Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MC CANN ERICKSON PUBLICIDADE LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: MILTON FONTES - SP132617-A, GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005013-21.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: MILTON FONTES - SP132617-A, GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MC CANN ERICKSON PUBLICIDADE LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: MILTON FONTES - SP132617-A, GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): No que concerne aos honorários advocatícios, é certo que o art. 85 e demais preceitos do CPC/2015 trouxeram significativas alterações no tratamento dado até então à matéria pelo CPC/1973 revogado. Amparado na ideia de esses honorários serem imputados à parte sucumbente em razão da causalidade, da resistência constatada no curso do processo e também do trabalho empenhado pelo patrono da parte adversa, a legislação processual permite a condenação cumulativa em fase de conhecimento e recursal, e também em fase de cumprimento do julgado. Por isso, o art. 85 do CPC/2015 é expresso no sentido de que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente (§1º), a serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§2º), observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Mas outros preceitos do mesmo código processual dão contornos mais objetivos acerca da imposição de verba honorária. Os honorários advocatícios sucumbenciais ganham contornos peculiares quando fixados em sede de feitos incidentais à execução fiscal, uma vez que seu arbitramento indubitavelmente tem reflexos no feito executivo originário. É verdade que, no Tema 587, o E.STJ permitiu a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), em favor do executado-embargante, de forma relativamente autônoma, desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto art. 20, §3º, do CPC/1973, sem a configuração de bis in idem. Para tanto, também devem ser observados os regramentos do CPC/2015 que reduzem a verba honorária (art. 90, §4º) e que, excepcionalmente, permite a fixação por equidade (art. 85, § 8º e art. 140, combinados com o art. 5º da LINDB) e a desoneração integral (art. 85, § 7º e, também, o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002). Contudo, não são devidos honorários advocatícios pela extinção (por falta de interesse de agir superveniente) de ação eminentemente preventiva e com pedido cautelar para ofertar garantia antecipada em vista de futuros embargos do devedor opostos em face de execução fiscal. Do contrário, haveria inaceitável possibilidade de tríplice fixação de honorários sucumbenciais (na ação preparatória, na execução fiscal e nos correspondentes embargos do devedor). Ademais, a antecipação da penhora é feita no interesse do contribuinte, para o que o Fisco não dá causa pois possui discricionariedade para gerenciar seus trabalhos processuais visando ao ajuizamento da ação de execução fiscal dentro do prazo prescricional. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp 1521312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. 2. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, tratando-se de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp 1.521.312/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1919186/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR GARANTIDA PELOS MESMOS BENS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 85, 90, § 1º, 487, I E II, TODOS DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS JULGADOS. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005013-21.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que, em sede de ação cautelar, extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando a parte requerida no pagamento de verba honorária sucumbencial, fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), conforme disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Em seu recurso, defende, em síntese, que não deu causa ao ajuizamento da ação, sendo indevida a sua condenação em verba honorária sucumbencial. Assevera que a cobrança dos créditos tributários não pagos é prevista em lei e a execução fiscal é o meio apropriado para a cobrança da dívida no Judiciário. Pugna, assim, pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com as contrarrazões ao recurso, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005013-21.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de medida cautelar ajuizada em desfavor da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul objetivando a aceitação do seguro-garantia, em razão da omissão fazendária em promover a execução dos créditos tributários, o que lhe permitiria oferecer bens para garantir a dívida com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em comento. Na sentença, julgou-se extinto o feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente de interesse de agir do autor. No Tribunal de origem, negou-se provimento à apelação. (...) VIII - Por fim, verifica-se que eventual demora no ajuizamento da execução fiscal sequer é mérito a ser analisado, considerando que o fisco não possui prazo para o ajuizamento da execução fiscal, salvo para evitar prejuízo próprio, decorrente da prescrição. Assim, não pode servir de argumento para transferir à Fazenda Pública a responsabilidade pelo ajuizamento da medida cautelar, extinta sem resolução do mérito. IX - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1689859/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) (g.n.) No caso dos autos,
