Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HERMOL TRANSPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL BACCHIEGA BROCCA - SP279652-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HERMOL TRANSPORTES LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL BACCHIEGA BROCCA - SP279652-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006644-64.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HERMOL TRANSPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL BACCHIEGA BROCCA - SP279652-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HERMOL TRANSPORTES LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL BACCHIEGA BROCCA - SP279652-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora e a União Federal opuseram os presentes embargos de declaração em face do v. acórdão dos autos, assim ementado in verbis: "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO. I. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. II. Verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique. III. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. IV. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. V. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. VI. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), salário-maternidade e auxílio-creche possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. VII. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, férias gozadas, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias VIII. Com relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 1973 prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, resistidas ou não, mediante apreciação equitativa do juiz. IX. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. X. No caso, verifica-se que a União Federal restou vencida parcialmente nos embargos à execução fiscal ajuizados pela embargante. Sendo assim, segundo o princípio da causalidade, a União Federal deverá arcar com a verba honorária fixada. XI. No que concerne ao seu arbitramento, cumpre esclarecer que a verba honorária deve ser fixada em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. XII. Nessa esteira, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios e a proporção destinada a cada uma das partes em face da sucumbência recíproca. XIII. Apelação da parte embargante parcialmente provida. Apelação da União Federal improvida." A parte autora pleiteia, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, a União Federal requer a rediscussão do mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006644-64.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HERMOL TRANSPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL BACCHIEGA BROCCA - SP279652-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HERMOL TRANSPORTES LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL BACCHIEGA BROCCA - SP279652-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, assevero que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão da decisão e o seu julgamento far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, tendo em vista que na r. decisão embargada não houve a modificação do percentual dos honorários advocatícios fixados na primeira instância, daí porque deve ser sanada a omissão ocorrida e corrigido o erro apontado. Assim sendo, no que concerne à verba honorária, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Portanto, em face da sucumbência maior da União Federal, afigura-se razoável a readequação do percentual referente aos honorários advocatícios fixados em primeira instância, devendo a União Federal arcar com 60% (sessenta por cento) do valor arbitrado e a parte autora com os restantes 40% (quarenta por cento). Por sua vez, com relação aos fundamentos da decisão embargada, não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, pela falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou ainda de alguma prova ou pedido. Desta forma, desarrazoada a alegação, por inexistir a omissão à qual se refere a parte embargante. Pretende, na verdade, rediscutir a matéria já discutida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não se verifica. Nesse passo, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora e nego provimento aos embargos de declaração da União Federal, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Inicialmente, assevero que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão da decisão e o seu julgamento far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. II. No caso em análise, observa-se vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, tendo em vista que na r. decisão embargada não houve a modificação do percentual dos honorários advocatícios fixados na primeira instância, daí porque deve ser sanada a omissão ocorrida e corrigido o erro apontado. III. Assim sendo, no que concerne à verba honorária, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. IV. Portanto, em face da sucumbência maior da União Federal, afigura-se razoável a readequação do percentual referente aos honorários advocatícios fixados em primeira instância, devendo a União Federal arcar com 60% (sessenta por cento) do valor arbitrado e a parte autora com os restantes 40% (quarenta por cento). V. Por sua vez, com relação aos fundamentos da decisão embargada, não se observa qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, pela falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou ainda de alguma prova ou pedido. VI. Desta forma, desarrazoada a alegação, por inexistir a omissão à qual se refere a parte embargante. Pretende, na verdade, rediscutir a matéria já discutida, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não se verifica. VII. Nesse passo, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. VIII. Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração da União Federal improvidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006644-64.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração da parte autora e negou provimento aos embargos de declaração da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.