Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BATISTA FARIA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002656-14.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOAO BATISTA FARIA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOAO BATISTA FARIA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue: “(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS: Examinando-se os autos, verifica-se que o período de 24/10/1979 a 05/03/1997 já foi computado como tempo especial na via administrativa, conforme documentos Id 155399964 p. 41/52, sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se verificando interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, afastando a análise do pleito. Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Cumpre esclarecer, neste momento, que o INSS não impugnou a determinação da sentença de averbação, como tempo especial, do interregno de 19/11/2003 a 18/06/2008.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002656-14.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática Id 183124529 que rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer também o labor especial exercido no lapso de 01/04/1979 a 31/07/1979, alterar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para 07/02/2007, observada a prescrição quinquenal, e fixar a verba honorária a cargo da Autarquia na forma delineada, mantendo, no mais, a decisão que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo requerente. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a falta de interesse de agir da parte autora e a necessidade de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Alega o agravante que foi reconhecido nos autos período especial com base em documento não apresentado na via administrativa, pelo que se faz necessária a extinção do feito, sem análise do mérito. Entende que, caso não acolhido o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, devem ser fixados os efeitos financeiros da condenação na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial), nos termos do artigo 240 do CPC. Assevera a impossibilidade de decisão monocrática no caso dos autos. Aduz a necessidade de suspensão do feito, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação. Requer, ainda, seja excluída a condenação ao pagamento de verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo desprovimento do recurso autárquico. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002656-14.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA Trata-se, portanto, de período incontroverso. Discute-se, em grau de recurso, o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais, para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão do benefício concedido na esfera administrativa. Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos debatidos em grau recursal, em face das provas apresentadas: - de 01/04/1979 a 31/07/1979. Empregador: EMISA EMPRESA IRMÃOS SILVEIRA LTDA / EMISA - EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME. Atividade profissional: “Cobrador”, em empresa de transporte. Prova(s): CTPS Id 155339958 p. 02 e Id 155339964 p. 13 e CNIS Id 155339962 p. 01. Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, que classifica como penosa a atividade de cobrador de ônibus. Neste sentido julgados desta 9ª Turma, Ap 00032774820134036111, Juiz Convocado Otavio Port, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2018; Ap 00101631320154036105, Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/02/2018; APELREEX 00028539620044036183, Desembargadora Federal Ana Pezarini, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2017. Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade do lapso acima indicado. De outro lado, impossível o enquadramento do intervalo de 01/05/1978 a 15/01/1979, tendo em vista que, conquanto a parte autora informe o labor como “Frentista”, a CTPS juntada aponta vínculo com Posto Arco Íris Ltda no cargo de “Serviços Gerais”, e não há nos autos qualquer documento que revele o labor em condições agressivas nesse interregno. Dessa forma, somando os períodos especiais reconhecidos neste feito àquele já enquadrado na via administrativa, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, eis que comprova, até a data do requerimento administrativo, 20 anos, 11 meses e 01 dia de labor especial. Por outro lado, possível o reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01/04/1979 a 31/07/1979 e de 19/11/2003 a 07/02/2007, com a devida conversão pelo fator 1,4, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e, consequentemente, do pagamento dos valores atrasados, deve ser fixado a contar da data de início do benefício concedido pelo INSS (07/02/2007), em harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009. 2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Outrossim, verifica-se a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, da data da concessão do benefício no âmbito administrativo – 17/06/2008 Id 155339964 – p. 47 – até a data do ajuizamento da presente ação revisional em 14/06/2018, houve o decurso de cinco anos. (...)”. Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER. De se observar que, já no processo administrativo concessório, o autor formulou pedido para reconhecimento do labor especial nos períodos questionados e apresentou documentos (CTPS e PPP) que permitiam a concessão de melhor benefício. Resta configurado nos autos, portanto, o interesse de agir. A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à verba honorária. Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Note-se que, embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP tenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito nesta instância. O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Refutam-se, portanto, as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER. - Já no processo administrativo concessório, o autor formulou pedido para reconhecimento do labor especial nos períodos questionados e apresentou documentos (CTPS e PPP) que permitiam a concessão de melhor benefício. - Resta configurado nos autos, portanto, o interesse de agir. - A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à verba honorária. - Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.