Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADRIANO PIRES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003738-61.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADRIANO PIRES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ADRIANO PIRES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Destaco que não há os vícios apontados na decisão, que assim se manifestou: “No tocante ao labor especial pleiteado, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. Não obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes. Ressalto, ademais, que intimado pelo MM. Juiz a quo para que efetivamente comprovasse a necessidade da prova pericial, a parte autora deixou de cumprir o determinado (ID 164828100). (...) Entretanto, inviável o reconhecimento do labor, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 164828010 – págs. 12/14) aponta apenas a presença do agente agressivo ruído, porém em intensidade inferior à exigida para o período (entre 77 e 83 decibéis). Destaco, ademais, que não se mostra viável a utilização de laudos periciais de terceiros, uma vez que não retratam as reais condições laborais vivenciadas pela parte autora.”. Dessa forma, conforme exposto na decisão, e tendo em vista a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário nos autos, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. No mesmo sentido, necessária a comprovação de exposição a agentes insalubres para o reconhecimento da especialidade, nos termos da legislação previdenciária, o que não ocorreu no interregno debatido, não bastando para tanto eventual indicador no CNIS. Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003738-61.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício. Em razões recursais, aduz a ocorrência de omissão no julgado, nos seguintes pontos: “AR’s anexos ao processo que demonstram que as empregadoras se recusaram a fornecer os documentos solicitados” e “quanto a possibilidade de reconhecer a especialidade do período remanescente de 05/04/1999 a 24/06/2019 em razão do indicador IEAN constante expressamente no CNIS;”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003738-61.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.