Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA MARIA MAGNI COELHO, JORGE LUIS COELHO Advogado do(a)
APELANTE: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR - SP265153-A Advogado do(a)
APELANTE: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR - SP265153-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004137-82.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ANA MARIA MAGNI COELHO, JORGE LUIS COELHO Advogado do(a)
APELANTE: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR - SP265153-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANA MARIA MAGNI COELHO, JORGE LUIS COELHO Advogado do(a)
APELANTE: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR - SP265153-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - SP205961-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. O descumprimento do prazo para a realização do leilão, na hipótese em que a CEF leva mais do que 30 dias para tanto, e não menos, não implica em prejuízo ao devedor, mas sim o favorece, razão pela qual não há nulidade sem prejuízo. A lógica de um financiamento bancário para compra e venda de um imóvel supõe a imediata disponibilização de valores ao vendedor pelo mutuante, a ser quitado pelo mutuário comprador. A quitação do financiamento supõe tanto a amortização do capital financiado, quanto o pagamento de juros remuneratórios. A quantia devida a título de juros, para além da taxa contratada, será tanto maior quanto maior for o capital disponibilizado, maior o número de prestações avençadas que representam o tempo de amortização da dívida, e quanto menor for o valor da prestação contratada. Nestas condições, em financiamentos imobiliários, o pagamento acumulado de valor ligeiramente superior ao capital inicialmente disponibilizado não representa adimplimento substancial vis a vis ao saldo devedor remanescente e não tem o condão de impedir a execução do imóvel usufruído pelo comprador inadimplente. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DELARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004137-82.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO PELA LEI 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA ANTES DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 13.465/17. EXERCÍCIO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE APÓS O REGISTRO DA ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66. No âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem em larga medida. II - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97. III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. IV - A matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. V - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. VI - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. VII - Em suma, não prosperam as alegações de inconstitucionalidade da execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66 e pela Lei 9.514/97. VIII - No tocante ao direito de purgar a mora posteriormente à consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o STJ tem entendimento de que, mediante previsão do art. 39 da Lei 9.514/97, é aplicável o art. 34 do Decreto-Lei 70/66, de modo de que é possível a purgação até a realização do último leilão, data da arrematação. IX - Com a edição da Lei 13.465/2017, o art. 39, II, da Lei 9.514/97 restou alterado, de modo que as disposições dos art. 29 a 41 do Decreto-lei 70/66 passaram a ser aplicáveis “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”. Diante da alteração legal, esta Primeira Turma adota o entendimento de que o novo dispositivo aplica-se tão somente aos contratos que tiveram a consolidação da propriedade fiduciária já sob a égide desta lei. X - Caso em que a intimação pessoal para a purgação da mora foi certificada na matrícula do imóvel pelo oficial do cartório, enquanto o registro da consolidação da propriedade deu-se em 14/12/2018 após o início da vigência da Lei 13.465/17 em 06/09/2017, razão pela qual a parte Autora já não teria direito à purgação da mora. Como bem apontado em sentença, o ajuizamento da ação precedeu a realização do leilão do qual tinha ciência a parte Autora, o que denota que não foi frustrada a possibilidade de exercício do direito de preferência, tampouco demonstrou ter condições para tanto no curso da ação. XI - No tocante à alegação de preço vil, como bem apontado pelo juízo de origem, o imóvel foi avaliado em R$ 185.000,00 por ocasião de assinatura do contrato, enquanto, por ocasião de realização dos leilões foi avaliado em R$ 380.000,00, e arrematado pelo valor mínimo de R$ 200.778,03, que não é inferior a 50% do valor do imóvel. A parte Autora não logrou demonstrar que o imóvel foi subavaliado. XII - A inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar na revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução prevista na Lei 9.514/97 representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida. XIII - A cessão de crédito não depende da anuência do devedor para ter validade, uma vez que o credor figura na posição jurídica ativa de poder exigir o cumprimento da obrigação, ressalvada a incidência de uma das hipóteses do art. 286 do CC, o que não ocorre no caso em comento. A cessão de crédito não terá eficácia em relação ao devedor até que este seja notificado, momento em que passa ter ciência do negócio jurídico realizado e tem oportunidade de adequar o cumprimento da obrigação, conforme prevê o art. 290 e