancelamento do crédito exequendo devido à prescrição intercorrente da pretensão executiva, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Insurge-se a apelante, em síntese, contra o arbitramento de verba honorária em favor do executado, sob o fundamento de que há dispensa legal para o pagamento de honorários nos termos do art. 26 da Lei no. 6.830/80. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação mediante a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, ou por meio da apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do Código Processual, em nome do princípio da proporcionalidade. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025624-05.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais contra a parte exequente. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS CONTRA A EXEQUENTE SÃO INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DA LEF. RECURSO PROVIDO. 1. Em casos análogos aos dos autos, em que o cancelamento do crédito e a extinção da execução decorre do reconhecimento de prescrição intercorrente consumada pela ausência de localização de bens do executado, o STJ tem se posicionado no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários contra a exequente. Precedente do STJ. 2. Em tais casos, como a hipótese sob exame, a União Federal move o feito executivo com o desiderato de ver adimplido o crédito fiscal que goza de presunção de legitimidade, que não prospera em virtude da não localização de bens da parte executada. 3. A presente ação executiva não seria ajuizada se a executada tivesse adimplido sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. Portanto, não cabe condenação de honorários com base no art. 85, §3º, do CPC contra a exequente em nome do princípio da causalidade. 4. Para mais, a imposição de ônus à exequente atinge diretamente o art. 26 da Lei n. 6.830/80. 5. Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais contra a parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.