Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TIM CELULAR S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404-A, ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011925-23.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
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APELANTE: FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404-A, ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: TIM CELULAR S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404-A, ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, discute-se a não homologação de pedido de compensação de IRRF, CIDE, PIS Importação e COFINS Importação com débitos de COFINS anos-calendário 2006 e 2007 (PA 10480.915736/2009-29), por não comprovação do crédito indicado pelo contribuinte que teria sido utilizado na quitação de outros débitos próprios, com questionamento, ainda, da multa aplicada. Consta dos autos, a propósito, que o contribuinte requereu compensação (DCOMP 02066.64875.180607.1.3.04-7737) de débitos de COFINS de maio/2007 com créditos de CIDE de janeiro/2005, no valor original de R$ 20.433,82 (ID 209885722, f. 2/6). Tais créditos originaram-se de DCTF Retificadora, protocolada em 01/12/2009, apurando o débito de R$ 83.109,22, a título de CIDE – Remessas ao Exterior, em correção à DCTF original entregue em 07/03/2005, em que apurado o valor de R$ 102.169,14, relativo ao período de janeiro/2005. Para solução da causa foi realizada perícia judicial em que o perito afirmou que o saldo de CIDE declarado seria suficiente à quitação do débito de COFINS. Entretanto, solicitada a juntada do Livro Diário e Razão Contábil para calcular a efetiva existência e suficiência dos créditos apontados, o contribuinte não atendeu ao pedido do perito, o que inviabilizou o respectivo exame. Por relevante, cumpre transcrever a manifestação pericial no ponto (ID 209887547, f. 1): “[…] A Autora apresentou DCTF Original, referente ao mês de janeiro de 2005, com CNPJ n° 02.336.993/0001-00 (sucedida por incorporação), na data de 07/03/2005, com débito da CIDE – Remessas ao Exterior no código de receita n° 8741, na importância de R$ 102.169,14 (cento e dois mil, cento e sessenta e nove reais e quatorze centavos), recolhido com o DARF, na data de 15/03/2015 […] Transmitiu, na data de 20/06/2006, a DCTF retificadora a fim de informar o novo valor da CIDE calculado para janeiro de 2005: […] O novo valor de R$ 103.543,04 foi recolhido através de DARFs abaixo especificadas no valor principal de R$ 53,32 + R$ 70,44 + R$ 259,10 + R$ 991,04 e R$ 102.169,14, como segue: […] Abstendo-se quanto ao mérito, e considerando a DCTF Retificadora transmitida em 20/06/2006, no valor de R$ 103.543,04, referente a CIDE – Remessas ao Exterior, recolhida através de DARFs na data de 15/02/2005, bem como a DCTF Retificadora de 01/12/2009, emitida após o despacho decisório, em que informa o valor da CIDE para janeiro de 2005 de R$ 83.109,22, o saldo negativo de CIDE apurado, é suficiente para quitar o débito de COFINS oriundo do Processo Administrativo n° 10480.915736/2009-29, por meio do instituto da compensação. […]” (g.n.) Determinado pelo Juízo o esclarecimento quanto: “i) qual é o valor efetivamente devido pela empresa autora a título de CIDE no período supramencionado, com base nos documentos juntados aos autos; e ii) considerando o valor obtido, se eventual saldo negativo é suficiente para a compensação objeto da DCOMP nº 02066.64875.180607.1.3.04-7737”, manifestou-se o “expert” nos seguintes termos (ID 209887578, f. 1): “[…] No despacho decisório nº 849774073, de 23/10/2009, instrumento por meio do qual a Administração Tributária realiza a análise inicial do pedido de restituição/compensação, não foi homologada a PER/DCOMP n° 02066.64875.180607.1.3.04-7737, no valor de R$ 20.433,82, uma vez que a confissão de dívida na DCTF, de 07/03/2005, no montante de R$ 102.169,14 havia sido integralmente utilizado para quitação de respectivo débito da Autora, não restando, portanto, crédito disponível para compensação do débito informados na referida PER/DCOMP. […] O débito descrito na DCTF Retificadora, no total de R$ 83.109,27, somente foi transmitido em 01/12/2009, após