Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTOS PROCURADOR: MUNICIPIO DE SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS contra decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo (id. 203756386), Sustenta, em síntese, que a apelante ora embargante faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, visto que o Supremo Tribunal Federal, em decisões proferidas nos RREE 220.906-DF, 225.011-MG, 229696-PE, 230.051-SP e 230.072-RS, manifestou o entendimento de que a ECT tem o direito à execução de seus débitos pelo regime dos precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público, pacificando a questão discutida e concluindo pela impenhorabilidade do seus bens, por considerar recepcionado o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69. É o relatório. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Segundo a embargante, há contradição na decisão pois, uma vez conferida a equiparação da ECT à Fazenda Pública, há que se determinar o efeito suspensivo do recurso interposto. Razão assiste à embargante. Segundo o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69, a ECT goza de privilégios concedidos à Fazenda Pública: Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. Os embargos à execução fiscal se referem à execução proposta contra ECT, que se equipara Fazenda Pública. Portanto, neste caso, a apelação contra a sentença de improcedência/parcial procedência deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. A respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PENDENTE DE JUÍZO SOBRE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. 1. Embora a regra geral para o caso da sentença que julga improcedentes os embargos do devedor é a apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo, somente é possível o prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, para fins de expedição de precatório, em se tratando de parcela incontroversa, o que não é o caso dos autos, pois ainda está pendente de julgamento em sede de apelação a prescrição da execução do crédito pleiteado, que poderá fulminar o próprio direito discutido. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.275.883/PR, Min. Humberto Martins, DJe de 4.10.2011, REsp 1.125.582/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5.10.2010. Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1276037 2011.02.11970-3, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2012)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000227-30.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o vício, a fim de receber a apelação (Id.199550966 fls. 30/46) nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.