Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ALFREDO FARINA Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522, EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197, CICERO NOGUEIRA DE SA - SP108768
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000413-43.2019.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Trata-se de ação movida por PAULO ALFREDO FARINA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que pleiteia a revisão de benefício previdenciário para readequação da renda mensal aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03. Sustenta, em síntese, ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 07/02/1980 (NB 42/001.690.047-2). Uma vez que seu benefício teria sido limitado ao teto no momento da concessão, requer o reajuste da renda mensal do benefício, readequando-a aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das parcelas atrasadas. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 19472557). O INSS ofereceu contestação pela qual impugna o pedido de concessão da gratuidade para litigar. Como preliminares de mérito, arguiu a ocorrência da decadência, prescrição e, no mérito propriamente dito, pugna pelo decreto de improcedência da ação (ID 21941700). A parte autora apresentou réplica ( ID 22404953). Anexada aos autos cópia integral do processo administrativo (ID 23453131 e anexos). Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo (ID 23488660), que apresentou parecer (ID 149970296 e anexos). Intimadas, apenas o INSS apresentou manifestação em relação ao parecer contábil (ID 150428234). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de concessão de gratuidade para litigar. Não se olvida a disposição contida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, tampouco passa despercebida a realização indiscriminada de pedidos de concessão de gratuidade, o que recomenda uma análise mais detalhada sobre a questão. Contudo, não foram anexadas pela ré prova suficiente para ilidir a declaração firmada pela parte autora no sentido de que não possui recursos suficientes para suportar o ônus das custas processuais sem sacrifício da manutenção de sua subsistência. Portanto, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade. Passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário. Pleiteia-se a revisão e a readequação da renda mensal do benefício em razão do advento das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Declaro a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, salientando que eventual revisão do benefício da parte autora somente gerará efeitos financeiros a partir dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, uma vez que quaisquer diferenças relativas ao período anterior encontram-se atingidas pela prescrição. Observo, nesse ponto, que a citação na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011 e julgada procedente, não tem o condão de gerar o efeito de interrupção da prescrição para a presente ação, ajuizada individualmente pela parte autora e que não se trata de execução daquela sentença. Com efeito, não há no microssistema processual coletivo qualquer regramento no tocante. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê no art. 104, que trata da coisa julgada em matéria de ação coletiva, que esta não beneficiará os autores de ações individuais que não tenham requerido a suspensão de seu andamento, escolhendo, portanto, beneficiar-se unicamente da decisão proferida no processo individual. Ora, se sequer a coisa julgada da ação coletiva beneficia os autores de ações individuais que não tenham requerido sua suspensão, deve-se entender, por analogia, que também não deve gerar qualquer efeito nestas a citação ocorrida naquela ação. Nesse sentido, veja-se recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região:..INTEIROTEOR: TERMO Nr: 9301104478/2014PROCESSO Nr: 0002912-40.2013.4.03.6322 AUTUADO EM 29/11/2013 13:56:50ASSUNTO: 040201 - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOSCLASSE: 16 - RECURSO INOMINADORECTE: APARECIDA DONIZETI DUTRA COFFANI ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP284549 - ANDERSON MACOHIN RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADODISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 22/05/2014 15:02:40 I - RELATÓRIO:Trata-se de ação na qual a parte autora busca a revisão da RMI do(s) benefício(s) previdenciário(s) concedido(s), ao argumento de que não foram observados os critérios do artigo 29, inciso II, da lei n. 8.213/91, notadamente aquele que prevê o cálculo da RMI com base nos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do período contributivo.O r. julgado de primeiro grau julgou extinguiu o feito pela prescrição quinquenal, em face do que houve a interposição de recurso inominado pela parte autora.II - VOTO:Em se tratando de ação judicial onde se busca a revisão de benefício(s) previdenciário(s), a legislação aplicável no tocante ao instituto da prescrição é aquela disciplinadora dos benefícios previdenciários (lei n. 8.213/91) e das ações judiciais (Código de Processo Civil).Não se aplica o Código Civil, pois, há regramento específico disciplinando o