Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA MAIRA SCARAMAL - SP203348 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004846-60.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA MAIRA SCARAMAL - SP203348 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargante: a nulidade da certidão de dívida ativa, por ofensa ao art. 2°, § 5°, incisos III e VI, da Lei n. 6.830/80; o impossível cumprimento da Lei Municipal n. 11.262/2012; a inconstitucionalidade da referida lei; a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A r. sentença reconheceu a carência parcial da ação, por falta de interesse de agir, no tocante aos itens "b", “c” e "d" do relatório da sentença, e analisou apenas a preliminar de nulidade da certidão de dívida ativa, por ausência de requisitos formais. Salientou o MM. Juiz “a quo” que “com exceção da alegação de nulidade da CDA por ausência de requisitos formais, as demais questões suscitadas na exordial destes embargos já antes foram postas em Juízo e, até mesmo repelidas em sede de sentença nos autos do Processo n° 0002570-27.2015.403.6106, não sendo licito à Embargante repeti-los nestes embargos, ainda que lá não haja, por ora, o trânsito em julgado.” A Caixa Econômica Federal interpôs recurso de apelação e alegou somente a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 887.413/SP, ressaltando que “é notório o entendimento do STF a respeito da inconstitucionalidade das leis de estados e municípios que regulamentem a matéria ora questionada, seja por usurpação de competência da União, seja vicio formal de iniciativa.” O Município de São José do Rio Preto/SP apresentou contrarrazões (ID 170514628), destacando que “caberia, pois, ao recorrente, ter ofertado razões voltadas à superação do fundamento puramente processual (repita-se) invocado na Instância inaugural.” É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004846-60.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA MAIRA SCARAMAL - SP203348 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre mencionar que a r. sentença reconheceu a carência parcial da ação, por falta de interesse de agir, no tocante aos itens "b", “c” e "d" do relatório da sentença, e analisou apenas a preliminar de nulidade da certidão de dívida ativa, por ausência de requisitos formais. Necessário transcrever a r. sentença (ID 170514628): Em outras palavras: no tocante ao pleito vestibular calcado nos itens "b", “c” e "d" do relatório desta sentença, entendo que há carência de ação, por ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pretendido (falta de interesse de agir), eis que já analisados tais fundamentos jurídicos pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara desta Subseção Judiciária nos autos do Processo n° 0002570-27.2015.403.6106, ainda que se encontre pendente o trânsito em julgado. Por conta disso, este Juízo analisará apenas e tão somente a preliminar de nulidade da CDA por ausência de requisitos formais. (...) Ex positis, julgo extintos estes embargos, sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), na parte em que a Embargante pleiteia a extinção da EF n° 0008227-13.2016.403.6106 em razão das alegações vestibulares apontadas nos itens "b", "c" e "d", do relatório supra desta sentença. No que remanesce do petitório exordial, julgo-o IMPROCEDENTE (art. 487, inciso I, do CPC/15). Todavia, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso de apelação e alegou somente a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 887.413-SP, pelo Ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal n. 11.262/2012 do Município de São José do Rio Preto/SP. Ressaltou a apelante que, em nova decisão, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu os embargos de declaração para reconsiderar a decisão e julgar extinta a ação, sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado em 30/11/2018. Nesse sentido: Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração pela Câmara Municipal de São José do Rio Preto/SP. A decisão embargada teria incorrido em omissão ao não apreciar a notícia de que a Lei n. 11.262/2012 foi revogada pela Lei n. 11.795, de 28 de agosto de 2015. Em nova decisão, o Ministro entendeu por bem acolher os embargos para reconsiderar a decisão e julgar extinta a ação sem julgamento de mérito, com trânsito em julgado em 30/11/2018, cujo extrato segue anexo. Ainda, Excelências, que o resultado do julgamento do aludido recurso extraordinário tenha sido sem a resolução do mérito, é notório o entendimento do STF a respeito da inconstitucionalidade das leis de estados e municípios que regulamentem a matéria ora questionada, seja por usurpação de competência da União, seja vicio formal de iniciativa. (Destacamos) Verifica-se que há óbice ao conhecimento do recurso de apelação, pois o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão, segundo interpretação conferida ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Embora a sentença tenha reconhecido a carência parcial da ação, por falta de interesse de agir, no tocante aos itens "b", “c” e "d" do relatório da sentença, e analisado apenas a preliminar de nulidade da certidão de