Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA GOTARDI ALVES - SP160655, FARID MOHAMAD MALAT - SP240593-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000869-25.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA GOTARDI ALVES - SP160655, FARID MOHAMAD MALAT - SP240593-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA GOTARDI ALVES - SP160655, FARID MOHAMAD MALAT - SP240593-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: “(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000869-25.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, em face da r. sentença que julgou extinta execução fiscal proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, referente à cobrança de débitos de IPTU, da Taxa de Remoção de Lixo, referentes a imóvel pertencente ao PAR- Programa de Arrendamento Residencial, referente aos exercícios de 2014 e 2015. Foi dado à causa o valor de R$ 1.539,33 (um mil e quinhentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos). O MM. Juízo a quo reconheceu a imunidade tributária da CEF, em relação ao IPTU e, por considerar que a CDA executada é uma, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Isentou da condenação em honorários, bem como determinou o pagamento de custas ex lege. Irresignado, apela o Município aduzindo, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a execução fiscal, traria todos os elementos previstos na Lei 6.830/80 (artigo 2º, §s 5º e 6º), como no Código Tributário Nacional (artigo 202). Alega que, estando devidamente descritos os débitos, através da indicação do exercício, das parcelas devidas, dos fundamentos legais, e demais elementos previstos nos dispositivos apontados, a eventual invalidação de um débito não invalidaria o que dele é independente. Anota que, por simples operação aritmética, poderia o devedor aferir e se defender de modo pleno dos débitos incidentes sobre seu imóvel. Ressalta que teria restado demonstrada a validade das CDA’s, ainda que delas excluídos os débitos do IPTU, bem como seria possível e necessário, o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos débitos devidos em relação à taxa de remoção do lixo, haja vista que não abarcada pela imunidade tributária do artigo 150, VI, a, da Constituição Federal. Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a r. sentença recorrida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às taxas de coleta de lixo. Com as contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000869-25.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Praia Grande em face da CEF, para cobrança tanto de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, quanto da Taxa de Remoção de Lixo, referentes a imóvel pertencente ao PAR- Programa de Arrendamento Residencial. Intimado, o exequente requer o prosseguimento do feito em relação à taxa de lixo. No concernente à cobrança da Taxa de Remoção de Lixo, tenho que tal tributo não é alcançado pela imunidade recíproca, na medida em que o dispositivo constitucional que a estabelece (artigo 150, VI, “a” da CF) apenas faz menção a imposto. Neste sentido já se manifestou o E. Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo regimental não provido.” (RE 613287 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe-159 de 19-08-2011) (grifos não originais) Dessa forma, não há como se reconhecer a imunidade da CEF com relação à taxa de remoção de lixo, mas apenas com relação ao IPTU. Entretanto, considerando que a CDA objeto da execução fiscal abrange débitos cuja cobrança é indevida (já que a taxa de remoção de lixo é cobrada na mesma CDA do IPTU), de rigor o reconhecimento de sua nulidade. Em assim sendo, a própria execução fiscal não tem como prosperar, já que tal demanda tem como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido a existência de uma certidão de dívida ativa válida e regular. Isto posto, diante da imunidade da CEF em relação ao IPTU, e considerando que a CDA executada é uma, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege P.R.I. (...)” Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Com efeito, o entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 928.902 declarou que "os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal." Certo, ainda, que o recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação no sentido de que teria restado demonstrada a validade das CDA’s, ainda que delas excluídos os débitos do IPTU, bem como seria possível o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos débitos devidos, em relação à taxa de remoção do lixo, haja vista que não abarcada pela imunidade tributária do artigo 150, VI, a, da CF, não comporta acolhimento. Com relação à cobrança de taxa de remoção de lixo, o feito não deve prosseguir, à míngua de certeza do título. O Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu pela sua inconstitucionalidade quando vinculada a serviços de caráter universal e indivisível, conforme julgados colacionados abaixo, in verbis: "SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANÇA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança. Precedente: RE 206.777. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STF, Tribunal Pleno, RE 256.588 ED-Edv/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ em 03/10/03) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA: INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública quando vinculada a serviços de caráter universal e indivisível".(STF - AI-AgR 648475, CÁRMEN LÚCIA)"1. Agravo regimental em agravo de instrumento 2. Taxas de limpeza e de iluminação pública. Inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, AI-AgR 598021/MG, Segunda Turma, Relator Ministro GILMAR MENDES, j. 25/09/2007, DJ 19/10/2007) "AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros. Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, RE 540951 Agr, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, J. 28.08.2012, DJe 18.09.2012). Por fim, no que se refere à taxa de limpeza pública, remansoso entendimento acerca de sua inconstitucionalidade. Acerca da matéria, trago o aresto de minha relatoria, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. IMUNIDADE. RE N. 928.902. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. O E. STF no julgamento do RE n° 928.902 declarou que "os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal." 5. No que tange à taxa de limpeza pública, remansoso entendimento acerca de sua inconstitucionalidade. Precedentes desta Corte. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018580-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020) No mesmo sentido, trago os julgados desta E. Corte, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), visando à cobrança de IPTU e Taxa de Serviços Públicos (ID de n.º 139705756, páginas 06-09). A irresignação do apelante restringe-se à cobrança da Taxa de Serviços Públicos Urbanos, já que reconhece a incidência da imunidade tributária recíproca em relação à cobrança de IPTU. 2. Apreciando o tema de n.º 884 da repercussão geral, reconhecida no Recurso Extraordinário de n.