a emissão do despacho decisório nº 849774073, de 23/10/2009, razão pela qual não foi considerado. […] Diante do indeferimento da compensação no Despacho Decisório, em razão da autora não ter cumprido as formalidades para que a compensação fosse reconhecida nem comprovado a existência de crédito, o Fisco não reconheceu como válida a compensação do valor de R$ 27.597,92, referente a COFINS, do período de apuração de maio 2007, e permaneceu em cobrança, dando origem ao processo administrativo 10480-915.736/2009-29 até originar a inscrição na Dívida Ativa nº 80.6.17.00425298. […] Considerando o valor da DCTF de R$ 102.169,14 não houve apuração saldo negativo a título de CIDE, para a compensação objeto da DCOMP nº 02066.64875.180607.1.3.04- 7737, no montante de R$ 27.597,52, referente à COFINS, do período de apuração 01- 05/2007, com vencimento para 20/06/2007.” (g.n.) Considerando insuficientes os esclarecimentos, o Juízo novamente instou o perito a proceder à “averiguação da existência de direito creditório (...) necessário que o Sr. Perito calcule e informe, de acordo com a documentação contábil da empresa, qual seria o valor efetivamente devido a título de 'CIDE - Remessas ao Exterior' em relação ao período de apuração em janeiro/2005, e não apenas quais foram os valores declarados pela autora em suas DCTF”, sobreveio nova manifestação do perito (ID 209887594, f. 1): “[…] Item i) O valor devido de "CIDE – Remessas ao Exterior" relativo ao período de apuração de janeiro/2005, com base na documentação contábil da empresa é de R$ 102.169,14. Esse valor consta no Balancete apresentado de janeiro/2005, em “Excel” pela Autora à perícia, como segue: […] Em termos fiscais, pode-se afirmar que o montante de R$ 102.169,14 foi devidamente informado através da DCTF, de 07/03/2005, o que significa uma confissão de dívida. […] Conquanto, tenha a perícia solicitado no Termo de Diligência que a Autora apresentasse o Livro Diário e Razão Contábil, que consiste na análise das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, os registros contábeis não foram apresentados, motivo o qual não foi possível a validação do saldo negativo de CIDE. Portanto, do ponto de vista contábil, que consiste na análise e validação dos valores lançados nos balancetes e razão contábil, desde que o Livro Diário contenha as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, não foi possível apurar saldo negativo de CIDE, para a compensação da DCOMP nº 02066.64875.180607.1.3.04-7737.” (g.n.) Portanto, a perícia judicial concluiu, em linha com decisões administrativas, que não houve efetiva comprovação do direito creditório alegado, nem mesmo após a apresentação de DCTF Retificadora, sendo ônus do contribuinte que busca a compensação entre débitos próprios com créditos tributários, e do qual o apelante não se desincumbiu. Não basta, portanto, afirmar, como fez o perito a princípio, que o valor declarado na DCTF Retificadora basta à quitação de débito apurado se, diante da não homologação da compensação e da suscitação de discussão judicial sobre as decisões administrativas proferidas, o contribuinte não provar, na perícia judicial determinada, que a declaração contida na DCTF Retificadora procede. Se o intento é anular as decisões de não homologação, alegando existirem créditos suficientes à quitação do débito apurado, deve o contribuinte provar o fato constitutivo do direito alegado, precisamente a correção e a exatidão contábil dos valores retificados por DCTF, o que não se fez administrativamente e, tampouco, judicialmente como evidenciado após os esclarecimentos ao perito formulados pelo Juízo. É certo, portanto, na linha do exposto na sentença, que mera declaração dos créditos sem efetiva comprovação da existência no conteúdo e na forma exigidas em lei, não é suficiente para demonstrar o direito creditório alegado e, em consequência, do direito à compensação nos termos do artigo 170 do CTN e artigo 74 da Lei 9.430/1996. Cabe ressaltar que, embora tenha o contribuinte formulado manifestação de inconformidade, o Fisco afastou a arguição de nulidade e reafirmou inexistente a comprovação dos créditos (ID 209887508, f. 2/8), asseverando que a DCTF retificadora