dívida ativa, a recorrente limita-se a reiterar o argumento deduzido na petição inicial sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 11.262/2012. Constata-se a ausência de correlação lógica entre os fundamentos da sentença e tal argumento recursal. Em outras palavras, a razão recursal de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 11.262/2012 encontra-se dissociada do ato jurisdicional impugnado, evidenciando impedimento à sua admissão. No tocante à dialeticidade recursal, cabe trazer à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 2. O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada configura-se formalmente irregular, porque inobservado o princípio da dialeticidade, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp 482.632/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015) (Destacamos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à agravante impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência. 2. No caso, a parte agravante não contra-argumentou a aplicação da Súmula 182/STJ, o que rende ensejo à incidência, agora por analogia, do referido óbice sumular. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 762.570/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015) (Destacamos) A mesma orientação é perfilhada por esta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LEI Nº 8.630/93 - EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO - REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROSSEGUIMENTO QUANTO AO ENTE PRIVADO - RECURSO INADEQUADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA SUFICIENTEMENTE A EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A decisão que exclui litisconsorte da lide é impugnável mediante agravo de instrumento (artigo 1.015, VII, do CPC). No entanto, o pronunciamento recebeu a nomenclatura de "sentença tipo c", o que levou a parte a interpor o recurso de apelação. II - Pelo princípio da fungibilidade deve ser recebido o recurso como sendo o adequado, eis que observado o prazo comum para a interposição, de 15 dias (artigo 1.003, § 5º, CPC). III - A sentença excluiu a União do polo passivo e o recorrente não enfrentou adequadamente a questão. Constitui pressuposto extrínseco dos recursos a regularidade formal, isto é, a necessidade de atender a todos os requisitos especificados na lei para aquele determinado recurso. Tanto o agravo de instrumento quanto a apelação exigem que se apresente as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão (artigos 1010, III e 1016, III, ambos do CPC). IV - Violado o princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso. Precedentes do STJ e do TRF3. V - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003946-73.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018) (Destacamos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais não tangenciam as premissas e fundamentos da sentença a impedir o conhecimento do recurso. 2. Não obstante a inteligibilidade da decisão, o apelante limitou-se a repisar que houve prescrição intercorrente na execução, pagamento de preço vil do imóvel arrematado e violação da meação da esposa do executado, esta última, inclusive, nítida inovação recursal (vide exordial). 3. Em desrespeito ao princípio da dialeticidade, não teceu sequer uma linha para impugnar os fundamentos lançados na sentença, que extinguiu os embargos sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade ativa de Cibele Camacho Saura Ferreira e Marcos Camacho Saura, bem como por seu caráter manifestamente protelatório em relação a Alexandre Saura Lujan, nos termos do art. 739, III, do CPC/73. 4. Não há como conhecer do recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos da sentença. A falta de impugnação ao essencial da decisão inviabiliza a apelação. 5. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1547837 - 0001293-29.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019) (Destacamos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. ANTT. ANULAÇÃO. OFENSA À ESTRITA LEGALIDADE. MOTIVAÇÃO EM ATO INFRALEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. A sentença declarou a nulidade dos autos de infração, sob fundamento de que, motivadas na Resolução ANTT 233/2003, carecem de fundamento em lei, em ofensa ao princípio da estrita legalidade para fixação de punições no âmbito administrativo, sendo que as razões de apelação são genéricas e não se prestam à impugnação fundamentada da sentença, limitando-se a alegar que não há causa de nulidade nas autuações, servindo, assim, para discutir qualquer situação jurídica e, portanto, sem a necessária pertinência e adequação ao caso concreto, o que torna efetivamente descumprida a exigência legal de que a apelação venha deduzida com a exposição de fatos e do direito, articuladamente a fim de contrastar as razões da sentença impugnada (artigos 514, II, CPC/1973, e 1.010, II, CPC/2015). 2. Apelação não-conhecida. Agravo retido prejudicado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207433 - 0004421-83.2015.