Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/03/2017
Valor da Causa
R$ 127.300,00
Órgão julgador
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Partes do Processo
ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS
CPF
Autor
VINICIUS EDUARDO GONCALVES
CPF
Autor
ELIETE MARIA GONCALVES DE FREITAS
CPF
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
EMGEA
Terceiro
Advogados / Representantes
ROBSON PEDRO DE TOLEDO
OAB/SP 362418·CPF·Representa: Autor
MILENA VERONICA DE ALMEIDA
OAB/SP 372280·CPF·Representa: Autor
PAULA GEISSIANI SARTORI
OAB/SP 296532·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS
OAB/SP 312442·CPF·Representa: Réu
DEBORA ABI RACHED ASSIS
OAB/SP 225652·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/09/2025, 05:19
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 00:46
Decorrido prazo de ELIETE MARIA GONCALVES DE FREITAS em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:47
Decorrido prazo de LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:47
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO GONCALVES em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 01:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
07/08/2025, 01:13
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 15:48
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2025, 15:48
Proferida decisão interlocutória
05/08/2025, 14:49
Conclusos para despacho
14/04/2025, 16:51
Documentos
Decisão
•05/08/2025, 15:48
Decisão
•05/08/2025, 14:49
30/08/2025, 00:47
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO GONCALVES em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 01:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
07/08/2025, 01:13
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 15:48
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/08/2025, 15:48
Proferida decisão interlocutória
05/08/2025, 14:49
Conclusos para despacho
14/04/2025, 16:51
Juntada de Petição de proposta de acordo
25/02/2025, 20:57
Juntada de Petição de proposta de acordo
25/02/2025, 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
10/02/2025, 17:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
10/02/2025, 17:49
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 12:04
Juntada de ato ordinatório
31/01/2025, 12:03
Juntada de certidão
31/01/2025, 12:01
Juntada de ato ordinatório
31/01/2025, 11:57
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 00:07
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
17/11/2024, 20:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS em 14/11/2024 23:59.
17/11/2024, 20:41
Decorrido prazo de LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
17/11/2024, 20:41
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO GONCALVES em 14/11/2024 23:59.
17/11/2024, 20:41
Decorrido prazo de ELIETE MARIA GONCALVES DE FREITAS em 14/11/2024 23:59.
17/11/2024, 20:41
Decorrido prazo de ELIETE MARIA GONCALVES DE FREITAS em 14/11/2024 23:59.
17/11/2024, 20:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS em 14/11/2024 23:59.
17/11/2024, 20:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
22/10/2024, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
22/10/2024, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
22/10/2024, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
22/10/2024, 20:01
Publicado Despacho em 22/10/2024.
22/10/2024, 20:01
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 15:52
Juntada de ato ordinatório
18/10/2024, 15:50
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 15:45
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/10/2024, 15:45
Juntada de certidão
18/10/2024, 15:02
Juntada de certidão
18/10/2024, 14:40
Juntada de certidão
15/10/2024, 13:55
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2024, 18:02
Juntada de certidão
12/09/2024, 18:11
Juntada de Petição de outras peças
12/09/2024, 16:40
Conclusos para despacho
10/06/2024, 14:01
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 00:08
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:07
Decorrido prazo de ELIETE MARIA GONCALVES DE FREITAS em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:07
Decorrido prazo de LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:07
Juntada de Petição de outras peças
03/04/2024, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
07/03/2024, 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
07/03/2024, 00:09
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2024, 14:25
Juntada de ato ordinatório
03/03/2024, 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/03/2024, 15:00
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 00:18
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO GONCALVES em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 00:09
Decorrido prazo de LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 00:09
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 00:09
Decorrido prazo de ELIETE MARIA GONCALVES DE FREITAS em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 00:09
Publicado Despacho em 04/12/2023.
04/12/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
02/12/2023, 00:04
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/11/2023, 15:46
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2023, 16:11
Decorrido prazo de ELIETE MARIA GONCALVES DE FREITAS em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 00:02
Conclusos para despacho
26/07/2023, 18:24
Juntada de Petição de outras peças
26/07/2023, 10:42
Publicado Despacho em 15/06/2023.