instituto na esfera previdenciária, ademais, pertencente ao ramo do Direito Público, e não ao ramo do Direito Privado.E a regra disciplinadora da prescrição em sede previdenciária é o artigo 103, § único, da lei n. 8.213/91, que prescreve que:Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.Observe que o artigo disciplinou de forma exaustiva o instituto, inclusive, prevendo a aplicação de hipóteses de não contagem do prazo prescricional unicamente em se tratando de menores, incapazes e ausentes.Assim, não há que se aplicar ao caso hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, já que não previstas na legislação previdenciária, não se aplicando nesta seara o Código Civil. Exceção feita à hipótese de suspensão prevista no artigo 4º, do Decreto n. 20.910/32, que trata das relações perante a Fazenda Pública, logo, de Direito Público, que trata da demora na análise de requerimento administrativo de revisão formulado pela parte.Ademais, a única hipótese de interrupção da prescrição aplicável é aquela prescrita pelo artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda judicial, e que prescreve que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.Não é sem razão que o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 85 para cristalizar o entendimento de que:Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.Do exposto, rechaço desde já as teses de que o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP e/ou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS teriam tido o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, por absoluta ausência de previsão legal neste sentido, reforçando, uma vez mais, a inaplicabilidade do Código Civil nas relações previdenciárias.Mas não é só. O ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP não pode configurar hipótese de suspensão ou interrupção do fluxo do prazo prescricional por não gerar qualquer reflexo sobre as lides individuais que versem sobre a mesma matéria jurídica e fática, por expressa prescrição legal do artigo 104, da lei n. 8.078/90, que assim dispõe:As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. No caso em tela, onde a parte autora não requereu a suspensão da ação individual, não lhe aproveita em nada a tutela jurisdicional proferida no bojo da ação coletiva.Por outro lado, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS tem a natureza jurídica de ato administrativo interna corporis, ou seja, somente irradia efeitos jurídicos internamente à Administração Pública, sem vincular os administrados. Em assim sendo, e por possuir natureza jurídica de ato infralegal geral e abstrato, jamais pode ser considerado um reconhecimento inequívoco do direito dos administrados, o que é exigido para efeitos de se aplicar a hipótese de interrupção do curso do prazo prescricional fixado pelo artigo 202, VI, do Código Civil - de qualquer sorte, inaplicável às relações jurídicas de índole previdenciária, conforme já explicado anteriormente.As mesmas razões rechaçam a possibilidade de reconhecimento da edição do Decreto n. 6.939 como causa interruptiva da prescrição.De todo o exposto, tenho que deve ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal, retroativo à data do ajuizamento desta ação individual, para efeitos de pagamento de eventuais atrasados, por força da aplicação conjunta dos artigos 103, § único, da lei n. 8.213/91 e 219, §1º, do CPC.Portanto, correta a r. sentença de primeiro grau ao decretar a prescrição integral.Assim, tenho ser o caso de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.Condeno a parte autora, vencida, nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios (artigo 55, da lei n. 9.099/95), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados ao teto de 06 (seis) salários mínimos, cuja execução fica suspensa no caso de ser beneficiária da justiça gratuita (lei n. 1.060/50).É como voto.III - ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maíra Felipe Lourenço e Fernando Henrique Corrêa Custodio.São Paulo, 17 de julho de 2014. (Processo 00029124020134036322, JUIZ(A) FEDERAL FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO, TR1 - 11ª Turma Recursal - SP, e-DJF3 Judicial DATA: 30/07/2014.) Afasto a ocorrência de decadência. Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite. Não se trata de análise do ato concessório do benefício e de sua RMI e sim de reajuste posterior à concessão. No mérito propriamente dito o pedido é procedente. Inicialmente anoto que a matéria em debate já conta com precedente do E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há razão para distanciamento da decidido pela corte. Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite. Eis o teor da ementa do julgado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. Na análise da tese restou deliberado que somente após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, esse limite pode ser alterado, caso haja a fixação de novo parâmetro constitucional. O cerne da questão é saber se os “novos valores teto”, introduzidos pelas EC’s nº 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários, aplicam-se aos benefícios já concedidos anteriormente às suas edições. Observa-se que a Emenda Constitucional n.