cuida-se de ação cautelar movida por MC CANN ERICKSON PUBLICIDADE LIMITADA, com o objetivo de antecipar a garantia de futura execução fiscal mediante a apresentação de bem imóvel, a fim de ter assegurado a emissão/renovação de certidões de regularidade fiscal, especificamente em relação aos débitos constantes dos Processos nº 14485.001707/2007-27 (NF LD 37.078.425-1) e nº 14485.001835/2007-71 (NFLD 31.078.422-7). Regularmente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação asseverando a impossibilidade de indicação de imóvel como caução e pugnando pela improcedência da demanda cautelar. Após a réplica da parte autora, o magistrado a quo proferiu decisão indeferindo a medida liminar pleiteada na exordial, facultando à requerente a substituição da garantia inicialmente ofertada. A parte autora, por sua vez, ofertou garantia substitutiva, consistente em apólice de Seguro-Garantia. Intimada a se manifestar acerca da nova garantia apresentada pela requerente, a União Federal informou o ajuizamento da competente ação executiva fiscal para cobrança dos débitos inscritos nas CDAs nº 37.078.425-1 e nº 37.078.422-7, objetos da ação cautelar em análise. Sobreveio sentença, integrada por embargos de declaração, que, em sede de ação cautelar, extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando a parte requerida no pagamento de verba honorária sucumbencial, fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), conforme disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade pelo ajuizamento de cautelar de caução prévia à execução fiscal significa compelir o credor a propor imediatamente a ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade na escolha do momento oportuno para a promoção da cobrança judicial. Enfim, por se apresentar a questão debatida nesta ação cautelar como incidente processual inerente à execução fiscal, desprovido de autonomia, não há que se falar em condenação em verba honorária em desfavor de qualquer das partes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a condenação em honorários combatida. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. FUTUROS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXTIÇÃO DO PLEITO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. - É verdade que, no Tema 587, o E.STJ permitiu a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), em favor do executado-embargante, de forma relativamente autônoma, desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto art. 20, §3º, do CPC/1973, sem a configuração de bis in idem. Para tanto, também devem ser observados os regramentos do CPC/2015 que reduzem a verba honorária (art. 90, §4º) e que, excepcionalmente, permite a fixação por equidade (art. 85, § 8º e art. 140, combinados com o art. 5º da LINDB) e a desoneração integral (art. 85, § 7º e, também, o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002). - Contudo, não são devidos honorários advocatícios pela extinção (por falta de interesse de agir superveniente) de ação eminentemente preventiva e com pedido cautelar para ofertar garantia antecipada em vista de futuros embargos do devedor opostos em face de execução fiscal. Do contrário, haveria inaceitável possibilidade de tríplice fixação de honorários sucumbenciais (na ação preparatória, na execução fiscal e nos correspondentes embargos do devedor). - Ademais, a antecipação da penhora é feita no interesse do contribuinte, para o que o Fisco não dá causa pois possui discricionariedade para gerenciar seus trabalhos processuais visando ao ajuizamento da ação de execução fiscal dentro do prazo prescricional. - No caso dos autos,
cuida-se de ação cautelar com o objetivo de antecipar a garantia de futura execução fiscal mediante a apresentação de bem imóvel, a fim de ter assegurado a emissão/renovação de certidões de regularidade fiscal. Ofertada garantia substitutiva (seguro-garantia), a União Federal informou o ajuizamento da competente ação executiva fiscal, e daí decorreu a extinção do feito sem julgamento do mérito, condenando o ente estatal em honorários. - Atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade pelo ajuizamento de cautelar de caução prévia à execução fiscal significa compelir o credor a propor imediatamente a ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade na escolha do momento oportuno para a promoção da cobrança judicial. Enfim, por se apresentar a questão debatida nesta ação cautelar como incidente processual inerente à execução fiscal, desprovido de autonomia, não há que se falar em condenação em verba honorária em desfavor de qualquer das partes. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.