15/06/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
15/06/2023, 00:37
Expedição de Outros documentos.
13/06/2023, 16:29
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2023, 14:22
Conclusos para despacho
28/04/2023, 13:38
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 02:06
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 00:25
Decorrido prazo de ELIETE MARIA GONCALVES DE FREITAS em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 00:24
Decorrido prazo de LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 00:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
10/03/2023, 21:36
Publicado Despacho em 15/02/2023.
15/02/2023, 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
15/02/2023, 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
15/02/2023, 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
15/02/2023, 20:25
Expedição de Outros documentos.
13/02/2023, 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/02/2023, 10:15
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2023, 18:21
Conclusos para despacho
24/08/2022, 17:46
Transitado em Julgado em 25/07/2022
24/08/2022, 17:45
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 25/07/2022 23:59.
26/07/2022, 00:37
Decorrido prazo de LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2022 23:59.
16/07/2022, 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO GONCALVES em 15/07/2022 23:59.
16/07/2022, 00:13
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
16/07/2022, 00:13
Decorrido prazo de ELIETE MARIA GONCALVES DE FREITAS em 15/07/2022 23:59.
16/07/2022, 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS em 15/07/2022 23:59.
16/07/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
24/06/2022, 00:17
Publicado Sentença em 24/06/2022.
24/06/2022, 00:17
Expedição de Outros documentos.
22/06/2022, 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/06/2022, 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/06/2022, 16:19
Conclusos para julgamento
22/06/2022, 14:04
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 00:32
Decorrido prazo de LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2022 23:59.
10/06/2022, 20:28
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
10/06/2022, 20:28
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO GONCALVES em 09/06/2022 23:59.
10/06/2022, 20:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS em 09/06/2022 23:59.
10/06/2022, 20:28
Decorrido prazo de ELIETE MARIA GONCALVES DE FREITAS em 09/06/2022 23:59.
10/06/2022, 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
02/06/2022, 00:03
Publicado Despacho em 02/06/2022.
02/06/2022, 00:03
Expedição de Outros documentos.
31/05/2022, 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/05/2022, 15:29
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2022, 14:09
Conclusos para despacho
09/03/2022, 07:50
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
09/03/2022, 00:49
Decorrido prazo de ELIETE MARIA GONCALVES DE FREITAS em 08/03/2022 23:59.
09/03/2022, 00:45
Decorrido prazo de LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/03/2022 23:59.
09/03/2022, 00:40
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 08/03/2022 23:59.
09/03/2022, 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS em 08/03/2022 23:59.
09/03/2022, 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO GONCALVES em 08/03/2022 23:59.
09/03/2022, 00:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/02/2022, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
11/02/2022, 20:50
Publicado Sentença em 09/02/2022.
