Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SEVERINO MASSOCA Advogado do(a)
AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020368-85.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: SEVERINO MASSOCA Advogado do(a)
AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: SEVERINO MASSOCA Advogado do(a)
AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. A questão foi afetada pelo STJ sob número tema 1005 e decidida, em 2019, nos seguintes termos: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." Ocorre que, in casu, a questão relativa à prescrição das parcelas em atraso se encontra acobertada pela coisa julgada, devendo prevalecer a determinação fixada no título judicial, no sentido de que estão prescritas somente as parcelas anteriormente a 05.05.2006, cinco antes do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Assim, considerando que a referida decisão transitou em julgado, é de rigor atentar à redação do art. 507 do CPC, o qual dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, o que inviabiliza a modificação do que restou determinado no decisum exequendo na atual fase processual, não se aplicando, portanto, ao caso em comento a determinação de sobrestamento do feito contida no Tema 1005 do E. STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020368-85.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação revisional, em sede de cumprimento de sentença, que determinou o sobrestamento do feito, a fim de aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ no julgamento dos REsp 1761874/SC, REsp 1766553/SC e REsp 1751667/RS (Tema 1005). O agravante sustenta que não cabe a suspensão do presente feito até julgamento do REsp 1761874/SC, REsp 1766553/SC e REsp 1751667/RS – Tema 1005 do STJ, visto que há coisa julgada material sobre a prescrição declarada nos autos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido. Sem contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020368-85.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. A questão foi afetada pelo STJ ao tema 1005. A questão relativa à prescrição das parcelas em atraso se encontra acobertada pela coisa julgada, devendo prevalecer a determinação fixada no título judicial, no sentido de que estão prescritas somente as parcelas anteriormente a 05.05.2006, cinco antes do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Considerando que a referida decisão transitou em julgado, é de rigor atentar à redação do art. 507 do CPC, o qual dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, o que inviabiliza a modificação do que restou determinado no decisum exequendo na atual fase processual, não se aplicando, portanto, ao caso em comento a determinação de sobrestamento do feito contida no Tema 1005 do E. STJ. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.