Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DORALICE DA SILVA BRAGA Advogado do(a)
APELANTE: MONICA DE FATIMA MUSSATO TREVISE - SP262124-A
APELADO: ELIZABETH MARIANO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000918-49.2018.4.03.6116 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: DORALICE DA SILVA BRAGA Advogado do(a)
APELANTE: MONICA DE FATIMA MUSSATO TREVISE - SP262124-A
APELADO: ELIZABETH MARIANO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DORALICE DA SILVA BRAGA Advogado do(a)
APELANTE: MONICA DE FATIMA MUSSATO TREVISE - SP262124-A
APELADO: ELIZABETH MARIANO OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte. Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Eloi de Oliveira, ocorrido em 02.12.2012, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa. Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque: ART. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada ART. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) ART. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (....) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente. A parte autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios. Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo não existirem elementos suficientes ao reconhecimento da união estável entre a parte autora e o de cujus, ao tempo do óbito deste. A parte autora acostou aos autos declarações de supermercado de que realizava compras com o falecido, na condição de esposa, declaração do hospital de que era acompanhante do de cujus, na qualidade de esposa, datadas de 05.2012 e 11.2012, comprovante de ser responsável pela internação do falecido, bem como sentença de reconhecimento da união estável de 01.09.2012 até a data do óbito (ID 154075003). Contudo, em audiência realizada em 05.03.2020, foram ouvidas a parte autora, a corré e suas testemunhas, que não corroboraram com as alegações da parte autora em sua inicial. A corré declarou que conviveu com o falecido por 10 anos até 09.2012, sendo que depois o falecido foi morar em um sítio com a irmã e um filho, ficando lá até a data do óbito. As testemunhas da parte autora, afirmaram que viam a parte autora com o falecido sempre juntos, sendo que de dia ele ficava na casa dela e a noite ia para o sítio. Uma das testemunhas disse que via os dois como amigos e a outra como um casal. Por sua vez as testemunhas da corré afirmaram que conviveu com Elizeth até pouco antes de seu óbito, sendo que após foi morar sozinho em um sítio. Uma das testemunhas afirmou que o falecido se separou da parte autora, indo viver com a corré, mas que antes de morrer estava vivendo sozinho em um sítio, não tendo conhecimento se mantinha algum relacionamento. E por fim, a parte autora, em seu depoimento, afirmou que depois que o falecido se separou da corré, uns 05 meses antes do óbito ficou cuidando dele, sendo que durante o dia ficava em sua casa e a noite ia para um sítio com o filho, porque não aguentava o barulho da cidade. E afirmou que iam voltar a ficar juntos, mas que não deu tempo. Verifica-se que pelo conjunto probatório não houve a comprovação da qualidade de dependente da parte autora. Como bem fundamentou o r. juízo a quo: A prova documental produzida conduz à conclusão de que a parte autora tomou parte no adoecimento de seu ex-marido e pai de seus filhos, que dele cuidou durante seus últimos meses de vida. Daí a concluir que o casal tenha mantido união estável nos últimos meses de vida do sr. Elói há uma enorme distância. O elemento da publicidade do relacionamento supostamente mantido pelo casal não restou provado, dado o patente conflito entre os depoimentos das testemunhas – algumas das quais reconheceram a parte autora como esposa do instituidor da pensão por morte, ao passo que outras reconheceram a corré como sua esposa. Resta provado o fato de que o pretenso instituidor da pensão por morte viveu seus últimos dias em imóvel situado na zona rural, afastado tanto da parte autora como da corré. Tal fato impede que se conclua pela estabilidade e pela continuidade do relacionamento supostamente mantido com a parte autora. A testemunha Maria Dalva descreveu a relação da demandante com Eloi de Oliveira como uma amizade. A própria parte autora afirmou em seu depoimento pessoal que ela e o sr. Elói planejavam morar juntos e reatar o relacionamento, de modo que essa retomada deve ser tida como um plano futuro e não concretizado. Dessa forma, não comprovada a qualidade de dependente, à época do óbito, desnecessário investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada. Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000918-49.2018.4.03.6116 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 19, do CPC). Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente. Com contrarrazões de recurso, apresentadas pela corré, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000918-49.2018.4.03.6116 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Qualidade de dependente não comprovada. - Apelação autoral desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.