11/02/2022, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIETE MARIA GONCALVES DE FREITAS, ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: ROBSON PEDRO DE TOLEDO - SP362418, MILENA VERONICA DE ALMEIDA - SP372280 Advogados do(a)
AUTOR: ROBSON PEDRO DE TOLEDO - SP362418, MILENA VERONICA DE ALMEIDA - SP372280
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA, LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VINICIUS EDUARDO GONCALVES Advogados do(a)
REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442, DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390, ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735 Advogado do(a)
REU: LEANDRO GARCIA - SP210137-B Advogados do(a)
REU: PAULA GEISSIANI SARTORI - SP296532, FRANCIS LURDES GUIMARAES DO PRADO - DF24410-A Sentença Tipo A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001994-63.2017.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIETE MARIA GONÇALVES DE FREITAS e ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA, LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e VINICIUS EDUARDO GONÇALVES, por meio da qual objetivam a declaração de continuidade de contrato de financiamento imobiliário para construção, sem ônus para os autores; a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais, referentes aos gastos com seguro de automóvel, seguro residencial, planta do imóvel e taxas bancárias, além de danos morais no valor de quarenta salários-mínimos; e a determinação da medição de construção efetuada pelo construtor, para que, posteriormente, os custos da obra até o momento sejam suportados pela primeira requerida ou, de forma subsidiária, pelos demais requeridos. Subsidiariamente, no caso de anulação do contrato de financiamento para construção, postulam a prorrogação de todas as parcelas vencidas do contrato de aquisição de terreno celebrado com a requerida LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., desde a assinatura daquele contrato, sem juros e correção monetária. Alegam os autores que adquiriram um terreno junto à incorporadora SETPAR (LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), em 18/03/2011 e que, após pagamento de 59 prestações, decidiram iniciar a construção de um imóvel no local. Afirmam que, seguindo orientação da requerida Elaine Cristina Leite da Silva (CNPJ nº 17.493.652/0001-08), que seria habilitada a explorar a atividade de agenciador da CEF, apresentaram a documentação necessária para entrada do pedido de financiamento habitacional junto à instituição financeira e contrataram o quarto requerido, Vinicius Eduardo Leite, em contrato de construção por empreitada celebrado em 18/05/2015, entregando sete cheques de valores variados, que deveriam ser compensados após as medições estipuladas pela CEF. Relatam que, em 05/04/2016, foi aprovado o financiamento solicitado junto à CEF, o qual incluiria a total quitação do terreno com a incorporadora requerida e toda a execução da construção do imóvel, sendo que, para tanto, o autor Alexandre foi obrigado a abrir conta corrente, obter talões de cheques, cartões de crédito e seguros, além de efetuar o pagamento de algumas taxas. Todavia, aproximadamente após 45 dias, foram informados pela requerida Elaine que a CEF bloqueou o financiamento, em razão da existência de um financiamento anterior não quitado, em nome da autora Eliete. Por fim, argumentam que, por diversas vezes, procuraram a segunda requerida para retomar o pagamento do terreno, sendo informados que deveriam aguardar a comunicação da CEF acerca do bloqueio do contrato. Por essa razão, ficaram sem pagar as prestações do terreno e, recentemente, foram informados de que deveriam pagar a totalidade da dívida relativa ao terreno. Cumprida pelos autores a determinação de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência originais, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 106/111 dos autos físicos). O requerido Vinicius apresentou contestação, em que impugna o valor da causa e suscita, preliminarmente, a falta de interesse processual da parte autora e a sua ilegitimidade passiva, postulando, quanto ao mérito, a improcedência do feito (fls. 129/144). Formulou, ainda, reconvenção em face dos autores e das demais requeridas, requerendo sejam condenados ao pagamento do valor de R$ 17.930,75, que teria sido por ele despendido para pagamento de materiais e mão-de-obra na construção do imóvel. Os requeridos LEBARA e CEF também contestaram, pugnando pela total improcedência dos pedidos (fls. 185/217 e 250/252). Citada, a requerida Elaine Cristina Leite da Silva não apresentou contestação (fl. 255). Houve réplica (fls. 258/266). A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, (fls. 267/269), o qual restou indeferido (fl. 274). Intimadas, as requeridas LEBARA e CEF manifestaram-se em contestação acerca do pedido de reconvenção (fls. 288/289 e 291/297). Promovidas a virtualização dos autos físicos e da inserção do processo no sistema PJe, deu-se vista às partes, sendo promovida a digitalização das páginas ilegíveis por elas apontadas (Ids 37538913 e 54331098). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral envolve três contratos firmados pelos autores, atinentes ao terreno constituído pelo Lote nº 32, quatro 18, situado no “Loteamento Residencial Santa Ana”, matriculado sob o nº 101.199 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, quais sejam: (i) Contrato de cessão e transferência de direitos e obrigações decorrentes de instrumento particular de compromisso de compra e venda, celebrado em 18/03/2011, com Fabrício Silva Porto (cedente) e a requerida LEBARA (incorporadora interveniente) – fls. 98/100; (ii) Contrato de construção por empreitada, celebrado em 18/05/2015, com o requerido Vinicius (construtor) – fls. 53/62; e (iii) Contrato de venda e compra de terreno, mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia no SFH, celebrado em 05/04/2016, com as requeridas LEBARA (vendedora) e CEF (credora fiduciária) – fls. 20/40. Em análise do conjunto da postulação, verifico possível a pretendida cumulação de pedidos, vez que as pretensões dos autores apresentam conexão pela causa de pedir remota, a saber, o contrato de financiamento habitacional, cujo objeto relaciona-se com os anteriores contratos de aquisição do terreno e de empreitada. Ademais, a cumulação para julgamento em conjunto justifica-se por haver relação de prejudicialidade entre os pedidos, visto que a decisão sobre os efeitos do referido financiamento poderá ocasionar consequências jurídicas quanto à continuidade e aos termos dos demais contratos celebrados. Feito esse apontamento, passo à análise da impugnação ao valor da causa e demais questões preliminares. II.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido Vinicius Eduardo impugnou o valor atribuído à causa e postula sua retificação para R$ 17.930,35, ao argumento de que seria o único valor decorrente do contrato do qual fez parte, não tendo participado dos demais contratos e, consequentemente, dos pedidos da parte autora a estes relacionados. Não assiste razão ao impugnante, uma vez que o valor da causa não deve ser fixado individualmente, de acordo com cada requerido, e sim considerando o conjunto da postulação da ação e todos os réus. Sendo assim, entendo que o valor dado à causa pela parte autora corresponde ao valor econômico dos pedidos formulados na exordial, em consonância com as regras do art. 292 do Código de Processo Civil. Destarte, rejeito a impugnação ao valor da causa. II.2 – DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Defiro a gratuidade de justiça ao requerido Vinicius Eduardo Gonçalves, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando o teor da declaração de fl. 148. Sobre a revelia da requerida Elaine Cristina Leite da Silva, não se produziu o efeito de presunção de verdade das alegações formuladas pelos autores, haja vista que os demais réus contestaram a ação, de acordo com as regras dos artigos 344 e 345, inciso I, do CPC. No tocante às preliminares, alega o requerido Vinicius Eduardo a ausência de interesse de agir dos autores em relação aos pedidos contra ele formulados. O interesse processual é composto pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação. Em relação ao supracitado réu, pretende a parte autora sua condenação, juntamente com os demais requeridos, ao pagamento de danos materiais e morais, à realização das medições e, subsidiariamente, a arcar com os custos da obra. Tendo em vista as alegações de fato e de direito apresentadas pelos autores, imputando responsabilidade ao requerido Vinicius, considero necessária, útil e adequada a pretensão autoral em face deste, inclusive no que concerne às medições, cuja realização apenas ocorreu na fase inicial da empreitada contratada. Portanto, rejeito, a preliminar aventada. O mesmo requerido suscita ainda sua ilegitimidade passiva para figurar nesta demanda, por não ter sido parte do contrato de financiamento para construção do imóvel. De fato, o empreiteiro Vinicius não participou do contrato de financiamento habitacional, do qual a parte autora pretende a continuidade. Todavia, conforme destacado, a pretensão autoral envolve outros pedidos, que guardam relação com o contrato de construção por empreitada celebrado, podendo interferir na relação jurídica decorrente de tal contrato e acarretar a responsabilização do requerido. Assim, é inequívoca sua legitimidade neste feito, razão pela qual