º 20/98 reajustou para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) o limite máximo do salário-de-contribuição que, de junho de 1998 até a véspera de sua publicação, esteve fixado em R$ 1.081,47 (um mil, oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), ao passo que a Emenda Constitucional n.º 41/03 reajustou para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) o limite máximo do salário-de-contribuição que, de junho de 2003 até a véspera de sua publicação, esteve fixado em R$ 1.869,34 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Com efeito, não obstante o silêncio das Emendas Constitucionais supramencionadas quanto ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, matéria disciplinada pela Lei n.º 8.213/91 e alterações posteriores, a controvérsia concernente à adequação dos benefícios limitados ao teto previdenciário aos novos valores fixados pelos artigos 14 (EC 20/98) e 5º (EC 41/2003) foi definitivamente superada por ocasião da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, cuja ementa transcrevo a seguir, que consolidou o entendimento jurisprudencial de que a aplicação do artigo 14 da EC 20/98 e do artigo 5º da EC 41/2003 a benefícios pré-existentes não ofende o ato jurídico perfeito, eis que não se trata de aumento/reajuste desses benefícios, mas mera readequação ao novo teto: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passe a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 564.354/SE; Relatora: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA; Data do Julgamento: 08/09/2010) Referida decisão não aplicou os artigos 14 (EC 20/98) e 5º (EC 41/2003), retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento do novo valor aos beneficiários, mas apenas permitiu a aplicação do novo teto para fins de cálculo da renda mensal do benefício. O voto condutor do acórdão recorrido (decisão que deu ensejo ao Recurso Extraordinário 564.354, acima referido) esclarece perfeitamente a questão: “O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefício do RGPS” (fl. 74). Logo, é de rigor a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, nos exatos termos do RE 564.354 SE acima mencionado, àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais porque, se o segurado teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o redutor constitucional seja elevado e até esse limite. Todavia, oportuno ressaltar que nem todos os segurados terão direito ao reajuste da elevação do “teto” com base nas referidas Emendas Constitucionais, automaticamente. Isso só acontecerá nas hipóteses em que a fixação dos proventos da aposentadoria do segurado resultou em valor inferior à média atualizada dos salários-de-contribuição, mesmo porque a decisão da Suprema Corte, acima transcrita, não afastou a aplicação da regra infraconstitucional prevista nos artigos 33 e 41-A, § 1º, ambos da Lei n.º 8.213/91, que preveem os limites da renda mensal do benefício e as regras para o seu reajuste e que, portanto, continuam a serem observadas. Acentuou, inclusive, a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, em face da relatoria do RE 564.354/SE, “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior”. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. I. Agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II. No julgamento do RE 564.354/SE, na forma do art. 543-B do CPC, o E. Supremo Tribunal Federal não afastou a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. III. Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época do publicação das Emendas citadas. IV. No caso em comento, o benefício da autora não foi limitado ao teto, de modo que não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. V. Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF3 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL 0009263-63.2010.4.03.6183/SP; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO; Data do Julgamento: 08/11/2011). Por fim, a jurisprudência recentemente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2014; RE 974.494, Rel. Min. Edson Fachin, 29/06/2016), firmou-se no sentido de que o entendimento exarado no RE 564.354-RG é aplicável a benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, cabendo sua aplicação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17.10.2016) - grifei. No mesmo sentido, o E.TRF3 recentemente fixou a seguinte tese, no julgamento do IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. O parecer da Contadoria anexado aos autos (ID 149970296) deixou claro que não houve limitação ao teto do salário de benefício ao Maior Valor Teto, nem mesmo por ocasião da revisão da ORTN/OTN que não gerou alteração no salário de benefício. Concluiu que quando das ECs 20/98 e 41/03 não houve limitação aos tetos das referidas emendas. Dessa forma, o decreto de improcedência da ação é medida que se impõe. Dispositivo Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da causa previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente Lins, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal (Assinatura eletrônica)