Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ECLETICA AGRICOLA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008082-10.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: ECLETICA AGRICOLA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ECLETICA AGRICOLA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO LOPES THEODORO - SP139970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão posta nos autos diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Na hipótese, há que se considerar a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR, na medida em que se trata de decisão proferida em sede de repercussão geral com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Isso porque o parâmetro temporal estabelecido exerce influência sobre a devolução do que foi pago a maior pelo contribuinte, conforme modulação de efeitos definida pelo Plenário da Suprema Corte em 13.05.2021. Para as ações em trâmite que foram ajuizadas até 15.03.2017, data do julgamento do RE 574.706/PR, os efeitos são retroativos, isto é, os valores indevidamente recolhidos poderão ser recuperados desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. De outro modo, para as ações posteriormente ajuizadas, a devolução de valores está limitada a esta data. No caso em comento, tendo em vista que os embargos à execução foram opostos em 27.11.2018, o contribuinte, em tese, faz jus à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS somente em relação às cobranças eventualmente efetuadas a partir de 15.03.2017.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008082-10.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de incidente de retratação em apelação interposta pela União Federal e por Eclética Agrícola LTDA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução fiscal, opostos em face da cobrança do crédito tributário inscrito nas Certidões de Dívida Ativa nº 80.2. 17.042679-06, 80.2.17.042680-40, 80.6.17.092395-04, 80.7.17.035157-08, 80.6.17.092394-03, 80.4.17.136122-24 e 80.6.17.092935-94. Em sessão de julgamento realizada em 24.07.2020, esta E. Terceira Turma negou provimento à apelação da União Federal, mantendo o reconhecimento do direito do contribuinte à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e deu parcial provimento à apelação da contribuinte apenas para adequar a fixação da verba honorária. Inconformada, a União Federal interpôs recurso extraordinário e especial, os quais, por decisão da Vice-Presidência deste E. Tribunal, permaneceram sobrestados até o julgamento dos embargos de declaração opostos no âmbito do RE 574.706. Isto posto, ultimado o julgamento dos aclaratórios, determinou-se o retorno dos presentes autos à esta Turma Julgadora para os fins previstos no art. 1.040, II, do atual Código de Processo Civil, considerando-se o entendimento firmado no julgamento do RE 574.706, após modulação de efeitos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008082-10.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Ante o exposto, exerço juízo de retratação, para dar parcial provimento à apelação da União Federal, aplicando-se à espécie a modulação de efeitos firmada no julgamento do RE 574.706/PR. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. APLICAÇÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. 2. Deve-se considerar a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR, na medida em que se trata de decisão proferida em sede de repercussão geral com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. 3. O parâmetro temporal estabelecido após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR exerce influência sobre a devolução do que foi pago a maior pelo contribuinte. Para as ações em trâmite que foram ajuizadas até 15.03.2017, data do julgamento do RE 574.706/PR, os efeitos são retroativos, isto é, os valores indevidamente recolhidos poderão ser recuperados desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. De outro modo, para as ações posteriormente ajuizadas, a devolução de valores está limitada a esta data. 3. No caso em comento, tendo em vista que os embargos à execução foram opostos em 27.11.2018, o contribuinte, em tese, faz jus à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS somente em relação às cobranças eventualmente efetuadas a partir de 15.03.2017. 4. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da União Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, exerceu juízo de retratação, para dar parcial provimento à apelação da União Federal, aplicando-se à espécie a modulação de efeitos firmada no julgamento do RE 574.706/PR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.