art. 292 do CC. Para efeito de dar publicidade e obter maior segurança jurídica, o cessionário do crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel nos termos do art. 289 do CC, norma que ganha especial relevância em financiamentos imobiliários. Na hipótese dos autos, não se cogita de irregularidade na cessão de crédito, uma vez que o apelante não alega ter sido prejudicado por ter realizado pagamentos ao credor cedente ao invés do cessionário. Não suficiente, a cessão de crédito foi registrada na matrícula do imóvel. XIV - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. XV - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. A ação anulatória de leilão extrajudicial foi ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA MARIA MAGNI COELHO e JORGE LUIZ COELHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, em que se objetiva a suspensão/anulação dos leilões designados, tendo em vista determinadas irregularidades formais apontadas, em especial a necessidade de intimação pessoal acerca da data dos leilões, que não teria sido realizada pela Instituição Financeira. Aduziram que firmaram com a CEF o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH – com utilização da conta vinculada do FGTS”, em 09/02/2009, cujo saldo financiado foi ajustado para pagamento em 240 (duzentas e quarenta) parcelas. Sustentaram a ineficácia, em relação aos devedores – pela ausência de ciência/prévia concordância - da cessão de crédito à EMGEA, e, em síntese, a não observância dos requisitos da Lei nº 9.514/97 para efetivação do leilão extrajudicial. Argumentaram que o caso deve ser analisado à luz da função social do contrato, bem como ser levada em conta a Teoria do Adimplemento Substancial, porque já pagaram ao total quase R$ 30.000,00 a mais apenas de juros remuneratórios em favor da Ré, ou seja, se excluídos os juros, estaria “quitado”. Ademais, a execução extrajudicial ora levada a efeito seria incompatível com os direitos do consumidor previstos no CDC. Requer a aplicação do CDC ao caso concreto, com a inversão do ônus probatório. Alegaram também que o valor de venda do 1º leilão designado possui preço inferior ao valor de mercado, caracterizando preço vil. Requerem a concessão da Justiça Gratuita. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a EMGEA cumpra o disposto no art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/97 e efetue o pagamento do valor excedente após a arrematação do imóvel e desconto do montante da dívida, das despesas e encargos legais, no caso de existência de saldo positivo. Considerando que a parte ré decaiu em parte ínfima, quanto à sucumbência, condenou os autores ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Em razões da presente apelação, a parte Autora sustentou, em síntese, que a consolidação da propriedade não observou as exigências do art. 26, e os §§ 1º, 3º, 7º e art. 27 da Lei 9.514/97 quanto à necessidade de intimação pessoal e ao prazo para realização dos leilões. Defendeu a ineficácia da cessão de crédito com base no art. 290 do CC, o que macula de vícios a execução realizada pela EMGEA. Defendeu a incompatibilidade do rito da Lei 9.514/97 com o CDC. Protestou que o imóvel foi arrematado por preço vil considerando imóveis semelhantes na mesma região e as benfeitorias realizadas. Destacou que já pagou valores que excedem o valor nominal financiado, o que configura adimplemento substancial, não podendo ser prejudicada pelos termos da execução levada a cabo pelo apelada. Com contrarrazões, subiram os autos. Foi proferido o acórdão ora impugnado. Em embargos de declaração, a parte Autora sustenta a omissão do julgado em relação às alegações de descumprimento do prazo de 30 dias para realização e pagamento substancial do contrato. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004137-82.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO PELA LEI 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA ANTES DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 13.465/17. EXERCÍCIO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE APÓS O REGISTRO DA ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - O descumprimento do prazo para a realização do leilão, na hipótese em que a CEF leva mais do que 30 dias para tanto, e não menos, não implica em prejuízo ao devedor, mas sim o favorece, razão pela qual não há nulidade sem prejuízo. III - A lógica de um financiamento bancário para compra e venda de um imóvel supõe a imediata disponibilização de valores ao vendedor pelo mutuante, a ser quitado pelo mutuário comprador. A quitação do financiamento supõe tanto a amortização do capital financiado, quanto o pagamento de juros remuneratórios. A quantia devida a título de juros, para além da taxa contratada, será tanto maior, quanto maior for o capital disponibilizado, maior o número de prestações avençadas que representam o tempo de amortização da dívida, e quanto menor for o valor da prestação contratada. Nestas condições, em financiamentos imobiliários, o pagamento acumulado de valor ligeiramente superior ao capital inicialmente disponibilizado não representa adimplimento substancial vis a vis ao saldo devedor remanescente e não tem o condão de impedir a execução do imóvel usufruído pelo comprador inadimplente. IV - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. V - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. VI - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.