Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003355-67.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE THOMAZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LAPA - SP318372-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE THOMAZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LAPA - SP318372-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, não cabe cogitar de omissão ou ausência de fundamentação a viciar a sentença, nos termos do artigo 489, § 1º, CPC, quando há motivação expressa e adequada à solução da causa, estando desobrigado o magistrado a abordar todos os pontos alegados, em especial aqueles incapazes de infirmar a fundamentação adotada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.828.000, Rel. Min. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 10/12/2021: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS. ICMS. NOTA FISCAL. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. CREDITAMENTO. PROVA DA COMPRA E VENDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003355-67.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência de ação ordinária, que objetivou aplicação retroativa da Lei 12.350/2010 (conversão da Medida Provisória 497/2010), em relação à ampliação de prazo para redução do imposto de importação sobre partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, fixada verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Alegou-se que: (1) é nula a sentença por falta de manifestação sobre pontos controversos apontados pela autora após despacho saneador, violando, assim, o artigo 489, § 1º, IV, do CPC; (2) a Lei 12.350/2010, resultante da conversão da MP 497/2010, projetou efeitos aos fatos e situações jurídicas ocorridas em agosto/2010 e novembro/2010, aumentando prazos de redução da desoneração fiscal sobre produtos importados; (3) A MP e a lei convertida constituem um único normativo, destinado a reger atos pretéritos, operando efeitos “ex tunc” desde a publicação da MP 497/2010, não sendo aplicáveis os artigos 105, 106 e 144 do CTN; (4) a “Solução de Consulta Interna n. 5 — COSIT” é ilegal, ferindo os princípios da estrita legalidade, isonomia e segurança jurídica; (5) restaram, igualmente, violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo afastar a decisão administrativa para reconhecer que “o pagamento efetuado com base em percentual posteriormente alterado se revela pagamento a maior que o efetivamente devido, devendo ser reconhecido seu direito creditório”; (5) houve nulidade no indeferimento da prova pericial contábil em violação ao contraditório e ampla defesa; (6) deve ser observada, por analogia, a sistemática do parcelamento instituído pela MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017, que oportunizou a todos contribuintes, inclusive aos que há haviam aderido, a dilação dos prazos de adesão (até 31/10/2017) e a redução retroativa da multa no maior percentual (70%); (7) é exorbitante a verba sucumbencial fixada, pois supera os percentuais do artigo 85, §3º, do CPC; (8) sobre o valor a ser restituído deve ser aplicada a taxa SELIC. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003355-67.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração com pedido de concessão de tutela provisória de urgência de sustação de protesto. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao tema relativo à ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto de violação ou divergência quando o acórdão expressamente trata da questão. Confira-se: "No presente caso, revela-se deficiente a pretensão recursal, considerando que não foi especificada a ofensa a dispositivo de Lei Federal, ausente demonstração efetiva da contrariedade, bem quando não foi apontado qual dispositivo de Lei Federal que teria sido interpretado divergentemente. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'" V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados." Tampouco houve cerceamento de defesa, pois a questão vertida na espécie é exclusivamente de direito, atinente a teses jurídicas sobre eficácia e interpretação da legislação tributária, inclusive sob foco constitucional, sendo inviável, por impertinente, a produção de prova pericial, nos termos do artigo 464, § 1º, I, CPC. Destarte, afasta-se a alegação de nulidade. No mérito, pleiteou a autora, empresa do ramo automotivo, recolher imposto de importação, de modo retroativo, nas alíquotas previstas pela Lei 12.350/2010, nos percentuais de 40% em agosto de 2010 e 30% em novembro de 2010. A temática foi tratada na Lei 10.182/2001, cujo artigo 5º, na redação original, assim dispôs: “Art. 5o Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.” A MP 497/2010 alterou a redação de tal preceito, passando a prever: “Art. 5o O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010) I - quarenta por cento até 31 de julho de 2010; (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) II - trinta por cento até 30 de outubro de 2010; (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) III - vinte por cento até 30 de abril de 2011; e (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) IV - zero por cento a partir de 1o de maio de 2011. