Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOC CENTER INTERMARKET COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO VIZENTIN SERRETO - SP326133, VICTOR LAFAYETTE BOAVA CHERFEM - SP445968 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0066246-32.2003.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Após a citação da parte Executada e diante da ausência do pagamento do débito, foi expedido mandado de penhora em face da empresa executada, restando a diligência infrutífera à fl. 35 dos autos físicos (Id 46920296). Às fls. 31 dos autos físicos (Id 46920296) compareceu a parte Executada para informar o falecimento dos dois únicos sócios da empresa executada. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu a concessão de prazo de cento e vinte dias para que fossem localizados bens no inventário da parte executada (fl. 40), tendo sido seu pedido deferido à fl. 44 dos autos físicos. Determinada a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF à fl. 76 dos autos físicos (Id 46920285). Noticiada a interposição de agravo de instrumento n. 2009.03.00.010203-0 (fls. 81/98 dos autos físicos - Ids 46920285 e 46920290), o qual teve seu seguimento negado pelo E. TRF3 e e não conhecido o agravo pelo C. STJ (fls. 110/121 dos autos físicos - Ids 46920290 e 46920292). Determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado à fl. 109 dos autos físicos (Id 46920290). Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 26/08/2009 (fl. 109v). Os autos foram desarquivados em razão de petição de MARCOS FELIPE DE LIMA CASSAL, o qual apresentou exceção de pré-executividade (fls. 124/128), tendo sua manifestação restado prejudicada por não fazer parte dos autos (fls. 130 dos autos físicos - Id 46920292). Com a digitalização do feito, foi apresentada exceção de pré-executividade pela empresa executada, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como requerendo a condenação da Exequente em honorários de sucumbência (Id 47052307). Em Id 91351827, foi determinada a intimação da Exequente para conferência dos documentos digitalizados, bem como para manifestação acerca do alegado pela Executada. Ato contínuo, a Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, não se opondo à extinção da execução fiscal, no entanto, requereu a sua não condenação em honorários advocatícios (Id 91671753). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). No que tange à condenação em honorários advocatícios, é pacífico o entendimento no âmbito do C. STJ de que o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação da exequente no ônus da sucumbência. No entanto, considero que referida linha interpretativa não pode ser aplicada de maneira automática e indistinta a todos os casos, motivo pelo qual passo a apreciar a hipótese dos autos. Tendo por parâmetro e base o princípio da causalidade, é fato que deve arcar com a sucumbência quem deu causa ao ajuizamento da ação. No caso em apreço, embora a extinção da execução se deva à inércia da parte Exequente na tentativa de localização do devedor ou de seus bens, a origem do comportamento fazendário se deve ao fato da parte executada não ser localizada em seu domicílio fiscal, tampouco pagar ou garantir o débito a ele imputado, nos termos em que apontado na CDA. Ora, não é razoável que o devedor, após se omitir durante anos e impedir o prosseguimento da execução, venha aos autos alegar a prescrição intercorrente, que de fato ocorreu, e requeira a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios. Nesse contexto é possível afirmar que a parte executada deu causa à demanda, pois a ela foi imputado o não pagamento de tributos, fato que ensejou o aforamento desta execução. De outra parte, embora a parte exequente seja responsável pela inércia detectada nos autos, entendo que o comportamento omissivo do devedor ocasionou a paralisação do processo, pois não foi localizado no endereço cadastrado nos órgãos oficiais, não pagou o que lhe era exigido, não nomeou bens à penhora, ou seja, praticou ou deixou de praticar atos que impediram o regular andamento do feito. Por essas razões, reputo incabível a condenação em honorários advocatícios. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.