Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003099-79.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com relação aos embargos de declaração do INSS, o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. De início, insta consignar que não deve prosperar o pedido do INSS de sobrestamento do feito, uma vez que eventual recurso não possui efeito suspensivo. A título de reforço, destaco que, como já mencionado na decisão ora embargada, a legislação aplicável ao caso em apreço prevê como especial a atividade de vigilante em razão da periculosidade do labor, inclusive nos termos do decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.830.508/RS. Por outro lado, no tocante ao recurso do autor, verifico a ocorrência de omissão no julgado, a qual passo a sanar: O pleito de complementação das contribuições previdenciárias recolhidas pela alíquota de 11%, nos termos da LC nº 123/2006, não cabe na presente sede, devendo ser formulado na via administrativa. Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003099-79.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento ao apelo do INSS, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razões recursais, alega o autor omissão no decisum ao não apreciar pleito, formulado em contrarrazões, de complementação das contribuições previdenciárias. Igualmente inconformado, insurge-se o INSS no que se refere ao reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Após manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos. É o relatório. NN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003099-79.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho parcialmente os embargos de declaração do autor apenas para esclarecer os pontos supramencionados, na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. PARCIALMENTE ACOLHIDO. OMISSÃO SANADA. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada no tocante ao recurso do INSS. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Pedido relativo à complementação das contribuições previdenciárias não foi analisado. Entretanto, não deve ser acolhido, uma vez que não cabe na sede judicial, devendo ser formulado na via administrativa. - Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher parcialmente os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.