Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BOSCO MARRETTO Advogado do(a)
APELANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002447-82.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO BOSCO MARRETTO Advogado do(a)
APELANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOAO BOSCO MARRETTO Advogado do(a)
APELANTE: SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO - SP241458-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Assim, rejeito a preliminar arguida. Feitas essas considerações, passo à análise da questão de mérito trazida a julgamento. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. No caso, busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial dos intervalos de 1º/4/2000 a 23/1/2001, de 1º/12/2001 a 27/12/2014 e de 23/10/2014 a 28/3/2017, nos quais o autor atuou na função de "piloto comercial" de aeronaves. Depreende-se dos Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados aos autos a seguinte descrição das atividades desenvolvidas pelo
requerente: "Operar aeronaves de pequeno porte para transporte de passageiros, manejando sistemas gerais e comandos, aplicando regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança. Planejar as atividades de vôo; inspecionam aeronaves em terra, extrema e internamente; contatam órgãos de controle e outras aeronaves, buscando informações diversas sobre metereologia, tráfego aéreo, situações nos aeroportos e preenchem documentação de bordo e realizar abastecimento de aeronave." Em relação aos lapsos de 1º/12/2001 a 31/3/2006 e de 1º/4/2006 a 22/10/2014 e de 23/10/2014 a 10/3/2017, os mencionados Perfis Profissiográficos Previdenciários informam que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em níveis inferiores (82,9 dB) aos limites de tolerância vigente à época, situação que não permite o enquadramento pretendido. Os mesmos documentos também indicam que o autor esteve submetido, no exercício das atividades laborativas desenvolvidas, a "contato fisíco dermal com hidrocarbonetos gasolina de avião (AVCAC)". No entanto, depreende-se da descrição das atividades que a exposição aos agentes químicos deletérios hidrocarbonetos (gasolina de avião) se dava somente nos momentos em que o autor realizava o abastecimento do aeronave. Desse modo, conclui-se que a exposição ao supracitado fator de risco não se dava de modo habitual e permanente, mas de forma intermitente. Sobre o tema, entendeu acertadamente a r. sentença, conforme trecho trasncrito a seguir: "Nesse quadro, apesar de constar nos PPP a exposição ao agente químico (hidrocarbonetos, gasolina de avião – AVGAS), não se verifica que essa ocorreu de forma habitual e permanente com base nas atividades exercidas pelo autor, tampouco constou a quantificação, não fazendo jus à especialidade." Saliente-se, ainda, que em relação ao intervalo de 1º/4/2000 a 23/1/2001 a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de ensejar o reconhecimento da alegada especialidade. Destarte, é inviável o enquadramento dos lapsos mencionados e, portanto, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002447-82.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) e determinou o pagamento da verba honorária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento à produção de prova pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos interstícios controversos e pela consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002447-82.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO INFERIOR. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Perfis Profissiográficos Previdenciários indicam a exposição habitual e permanente a nível de ruído inferior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Verifica-se da descrição das atividades desenvolvidas pelo autor que a exposição a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos) se dava de forma intermitente, fato que inviabiliza o enquadramento pretendido. - Mantida a improcedência do pedido. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.