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)” Posteriormente, quando da conversão da medida provisória na Lei 12.350/2010 (DOU de 21/12/2010), foram dilatados os prazos de concessão do benefício fiscal, nos seguintes termos: "Art. 5o O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) I – 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II – 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) III – 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) IV – 0% (zero por cento) a partir de 1o de junho de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) [...]” A autora alegou fazer jus à aplicação da previsão contida na lei de conversão, pois os fatos geradores ocorreram sob a égide da MP 497/2010 posteriormente convertida na Lei 12.350/2010, diploma normativo que se considera único e que deve ser observado desde a edição do ato normativo do Presidente da República. Ressaltou-se na sentença que, nos termos do artigo 62, § 12, da CF, incluído pela EC 32/2001, aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Não existe espaço para interpretação divergente, já que o § 12 do artigo 62, CF, vigente deste 2001, expressamente dispõe que alterações inseridas no projeto de lei de conversão não produzem efeitos na vigência da medida provisória, mas, ao contrário, esta mantém-se integralmente eficaz até a sanção ou veto presidencial ao projeto de lei de conversão. Logo, se a prorrogação do prazo de concessão do benefício foi inserido no texto do projeto de lei de conversão, não constando do texto da medida provisória em discussão, a redução de alíquota do imposto de importação deve ser regida, até 21/12/2010, data da publicação da Lei 12.350, pela regra editada pelo ato do Presidente da República, e não conforme o texto que passou a viger somente posteriormente. Mesmo no caso de regra que fixa prazo, se houver alteração congressual com a respectiva ampliação que, porém, se encerre antes do início da vigência da lei de conversão, não se admite, à luz do § 12 do artigo 62, CF, a eficácia imediata da alteração congressual, pois a modificação, enquanto projeto de lei, não corresponde ao texto da medida provisória, nem pode usufruir, pois, da eficácia imediata própria e exclusiva do ato do Presidente da República. Considerando, pois, o sistema constitucional, resta claro que a medida provisória tem eficácia imediata quanto ao texto nela contido e conforme editado pelo Presidente da República, e não para abranger inovação ou alteração inserida no ato do Executivo pelo Legislativo, na fase de discussão e votação da lei de conversão. Para tal efeito, as modificações congressuais equivalem a projeto de lei, com efeitos a partir da respectiva sanção, salvo disposição expressa em contrário, cuja validade, ainda assim, não dispensa o exame do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade. Portanto, diante do regramento constitucional, é vedado o tratamento unificado da eficácia do texto originário da medida provisória e das alterações inseridas pelo Congresso Nacional. No caso concreto, as modificações inseridas pelo Congresso Nacional não podem retroagir para produzir efeitos antes da sanção presidencial ao projeto de lei de conversão, que resultou na Lei 12.350, de 20/12/2010, vigente quando de sua publicação em 21/12/2010, como pretendido. Logo, as reduções de alíquota do imposto de importação dos produtos e bens, indicados no artigo 5º da Lei 10.182/2001, na redação dada pela Lei 12.350/2010, conversão da MP 497/2010, têm vigência, no que interessa à espécie, somente até julho de 2010 (40%) e outubro de 2010 (30%). Além da solução constitucional vedar a aplicação da alteração congressual ao texto da medida provisória antes de sua sanção e vigência, no plano legal tal solução também é imperativa, bastando registrar, a propósito, que o artigo 144 do CTN dita que: “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Quando o legislador fala em lei, refere-se à lei em sentido lato, o que tange a todas as espécies normativas constitucionais capazes de alterar alíquotas de impostos - mormente os extrafiscais -, como é o caso da MP (artigo 59, V, CF/1988). É aplicável, pois, a MP 497/2010 ao período anterior à entrada em vigor da Lei 12.350/2010. De outro lado, dispõe o artigo 105 do CTN que a legislação tributária aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros e aos pendentes, sendo certo que, nos termos do artigo 19 do CTN, o fato gerador do imposto de importação sobre produtos estrangeiros é a entrada destes no território nacional. Excepciona-se tal regra em favor da aplicação de lei nova a atos e fatos pretéritos, apenas nos casos do artigo 106, cujas condicionantes e hipóteses não se encontram em discussão na espécie. Logo, é consentâneo com a legislação tributária o teor da Solução COSIT 5/2016 (ID 87283380, f. 1/4), que estipula que se, em virtude da conversão de medida provisória em lei, forem alteradas reduções de alíquotas de determinado tributo, o lançamento rege-se pelo ato vigente e eficaz na data da ocorrência do fato gerador. Ademais, cite-se que, de acordo com o artigo 111, II, do CTN, a regra de isenção ou equivalente deve ser interpretada literalmente, não se cogitando da extensão da benesse fiscal aos casos não expressamente previstos. Portanto, o teor da