Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NESTLE WATERS BRASIL - BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DECISÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5020199-16.2020.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de feito intitulado “AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, apresentada por NESTLE WATERS BRASIL - BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. Almeja a parte autora constituir garantia consistente em seguro, relativamente a débitos não-tributários (multas administrativas), consubstanciados nos Processos Administrativos n. 52630.003306/2017-51, 52617.000998/2018-35 e 52625.001742/2020-61, indicados na inicial (ID 41821149). A decisão posta como ID 51960710 concedeu a tutela de urgência aqui pleiteada para declarar garantido o crédito originado dos Processos Administrativos indicados na inicial desta demanda, determinando, como consequência da garantia acolhida, que a parte requerida (INMETRO) considerasse a empresa autora em condição de regularidade fiscal, não lhe impondo óbice relacionado à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e tampouco promovendo inscrição no CADIN ou formalização de protesto, no que se refere aos processos administrativos mencionados. Citado, o INMETRO apresentou contestação (ID 52809089), alegando, em síntese: a) a incompetência deste Juízo para o processamento do feito no que tange aos créditos originados de autuações realizadas em municípios não abrangidos pela Subseção Judiciária da Capital; b) que, embora não se oponha à pretensão voltada a garantir os débitos em questão por meio de seguro, essa forma de garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito exequendo, além de se mostrar insuficiente o valor do seguro apresentado, por não contemplar quantia que corresponda à integralidade do débito acrescida de 30%. Ademais, consignou a necessidade de que venha a ser futuramente providenciado o endosso da apólice de seguro trazida a estes autos, para que passe a ostentar os números de inscrição em dívida ativa e da execução fiscal pertinentes. Em réplica (ID 57635053), a parte autora defendeu a competência deste Juízo para o processamento da demanda em sua integralidade, considerando que a matriz da empresa é domiciliada nesta Capital, ressaltou a inexistência de pedido voltado à suspensão da exigibilidade do crédito aqui tratado e afirmou a desnecessidade de apresentação de endosso quando forem ajuizadas as execuções fiscais. Ademais, promoveu a juntada de endosso (ID 57635055), alegando ter incluído no valor segurado todos os encargos pertinentes. Tendo sido instado a se manifestar sobre o endosso apresentado pela parte autora, o INMETRO, com a peça posta no ID 83849924, reiterou as alegações formuladas em sua contestação, consignando que, embora o valor segurado pareça estar acrescido do encargo de 20% relativo aos honorários advocatícios, não contempla o acréscimo de 30% previsto nos artigos 835 e 848, parágrafo único, do CPC. Tendo oportunidade para se pronunciar (ID 160633277), a parte autora reiterou as alegações formuladas em réplica, ressaltando ser desnecessário o mencionado acréscimo de 30%, por não se tratar de substituição de garantia (ID 169127452). Vieram os autos conclusos. Decido. A competência deste Juízo para o processamento desta demanda já foi afirmada na ocasião em que se decidiu acerca da tutela provisória de urgência aqui requerida (ID 51960710). Os argumentos expostos na manifestação formulada pelo INMETRO não são capazes de afastar o entendimento firmado por este Juízo naquela ocasião. Além disso, não se verifica a ocorrência de fato superveniente ou equívoco que justifiquem a revisão do que restou ali decidido. Quanto à alegação de insuficiência da garantia ofertada, verifica-se que a insurgência do INMETRO cinge-se à suposta necessidade de que o valor segurado corresponda não apenas à integralidade da dívida, mas abranja também o acréscimo de 30% a que faz referência ao artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, infere-se, pela documentação juntada como ID 57635058, e, também, pelo teor da manifestação da parte autora lançada como ID 169127452, que o valor segurado não contempla o acréscimo de 30% anteriormente mencionado. Observa-se, primeiramente, que o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, assim com o artigo 848 do mesmo diploma processual, estabelecem a necessidade do referido acréscimo de 30% apenas para a hipótese de substituição da penhora: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: [...] Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. De outro lado, ressalte-se que a própria Portaria PGF 440/2016 dispensa tal acréscimo para a aceitação do seguro garantia, como se tem no parágrafo 3º do seu artigo 2º: Art. 2º A fiança bancária e o seguro garantia podem ser aceitos como forma de garantia, em equiparação à penhora ou à antecipação de penhora. (...) § 3º Não se exigirá, para as garantias regidas por esta Portaria, o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, consoante previsão do art. 835, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Muito embora seja certo que a referida portaria menciona, em seu artigo 1º, que “estabelece os requisitos a serem observados para aceitação da fiança bancária e seguro garantia que visem garantir o pagamento de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal”, não foi apresentada qualquer justificativa para se dar tratamento diverso aos créditos ainda não inscritos em dívida ativa, especificamente com relação a esse ponto, a despeito de ser pacificamente aceita a garantia dos créditos antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução. Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se orientado no sentido de que, mesmo no tocante a débitos ainda não inscritos em dívida ativa, a correspondente garantia deve observar os parâmetros previstos na referida norma administrativa, dispensando-se o referido acréscimo de 30%. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN E DO PROTESTO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. O artigo 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais possibilita o oferecimento de seguro garantia como caução ao débito executado, admitindo-se a utilização de tal garantia previamente ao ajuizamento da execução fiscal, em demanda anulatória, sendo irrelevante que o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa, já que o seu oferecimento tem por objetivo acautelar os interesses das partes. 3. Sobre os efeitos jurídicos da garantia, esta C. Turma Recursal vem adotando o recente entendimento proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.381.254/PR, que equiparou o seguro garantia ao depósito em dinheiro, para o fim de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, desde que observado o acréscimo de 30% sobre o valor da dívida, previsto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. No tocante à abstenção de inscrição no CADIN e no protesto, é prevalente na jurisprudência desta Corte Regional a possibilidade de antecipação da garantia como forma de obstar as referidas inscrições, bem como permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal, ainda que não suspensa a exigibilidade do crédito. 5. Na hipótese dos autos, embora o seguro garantia ofertado não contemple o acréscimo de 30% de que trata a legislação processual – o que inviabilizaria qualquer pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário – é possível a sua nomeação como garantia do débito, a fim de obstar eventual inscrição no CADIN e no protesto, desde que atendidas as condições formais específicas, previstas na Portaria PGF nº 440/2016, a serem verificadas perante o juízo a quo. 6. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030319-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/06/2021, DJEN DATA: 10/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL. AFASTAMENTO. SEGURO-GARANTIA. ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA PENHORA. ACRÉSCIMO DE 30%. INAPLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.043/2014 conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. Precedentes do C. STJ. 2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.116.070-ES, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento no sentido de que na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/73; atual art. 805 do CPC/2015). 3. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73). 4. A Portaria PGF 440, de 21 de junho de 2016, que revogou a Portaria PGF nº 437, de 31 de maio de 2011, passou a disciplinar as condições de aceitação da fiança bancária e do seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal a partir de sua publicação. 5. Com relação ao acréscimo de 30%, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente no sentido de que "a norma do art. 656, § 2º, do CPC, apesar de seu caráter subsidiário, possui aplicação nos processos de Execução Fiscal (REsp 1.564.097/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 24/5/2016). Nada obstante isso, o art. 656, § 2º, do CPC apenas estabelece a necessidade desse acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. Trata-se, portanto, de uma norma mais gravosa para o executado, a qual, nesse ponto, não pode ser interpretada extensivamente. 6. Verifica-se que a apólice de seguro apresentada pela executada atende aos requisitos estabelecidos pela Portaria 440/2016 e pela Circular SUSEP 477/2013, não havendo justificativa plausível para a recusa da exequente. 7. Presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto, a justificar a superação da ordem legal estabelecida. 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000261-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 20/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021) Quanto ao endosso da apólice inicialmente apresentada, verifica-se que esse se prestou apenas à atualização do valor da dívida exequenda, bem como à indicação do número destes autos e à identificação deste Juízo (ID 57635055). Sendo assim, e tendo em vista que a alegação de insuficiência da garantia apresentada se pautou tão somente na falta do aludido acréscimo, é se der reputada suficiente a garantia apresentada. Quanto às consequências advindas de se tomar como garantido o crédito, de que tratou a decisão que deferiu a tutela provisória aqui pleiteada (ID 51960710), revela-se oportuno fazer algumas considerações. Naquela oportunidade, a conclusão pelo não cabimento da efetivação ou manutenção do protesto fundamentou-se no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1381254/PR, que consolidou o entendimento de que, em se tratando de crédito não tributário, admite-se a suspensão da exigibilidade do crédito não só por meio da efetivação de depósito em dinheiro, mas também por outros meios de garantia, como a fiança bancária e o seguro garantia. Ocorre que tal precedente – que serve de paradigma para as decisões subsequentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria – menciona que cabe a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário “a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”, levando a crer que o acréscimo de 30% seria necessário para garantir a suspensão da exigibilidade do débito. Entretanto, analisando-se o inteiro teor do julgado, percebe-se que tal menção ao acréscimo se deu por partir-se do pressuposto que seria aplicável o disposto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, sem maior aprofundamento no tema. Porém, como visto anteriormente, tal dispositivo somente se aplica no caso de substituição de penhora. Não se tratando, aqui, de substituição de penhora, mas sim de garantia apresentada originariamente, não há que se falar na aplicação de tal dispositivo, e, tampouco por consequência, na necessidade do acréscimo de 30% ao valor da garantia. Assim sendo, não se justifica a exigência do acréscimo de 30% para que o seguro apresentado fosse considerado, em tese, apto para suspender a exigibilidade do crédito, e, por consequência, para inviabilizar o protesto do título executivo. Fala-se “em tese” pois, como destacou a parte autora, não se pleiteia, aqui, a suspensão da exigibilidade do crédito, o que, inclusive, seria incompatível com a própria natureza do pleito de se antecipar a garantia para a futura execução fiscal, uma vez que inviabilizaria o seu ajuizamento. Mas, tratando-se de garantia que, apresentada em sede de execução fiscal, seria apta a suspender a exigibilidade do crédito e, consequentemente, inviabilizar o protesto, não há razão para se negar o mesmo efeito apenas por ter sido apresentada ainda antes do ajuizamento da execução. Feitos tais esclarecimentos, tem-se reafirmada a impossibilidade de protesto do título executivo. Por fim, quanto à alegação do INMETRO no sentido de que, quando do ajuizamento da execução fiscal, o seguro garantia deverá ser objeto de endosso para incluir referência aos números da Certidão de Dívida Ativa e da execução fiscal,
trata-se de questão que será tratada oportunamente, quando tal situação se apresentar. Sendo assim, integrando-a com os fundamentos aqui apresentados, ratifico a decisão de ID 51960710, que deferiu a tutela provisória de urgência aqui pleiteada, para que o crédito originado dos Processos Administrativos n. 52630.003306/2017-51, 52617.000998/2018-35 e 52625.001742/2020-61 permaneçam tomados como GARANTIDOS, e que, como consequência da garantia acolhida, a parte requerida continue a considerar a empresa autora em condição de regularidade fiscal, não lhe impondo óbice relacionado à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e tampouco promovendo inscrição no CADIN ou formalização de protesto, no que se refere aos Processos Administrativos apontados. Fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerida (INMETRO) informe se já houve ajuizamento de eventual execução fiscal voltada à cobrança dos créditos aqui tratados, individualizando-a, em caso afirmativo, pelo número de sua autuação. Não havendo notícia de ajuizamento de eventual execução fiscal correlata, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)