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017) (Destacamos) PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. - A agravante não atacou especificamente todos os fundamentos do decisum agravado, quais sejam, de que: (i) o efeito atribuído, em regra, ao apelo interposto contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução é somente o devolutivo, nos termos do inciso V do artigo 520 do Código de Processo Civil e, excepcionalmente, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, segundo o parágrafo único do artigo 558 do mesmo diploma legal, mas, no caso concreto, no apelo do agravante não houve qualquer requerimento de recebimento do recurso no efeito suspensivo e sequer foram desenvolvidos argumentos para justificá-lo, com o que, a esse respeito, houve inovação recursal e consequente supressão de instância, o que não se admite, e (ii) o recurso é inepto por ser parcialmente desconexo do que foi apresentado na primeira instância. - Restringiu-se a desenvolver argumentos relativos à não caracterização de inépcia do agravo de instrumento por conter todos os requisitos do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, conexão entre as matéria nele arguidas e na apelação, além de configuração dos requisitos do artigo 558 do CPC para a concessão do efeito suspensivo - fumus boni iuris (cerceamento de defesa e prescrição do crédito tributário), periculum in mora - na existência de garantida do débito (artigo 151 do Código Tributário Nacional). Não houve, portanto, qualquer alusão aos fundamentos de inovação recursal e consequente supressão de instância, razões citadas expressamente na decisão recorrida e consubstanciadas no item "i" anteriormente descrito, as quais, por si só, sustentam a negativa de seguimento do recurso. - A impugnação a todos os fundamentos do decisum agravado é requisito essencial do recurso. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 152.497/SP e AgRg no AREsp 50.681/RS) e deste tribunal (AI - 456381 - 0032293-18.2011.4.03.0000). - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 515804 - 0024963-96.2013.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO, julgado em 20/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2014) (Destacamos) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, a falta de impugnação ao essencial da decisão ofende o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o recurso de apelação. Ante todo o exposto, não conheço do recurso de apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Em síntese, aduz a
embargante: a nulidade da certidão de dívida ativa, por ofensa ao art. 2°, § 5°, incisos III e VI, da Lei n. 6.830/80; o impossível cumprimento da Lei Municipal n. 11.262/2012; a inconstitucionalidade da referida lei; a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Cumpre mencionar que a r. sentença reconheceu a carência parcial da ação, por falta de interesse de agir, no tocante aos itens "b", “c” e "d" do relatório da sentença, e analisou apenas a preliminar de nulidade da certidão de dívida ativa, por ausência de requisitos formais. 3. Todavia, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso de apelação e alegou somente a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 887.413-SP, pelo Ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Municipal n. 11.262/2012 do Município de São José do Rio Preto/SP. 4. Ressaltou a apelante que, em nova decisão, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu os embargos de declaração para reconsiderar a decisão e julgar extinta a ação, sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado em 30/11/2018. 5. Verifica-se que há óbice ao conhecimento do recurso de apelação, pois o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão, segundo interpretação conferida ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 6. Embora a sentença tenha reconhecido a carência parcial da ação, por falta de interesse de agir, no tocante aos itens "b", “c” e "d" do relatório da sentença, e analisado apenas a preliminar de nulidade da certidão de dívida ativa, a recorrente limita-se a reiterar o argumento deduzido na petição inicial sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 11.262/2012. 7. Constata-se a ausência de correlação lógica entre os fundamentos da sentença e tal argumento recursal. 8. Em outras palavras, a razão recursal de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 11.262/2012 encontra-se dissociada do ato jurisdicional impugnado, evidenciando impedimento à sua admissão. 9. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, a falta de impugnação ao essencial da decisão ofende o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o recurso de apelação. 10. Recurso de apelação não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004846-60.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos pela Caixa Econômica Federal em face do Município de São José do Rio Preto/SP, tendo em vista as multas impostas por descumprimento da Lei Municipal n. 11.262/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias manterem serviços de segurança privada, durante 24 horas, nos locais em que houver instalação de caixa eletrônico em estabelecimentos bancários. Em síntese, aduz a Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.