Lei 12.350/2010, com os prazos e reduções respectivas, passou a viger a partir de 21/12/2010, conforme o respectivo artigo 64, sendo, pois, improcedente a alegada nulidade da decisão administrativa proferida no PA 10314.720109/2015-71 (ID 87283380, f. 6/13), afastando-se o pedido de restituição formulado pelo contribuinte. De outro lado, não procede a tese de analogia com a sistemática do parcelamento instituído pela MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017, conferindo a contribuintes em geral dilação de prazos de adesão (até 31/10/2017) e redução retroativa da multa no maior percentual (70%). Nem se invoque analogia a partir do parcelamento previsto na MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017, pois o fato de o contribuinte pleitear equivalência para vertente materialmente distinta - condizente, na espécie, com a regra matriz de incidência dos tributos (tais como o lançamento, o fato gerador e o alcance literal da concessão) - não torna válida a premissa da exposição, equivocada por ser incompatível com o regime constitucional de eficácia das medidas provisórias e leis de conversão. A interpretação da eficácia de medidas provisórias e leis de conversão, como a de todo o ordenamento em geral, deve preservar a supremacia do texto constitucional, impondo, assim, que a lei seja sempre interpretada "conforme a Constituição", vedada a prática contrária (interpretação da Constituição "conforme a lei"), como ora pretendido. Reitere-se, neste sentido, que, observada a aplicação das regras do processo legislativo constitucional, os percentuais de redução pleiteados pelo contribuinte não vigiam no momento do fato gerador dos tributos, não lhes afetando, portanto, sendo este o foco constitucional a ser adotado na interpretação das normas citadas, a revelar a improcedência da pretensão. Todavia, merece reparo a sentença apenas quanto aos critérios para fixação da condenação em verba honorária, pois não foram observadas as balizas do artigo 85, § 3º, do CPC, fixando-se genérica e indistintamente o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem observar limites percentuais das diversas faixas em que se enquadra o valor da causa (R$ 2.025.273,07). Condena-se a autora, portanto, em verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3º, do CPC, e conforme ainda o respectivo § 5º, fine, calculados sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido (artigo 85, § 2º, CPC).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. ARTIGO 489, CPC. INEXISTÊNCIA. REGIME AUTOMOTIVO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÕES TEMPORÁRIAS DE ALÍQUOTA. ARTIGO 5º, LEI 10.182/2001. MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. ALTERAÇÕES NO TEXTO ORIGINAL. VIGÊNCIA “EX NUNC”. ARTIGO 62, § 12, CF/1988. ARTIGOS 105, 106 E 144, CTN. RETROATIVIDADE AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. READEQUAÇÃO. 1. Não se cogita de omissão ou ausência de fundamentação a viciar a sentença, nos termos do artigo 489, § 1º, CPC, quando há motivação expressa e adequada à solução da causa, estando desobrigado o magistrado a abordar todos os pontos alegados, em especial aqueles incapazes de infirmar a fundamentação adotada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tampouco houve cerceamento de defesa, pois a questão vertida na espécie é exclusivamente de direito, atinente a teses jurídicas sobre eficácia e interpretação da legislação tributária, inclusive sob foco constitucional, sendo inviável, por impertinente, a produção de prova pericial, nos termos do artigo 464, § 1º, I, CPC. 3. No mérito, pleiteou a autora, empresa do ramo automotivo, recolher imposto de importação, de modo retroativo, nas alíquotas previstas pela Lei 12.350/2010, nos percentuais de 40% em agosto de 2010 e 30% em novembro de 2010. A temática foi tratada o artigo 5º da Lei 10.182/2001, cujo texto original foi alterado pela MP 497/2010 e, depois, no projeto de lei de conversão que, sancionado, resultou na Lei 12.350, de 20/12/2010, publicada em 21/12/2010. 4. Como bem registrou a sentença, a pretensão colide com o texto expresso do artigo 62, § 12, da CF, incluído pela EC 32/2001, não existindo, com efeito, espaço para interpretação divergente, já que tal preceito constitucional, expressamente dispõe que alterações inseridas no projeto de lei de conversão não produzem efeitos na vigência da medida provisória, mas, ao contrário, esta mantém-se integralmente eficaz até a sanção ou veto presidencial ao projeto de lei de conversão. 5. No contexto, se a prorrogação do prazo de concessão do benefício foi inserido no texto do projeto de lei de conversão, não constando do texto da medida provisória em discussão, a redução de alíquota do imposto de importação deve ser regida, até 21/12/2010, data da publicação da Lei 12.350, pela regra editada pelo ato do Presidente da República, e não conforme o texto que passou a viger somente posteriormente. Mesmo no caso de regra que fixa prazo, se houver alteração congressual com a respectiva ampliação que, porém, se encerre antes do início da vigência da lei de conversão, não se admite, à luz do § 12 do artigo 62, CF, a eficácia imediata da alteração congressual, pois a modificação, enquanto projeto de lei, não corresponde ao texto da medida provisória, nem pode usufruir, pois, da eficácia imediata própria e exclusiva do ato do Presidente da República. 