rejeito, igualmente, a aludida preliminar. II.3 – DO MÉRITO II.3.1 – Código de Defesa do Consumidor Não resta mais qualquer dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC aos serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 2591/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Há súmula do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Nesse sentido, é aplicável a disposição contida no artigo 6º, V, do CDC que determina ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. No presente caso, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII) é desnecessária, pois não evidenciado prejuízo aos autores decorrente de desequilíbrio econômico. II.3.2 – Do contrato de financiamento para construção de imóvel Afirmam os autores terem efetuado requerimento de financiamento junto à CEF voltado à aquisição de terreno e construção de imóvel, ocasião em que apresentaram toda a documentação necessária, seguindo orientações da requerida Elaine Cristina Leite da Silva, CNPJ nº 17.493.652/0001-08, pessoa jurídica que seria habilitada a explorar a atividade de agenciador da CEF. Segundo relato da inicial, houve a aprovação do financiamento em 05/04/2016, porém, decorridos aproximadamente 45 dias, receberam a informação de que o contrato não se formalizou, ocorrendo o bloqueio do financiamento, devido ao fato de “a primeira requerente ter tido um financiamento anterior de construção, para reforma na casa de sua genitora, e não ter quitado”. Insistem que todas as fases do financiamento foram respeitadas, mediante a realização de avaliação, assinaturas, pagamento de taxas e comunicação à incorporadora do terreno sobre a quitação a ser promovida. De outra parte, a CEF informa que o contrato de financiamento habitacional não se consumou, inexistindo a alegada aprovação, por ter sido constatada que a autora Eliete celebrou anteriormente contrato de financiamento de construção, referente a outro imóvel, não quitado. A autora não teria declarado a existência de tal contrato e sua existência teria sido constatada pela própria CEF antes da concessão do financiamento. Dos documentos trazidos aos autos, apenas consta a cópia da minuta do referido contrato (fls. 20/40), datado de 05/04/2016 e assinado pelos autores, pela requerida LEBARA (vendedora) e por Elaine Cristina Leita da Silva (como testemunha), mas sem a assinatura do representante da CEF. Não consta qualquer documentação atinente às tratativas do contrato ou à alegada atuação de Elaine Cristina Leite da Silva como agenciadora da instituição bancária, tampouco documento que descreva a não aprovação do financiamento, impossibilitando uma aferição com maior detalhamento. Em observação das provas apresentadas e das alegações das partes, é de destaque que a instituição financeira não assinou o contrato e que a parte autora em nenhum momento negou o motivo apontado para indeferimento do financiamento, ou seja, deixou de impugnar a alegada celebração de contrato de financiamento anterior ou que esta importaria em óbice à conclusão do negócio junto à instituição financeira, não surgindo controvérsia sobre esse fato. Tais elementos permitem concluir que, diferentemente do alegado pelos autores, o financiamento sequer foi aprovado, não ocorrendo a celebração do respectivo contrato e a liberação de valores. Disso decorre que a não formalização contratual se deu por fato imputável exclusivamente aos autores, sendo incabível a pretendida imposição à CEF de prosseguimento do negócio jurídico, visto que a parte autora não demonstrou ter preenchido todas as condições exigidas para a conclusão do contrato ou que a instituição financeira prestou serviços de forma defeituosa. Cabia à parte autora comprovar que a não formalização do financiamento decorreu de conduta indevida da CEF (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu. Desta feita, não há substrato jurídico para se acolher o pedido de continuidade do contrato de financiamento imobiliário para construção, não firmado pela CEF, por ser incontroverso que a parte autora não cumpriu todos os requisitos exigidos para o enquadramento no aludido programa de financiamento, já que fora beneficiada anteriormente com outro financiamento imobiliário, não quitado. II.3.3 – Do contrato de construção por empreitada No que concerne à construção por empreitada, a parte autora requer seja determinada a medição de construção pelo construtor, para que, posteriormente, os custos da obra até o momento sejam suportados pela CEF, considerada a continuidade do contrato de financiamento, ou, de forma subsidiária, pelos demais requeridos. O contrato em referência foi firmado em 18/05/2015, unicamente entre os autores e o requerido Vinicius, com o fim de construção