restou protocolada em 01/12/2009, após o envio da notificação do Despacho Decisório 849774073, de 23/10/2019, impugnado nos autos (ID 209885723, f. 2). Tal decisão foi mantida pelo CARF, que rejeitou recurso voluntário do contribuinte (ID 209887508, f. 12/17), negando, ainda, seguimento ao recurso especial de divergência (ID 209887508, f. 19/21). Importa frisar que, ao contrário do alegado, não se trata de mero erro formal de preenchimento de declaração do contribuinte, mas de falta de comprovação da materialidade de créditos declarados, apesar das várias oportunidades dadas ao contribuinte para a demonstração pertinente. Destarte, o contribuinte não apresentou qualquer elemento de prova da liquidez e certeza do crédito, somente a DCTF Retificadora desacompanhada de outros documentos capazes de evidenciar o conteúdo declarado, cabendo, como observado, a este o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado face às decisões administrativas que, de forma reiterada, rejeitaram a compensação, não sendo desconstituída, assim, a presunção de legitimidade e veracidade, que milita a favor do Fisco. Neste sentido, aliás, a jurisprudência da Turma: AI 5029479-30.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 28/04/2021: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. PAGAMENTO A MAIOR. DCTF-RETIFICADORA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO DIREITO CREDITÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. 1. A concessão de tutela de urgência para reconhecimento de crédito de PIS decorrente de suposto pagamento a maior, em março/2005, e homologação de compensação com PIS, de agosto/2005, declarada em PER/DCOMP, não prescinde do exame de extensa e complexa documentação fiscal e contábil, sendo tal cognição inviável em sede liminar e antecipada, não cabendo ao Juízo e tampouco ao Tribunal adentrar na análise de lançamentos, notas fiscais e registros contábeis para apurar e concluir o que seja quanto às receitas créditos e débitos em discussão, assim como regularidade, ou não, de DACON e da DCTF-retificadora. 2. O fato de eventualmente ter sido genérica a contestação, como alegado, não exime a comprovação dos requisitos, pela agravante, para a tutela de urgência, o que não se fez, dado que a argumentação exposta é baseada na exigência de análise e conferência de extensa e complexa documentação fiscal e contábil que, anteriormente, inclusive, conduziu a que o próprio contribuinte, segundo alegado, incorresse em erro na apuração que redundou na inexistência do crédito para efeito de sustentar a alegação de pagamento indevido e compensação regular de crédito tributário. 3. Como se observa, não se trata de direito aferível de plano, cujo reconhecimento possa ser antecipado somente com base em narrativa da procedência do pedido, sem análise da documentação para a qual se faz necessária a concorrência de conhecimento ou manifestação técnica específica nos autos. O Juízo e o Tribunal devem apreciar o direito a partir de fatos em relação aos quais não haja controvérsia, o que não é o caso dos autos, ao menos para efeito da presente cognição. 4. A propósito, dispõe o artigo 373, I, CPC, que cabe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito que, na espécie, refere-se ao direito creditório decorrente de suposto pagamento a maior em março/2005, sendo que, no caso, há decisão administrativa não-homologatória de compensação, por ter sido recolhido valor correto e não a maior ou indevido, segundo o declarado em DCTF, bem como indeferimento de recursos pela ausência de comprovação idônea de tais créditos, o que deve prevalecer ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos até que, por análise própria e pertinente à natureza da controvérsia probatória, seja demonstrado o erro na análise fiscal. 5. Por fim, ausente probabilidade do direito, resta prejudicado o oferecimento de caução através de bem móvel, mesmo porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige garantias específicas e, caso se tratasse de antecipação de penhora, tal proposta sofreu resistência da Fazenda Nacional, em razão da natureza do bem, sem que tal aspecto da decisão agravada tenha sido especificamente impugnado a demonstrar que seja ilegal o indeferimento da providência. 