6. Considerando, pois, o sistema constitucional, resta claro que a medida provisória tem eficácia imediata quanto ao texto nela contido e conforme editado pelo Presidente da República, e não para abranger inovação ou alteração inserida no ato do Executivo pelo Legislativo, na fase de discussão e votação da lei de conversão. Para tal efeito, as modificações congressuais equivalem a projeto de lei, com efeitos a partir da respectiva sanção, salvo disposição expressa em contrário, cuja validade, ainda assim, não dispensa o exame do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade. Portanto, diante do regramento constitucional, é vedado o tratamento unificado da eficácia do texto originário da medida provisória e das alterações inseridas pelo Congresso Nacional. 7. No caso concreto, as modificações inseridas pelo Congresso Nacional não podem retroagir para produzir efeitos antes da sanção presidencial ao projeto de lei de conversão, que resultou na Lei 12.350, de 20/12/2010, vigente quando de sua publicação em 21/12/2010, como pretendido. Logo, as reduções de alíquota do imposto de importação dos produtos e bens, indicados no artigo 5º da Lei 10.182/2001, na redação dada pela Lei 12.350/2010, conversão da MP 497/2010, têm vigência, no que interesse à espécie, somente até julho de 2010 (40%), outubro de 2010 (30%). 8. Além da solução constitucional vedar a aplicação da alteração congressual ao texto da medida provisória antes de sua sanção e vigência, no plano legal tal solução também é imperativa, bastando registrar, a propósito, que o artigo 144 do CTN dita que: “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Quando o legislador fala em lei, refere-se à lei em sentido lato, o que tange a todas as espécies normativas constitucionais capazes de alterar alíquotas de impostos - mormente os extrafiscais -, como é o caso da MP (artigo 59, V, CF/1988). É aplicável, pois, a MP 497/2010 ao período anterior à entrada em vigor da Lei 12.350/2010. 9. De outro lado, dispõe o artigo 105 do CTN que a legislação tributária aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros e aos pendentes, sendo certo que, nos termos do artigo 19 do CTN, o fato gerador do imposto de importação sobre produtos estrangeiros é a entrada destes no território nacional. Excepciona-se tal regra em favor da aplicação de lei nova a atos e fatos pretéritos, apenas nos casos do artigo 106, cujas condicionantes e hipóteses não se encontram em discussão na espécie. 10. Do exposto, é consentâneo com a legislação tributária o teor da Solução COSIT 5/2016, que estipula que se, em virtude da conversão de medida provisória em lei, forem alteradas reduções de alíquotas de determinado tributo, o lançamento rege-se pelo ato vigente e eficaz na data da ocorrência do fato gerador. Ademais, cite-se que, de acordo com o artigo 111, II, do CTN, a regra de isenção ou equivalente deve ser interpretada literalmente, não se cogitando da extensão da benesse fiscal aos casos não expressamente previstos. 11. Portanto, o teor da Lei 12.350/2010, com os prazos e reduções respectivas, passou a viger a partir de 21/12/2010, conforme o respectivo artigo 64, sendo, pois, improcedente a alegada nulidade da decisão administrativa proferida no PA 10314.720109/2015-71, afastando-se o pedido de restituição formulado pelo contribuinte. 12. Nem se invoque analogia a partir do parcelamento previsto na MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017, pois o fato de ser pleiteada equivalência para vertente materialmente distinta não torna válida a premissa da exposição, equivocada por ser incompatível com o regime constitucional de eficácia das medidas provisórias e leis de conversão. A interpretação da eficácia de medidas provisórias e leis de conversão, tal como a de todo o ordenamento em geral, deve preservar a supremacia do texto constitucional, impondo, assim, que a lei seja sempre interpretada "conforme a Constituição", vedada a prática contrária (interpretação da Constituição "conforme a lei"), como pretendido. Reitere-se, neste sentido, que, observada a aplicação das regras do processo legislativo constitucional, os percentuais de redução pleiteados pelo contribuinte não vigiam no momento do fato gerador dos tributos, não lhes afetando, portanto, sendo este o foco constitucional a ser adotado na interpretação das normas citadas, a revelar a improcedência da pretensão. 13. Todavia, merece reparo a sentença apenas quanto aos critérios para fixação da condenação em verba honorária, pois não foram observadas as balizas do artigo 85, § 3º, do CPC, fixando-se genérica e indistintamente o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem observar limites percentuais das diversas faixas em que se enquadra o valor da causa (R$ 2.025.273,07). Condena-se a autora, portanto, em verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3º, do CPC, e conforme ainda o respectivo § 5º, fine, calculados sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido (artigo 85, § 2º, CPC). 14. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.