Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5007279-12.2017.4.03.6183.
AUTOR: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007279-12.2017.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência física. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como a falta de interesse de agir. No mérito alega que o INSS indeferiu corretamente o benefício, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Existente réplica. Encerrada a instrução, com a produção das provas necessárias, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. ID Num. 123302824: indefiro a realização de pericia social, tendo em vista as provas produzidas nos autos serem suficientes. Em que pese o quanto alegado pelo INSS, a inicial relata razoavelmente os fatos em que se funda a pretensão, o fundamento e o pedido. Deste modo, afasto a arguição de inépcia. O interesse de agir deve ser vislumbrado sob duas óticas. Somente tem interesse de agir aquele que ajuíza demanda útil ou necessária e aquele que o faz utilizando-se do meio adequado. Assim, “essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função dispensável para manter a paz e ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.”. (Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990). Não se admite, assim, que se acione o aparato judiciário em casos de inutilidade ou desnecessidade de sua utilização, até mesmo por economia processual. Por outro lado, deve-se utilizar do meio adequado para a satisfação do direito material. O provimento solicitado deve ser aquele apto a corrigir determinado mal que aflige o jurisdicionado. Na situação em apreço, em se tratando de demanda útil e necessária, não há como se acolher a alegação de ausência de interesse de agir. Ressalte-se, nesta linha de raciocínio, não há não como se pretender o exaurimento da via administrativa como posto em preliminar. O ingresso diretamente no Judiciário é aspecto ligado ao acesso à Justiça, prestigiado pela própria Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A respeito: “PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGALIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE INTERSSE DE AGIR EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.. 1 – incumbe IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÕES PARTICULARES ATUAIS legalmente ao instituto a gestão do regime geral da previdência social, sendo, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. preliminar rejeitada. 2 – prévio requerimento administrativo não é condição para propositura de ação previdênciária. súmulas nº. 213 do extinto tribunal federal de recursos e nº. 09 desta corte. preliminar rejeitada. 3 – o direito a averbação de tempo de serviço não está sujeito ao instituto da prescrição. 4 – inocorreu violação aos artigos 60 e 179 do decreto nº. 611/92, bem como, ao artigo 55, par.3. da lei 8213/91, tendo em vista que há nos autos razoável início de prova documental, harmônica com a testemunhal coligida. 5 – o fato de que as declarações particulares são atuais não impede que sejam consideradas como início de prova documental, conjuntamente analisadas com os demais elementos dos autos. 6 – preliminares rejeitadas. apelo não provido”. (trf-3a. região - relator Desembargador Federal André Nabarrete, dj 20/05/97, p.355519, com grifos nossos) Colhe registrar, ainda, que houve prévio requerimento na esfera administrativa (ID Num. 3183805 - Pág. 12). Quanto ao mérito da demanda, para ter direito ao benefício - aposentadoria por tempo de serviço da pessoa com deficiência -, basta, na forma do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/2013, constatar-se que: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Em relação à incapacidade, o laudo pericial de IDs Num. 28721985 e Num. 48616141 atesta que a parte autora é portadora de deficiência de grau leve desde a infância. Somado o tempo de serviço reconhecido pelo INSS, conforme contagem de tempo de ID Num. 3183805 - Pág. 7, resulta que o autor laborou por 33 anos e 29 dias, tendo cumprido o tempo mínimo de contribuição para a deficiência de grau leve, que é de 33 anos. Portanto, presentes os requisitos, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos dos arts. 3º da Lei Complementar n.º 142/2013 e art. 70 – B do Decreto nº 8.145/2013.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (09/11/2016 – ID Num. 3183805 - Pág. 12). Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Publique-se. Intime-se. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA DIB: 09//11/2016 NB: 42/179.177.844-2 RMI e RMA: A CALCULAR DECISÃO JUDICIAL: condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (09/11/2016 – ID Num. 3183805 - Pág. 12).