º 928902, na data de 17/10/2018, o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a execução com relação aos valores cobrados a título de IPTU, condenando-se o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator Ministro Alexandre de Moraes, fixando a seguinte tese: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal". 3. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros. Desse modo, a empresa pública possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda (precedente desta Terceira Turma). 4. Afastada a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF, reconhecida na sentença, é o caso de se avançar na cognição, conforme o previsto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública, quando vinculada a serviços de caráter universal e indivisível (precedentes do STF). 6. Este Tribunal já decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Públicos cobrada pelo Município de Piracicaba, na forma estabelecida na Lei n.º 3.264/1990. 6. Recurso de apelação provido, para afastar a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) reconhecida na sentença; e, prosseguindo na cognição dos demais fundamentos da demanda, ex vi do artigo 1.013, § 3º, do CPC de 2015, mantida a extinção da execução fiscal, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de serviços públicos cobrada pelo Município de Piracicaba-SP, na forma estabelecida na Lei n.º 3.264/1990,.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003851-50.2017.4.03.6109, Rel. Juíza Federal Convocada DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 15/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2021) "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. SERVIÇOS DE CARÁTER UNIVERSAL E INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, a execução fiscal refere-se à cobrança da taxa de limpeza pública, pela Prefeitura Municipal de Piracicaba, com fundamento nos artigos 20 a 28 e 47 a 53, da Lei n.º 3.264 de 21/12/1990. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública (precedentes do STF). 3. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. Assim, deve a embargada responder pelo pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, devem ser invertidos os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. 4. Decretada, de ofício, a extinção do processo de execução fiscal, fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Julgado prejudicado o recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF." (grifo nosso) (TRF-3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2224694 / SP 0005435-19.2012.4.03.6109, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019). "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, SUCEDIDA PELA UNIÃO. TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E IPTU - DESCABIMENTO DA COBRANÇA. 1. De acordo com a Certidão de Dívida Ativa, as "TSU" (taxas de serviços urbanos) são compostas das seguintes taxas: taxa de expediente, taxa de iluminação pública, taxa de conservação de pavimentação e taxa de limpeza pública. 2. A taxa de limpeza pública e de remoção de lixo já foi apreciada em diversas ocasiões pelo STF, que julgou não ser legítima a cobrança quando vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, o que constitui serviço uti universi. É esta a hipótese dos autos, pois a cobrança da taxa de limpeza pública, assim como a cobrança da taxa de conservação de pavimentação, estão vinculadas a serviços prestados à população em geral, sobretudo ao incidirem sobre um bem público, tais como as estradas de ferro da RFFSA (hipótese dos autos). Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do STF: STF, Tribunal Pleno, RE 256.588 ED-Edv/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ em 03/10/03. 3. Também a cobrança relativa à taxa de iluminação pública não merece prosperar, ante a ausência de especificidade e divisibilidade do serviço. Assim, a alegação da Municipalidade no sentido de que esta taxa estaria a beneficiar diretamente o contribuinte não é suficiente para legitimar a cobrança, pois o benefício em questão é genérico, atingindo à população como um todo, não podendo ser individualmente mensurável. Cito, a título ilustrativo, o seguinte precedente do STF: STF, Segunda Turma, AI 479.587 AgR/MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe em 20/03/09. 4. Não houve uma insurgência específica da apelante quanto à taxa de expediente. 5. Quanto à insurgência da embargante em face da cobrança do IPTU, assiste-lhe razão. Com efeito, os serviços explorados pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA) constituem serviços públicos de competência da União (Carta Magna, art. 21, XII, "d"), podendo se valer do privilégio previsto no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, que estabelece a imunidade recíproca entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no que concerne à instituição de impostos sobre os serviços uns dos outros. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Turma: TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 1288780, Processo 2007.61.20.001170-0, Relator Des. Fed. Márcio Moraes, DJF3 em 15/09/09, página 136; TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApelReex 1425182, Processo 2008.61.05.005236-6, Relator Des. Fed. Márcio Moraes, DJF3 em 15/09/09, página 149. 6. Inversão do ônus da sucumbência. 7. Apelação da embargante provida. Apelação da embargada improvida." (grifo nosso) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1288782 - 0001286-20.2007.4.03.6120, Rel. Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, julgado em 29/04/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2010 PÁGINA: 123) Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na r. sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO - CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (grifo nosso) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (grifo nosso) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (grifo nosso) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...) XII - Agravo Interno improvido." (grifo nosso) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. IMUNIDADE. RE Nº 928.902. TAXA DE COLETA DE LIXO. INCONSTITUCIONALIDADE. MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela Apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na r. sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade(...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. O E. STF, no julgamento do RE nº 928.902 declarou que "os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal." 5. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação no sentido de que teria restado demonstrada a validade das CDA’s, ainda que delas excluídos os débitos do IPTU, bem como seria possível o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança dos débitos devidos, em relação à taxa de remoção do lixo, haja vista que não abarcada pela imunidade tributária do artigo 150, VI, a, da CF, não comporta acolhimento. 6. No que se refere à taxa de coleta de lixo, é remansoso o entendimento acerca de sua inconstitucionalidade. Precedentes desta Corte. 7. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.