6. Agravo de instrumento desprovido.” (g.n.) Não subsiste, portanto, a alegação de nulidade das decisões administrativas, na medida em que, suscitada na via judicial a validade da compensação, o contribuinte não produz a prova do fato constitutivo do direito alegado, como apontou, expressamente, o perito judicial e a sentença. A sentença é, assim, mantida na integralidade. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a autora em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011925-23.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência de pedido de desconstituição de crédito tributário oriundo de compensação não homologada, fixada verba honorária nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, calculada sobre o valor atualizado da causa. Alegou-se que: (1) o perito concluiu que os créditos objeto da DCTF retificadora são suficientes à quitação da COFINS oriunda do PA 10480.915736/2009-29; (2) porém, “após intimado para calcular qual seria o valor efetivamente devido a título de CIDE no período de apuração em janeiro/2005, para aferir se eventual saldo negativo seria suficiente para a compensação pretendida (ID 42028267), o Ilmo. Perito informou o valor declarado na DCTF Original, desconsiderando expressamente a DCTF Retificadora, na qual a Apelante declara o valor efetivamente devido a título de CIDE, prejudicando a análise do eventual do saldo negativo”; (3) a DCTF retificadora informou pagamento a maior de tributos passíveis de compensação com outros débitos, o que foi ignorado pelo Fisco que não fez diligência para verificação, acarretando a nulidade dos despachos decisórios proferidos no processo administrativo. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011925-23.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROBAÇÃO DOS CRÉDITOS. DÉBITO FISCAL EXIGÍVEL. 1. Pleiteada compensação de COFINS de maio/2007 com CIDE de janeiro/2005, o contribuinte apontou crédito de R$ 20.433,82, em razão da retificação da DCTF, em 01/12/2009, que apurou redução do débito de CIDE, em janeiro/2005, de R$ 102.169,14 para R$ 83.109,22, gerando, então, o valor que seria suficiente à quitação da COFINS, o que, porém, não foi aceito pelo Fisco, que não homologou a compensação. 2. Embora o perito judicial tenha afirmado, inicialmente, que a retificadora gerou crédito suficiente para quitar o débito de COFINS, o contribuinte, após esclarecimentos determinados pelo Juízo, não apresentou a documentação contábil necessária à conferência dos valores constantes da DCTF Retificadora, de modo a respaldar os lançamentos realizados para efeito de compensação. 3. Ante o quadro documental existente, o perito judicial, em linha com as decisões administrativas, conclui no sentido de inexistir efetiva comprovação do direito creditório informado na PER-DCOMP e na DCTF Retificadora. 4. A mera declaração dos créditos sem efetiva comprovação da existência no conteúdo e na forma exigidas em lei, não é suficiente para demonstrar o direito creditório alegado e, em consequência, do direito à compensação nos termos do artigo 170 do CTN e artigo 74 da Lei 9.430/1996. 5. Embora tenha o contribuinte formulado manifestação de inconformidade, o Fisco afastou a arguição de nulidade e reafirmou inexistente a comprovação dos créditos, asseverando que a DCTF retificadora restou protocolada em 01/12/2009, após envio da notificação do Despacho Decisório 849774073, de 23/10/2019, impugnado nos autos. Tal decisão foi mantida pelo CARF, que rejeitou recurso voluntário do contribuinte, negando, ainda, seguimento ao recurso especial de divergência. 6. Destarte, o contribuinte não apresentou qualquer elemento de prova da liquidez e certeza do crédito, somente a DCTF Retificadora desacompanhada de outros documentos capazes de evidenciar o conteúdo declarado, cabendo, como observado, a este o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado face às decisões administrativas que, reiteradamente rejeitaram a compensação, não sendo desconstituída, assim, a presunção de legitimidade e veracidade, que milita a favor do Fisco. 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.