Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAETANO AMORELLI JUNIOR Advogado do(a)
AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012328-17.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CAETANO AMORELLI JUNIOR Advogado do(a)
AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: CAETANO AMORELLI JUNIOR Advogado do(a)
AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, estava pendente o julgamento a respeito da possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC n.º 20/98 e EC n.º 41/2003. No incidente, a suspensão foi assim determinada: “Admitido o incidente, determino a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática posta neste incidente e que tramitam nesta 3ª Região, inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (artigo 982, I, do CPC/2015).” O caso originário deste recurso, porém, não está em fase de conhecimento, mas sim já em fase de cumprimento de sentença. O mérito da lide já foi julgado e transitou em julgado, motivo pelo qual o julgamento do IRDR não teria o condão de desconstituir a coisa julgada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012328-17.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença originário que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em 12/12/2019. O pedido de antecipação da tutela foi deferido. Sem contrarrazões. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012328-17.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COISA JULGADA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 3 DESTE TRF3. SOBRESTAMENTO AFASTADO. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, estava pendente o julgamento a respeito da possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC n.º 20/98 e EC n.º 41/2003. O caso originário deste recurso, porém, não está em fase de conhecimento, mas sim já em fase de cumprimento de sentença. O mérito da lide já foi julgado e transitou em julgado, motivo pelo qual o julgamento do IRDR não teria o condão de desconstituir a coisa julgada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.