de um prédio térreo residencial, ficando acordado que os gastos com o terreno e a construção, incluída a remuneração ao empreiteiro, seriam pagos por financiamento pela CEF no programa Minha Casa Minha Vida e por recursos do FGTS, com data conforme cronograma de obras, a serem efetuadas conforme vistoria e liberação das etapas da construção, destacado que o início das atividades ficaria condicionado à entrega de cheques (cláusula 4 do contrato – fl. 60). Ficou evidente a relação de dependência da execução dos termos contratuais com a obtenção do financiamento habitacional perante a CEF e a consequente liberação dos recursos, haja vista as seguintes disposições: compromisso do empreiteiro em executar a obra conforme o cronograma de obras anexa aos documentos para financiamento da construção junto à Caixa Econômica Federal (cláusula 2 – fl. 55); isenção de pagamento da multa por descumprimento do contrato na hipótese de existir algum impedimento ou se o banco não aprovar o financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida e previsão de responsabilidade de devolução de quantias pagas, caso não aprovado o financiamento (cláusula 5 – fls. 60/61). Pelo que se verifica dos elementos dos autos, antes mesmo da finalização das tratativas financeiras e aprovação do financiamento pela CEF, deu-se início às obras de construção do imóvel, confirmadas pelos gastos da parte inicial da obra arcados pelo empreiteiro e pela entrega de setes cheques emitidos pelo autor Alexandre em favor do empreiteiro (fls. 67/72 e 186). Pois bem. Primeiramente, entendo que fica prejudicado o pedido dos autores para que seja determinado ao empreiteiro a realização de medições, dado que não se consumou o contrato de financiamento habitacional, o que inviabiliza o cumprimento da obrigação de realização de medições, da forma como prevista no contrato, pois dependeria do cronograma de obras e da conclusão de etapas da construção. No que diz respeito ao pedido de condenação dos requeridos a suportar os custos da obra até o momento, deve ser indeferido em relação à CEF, à medida que não se concretizou o financiamento por razões não imputáveis à instituição bancária, conforme já explanado. Logo, inexiste relação jurídica que permita a responsabilização do agente financeiro por obrigações constituídas em contratos celebrados anteriormente, dos quais não fez parte. Quanto à requerida Elaine Cristina Leite da Silva, a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove a sua atuação como agenciador da CEF ou que tenha dado orientações relativas à formalização do contrato de financiamento, apenas constando seu nome e assinatura como testemunha na minuta contratual para financiamento da construção. Diante disso e constatada a não formalização da avença por conduta imputada à parte autora, resta inviabilizada a responsabilização da requerida pelos custos da obra, anteriormente contratados. Do mesmo modo, não deve prevalecer o pedido de condenação em relação à LEBARA, pois não ficou demonstrada qualquer ação ou omissão desta que tenha prejudicado ou interferido no financiamento requerido pelos autores – na verdade, apenas se constatou a conduta dos próprios autores como motivo da não conclusão do negócio jurídico envolvendo o imóvel. Além disso, notabiliza-se que a requerida não fez parte do contrato de empreitada, sendo apenas a incorporadora do terreno onde ocorreria a construção contratada. Resta a análise relativa ao requerido Vinicius. Tanto a parte autora, quanto o requerido, admitiram que a obra teve início, resultando em diversos custos, suportados pelo empreiteiro, ocorridos entre 19/04/2016 e 28/06/2016, de acordo com lista por este elaborada (fls. 63 e 184). Todavia, os autores defendem que em nenhum momento autorizaram o começo da obra; por sua vez, Vinicius aduz ter recebido autorização dos contratantes para começar a empreitada, quando recebeu cheques para pagamento das respectivas etapas. Nesse ponto, assiste razão ao requerido. Ficou provado – e os próprios autores admitem – que o autor Alexandre entregou sete cheques ao empreiteiro para pagamento das despesas da obra, a serem compensados de acordo com as medições que seriam realizadas em cada etapa da construção (fls. 67/72, 163/164 e 186). Observou-se, ainda, a previsão de cláusula no contrato no sentido de que fica condicionado o início das atividades à entrega dos cheques (fl. 60). Assim, conclui-se que os autores agiram de forma a autorizar o empreiteiro a dar início da obra contratada. Sabido que os autores realizavam tratativas para obtenção de financiamento habitacional, cabia a estes acompanharem a regular aprovação do requerimento e comunicar o resultado obtido ao construtor, que não era contratante do mútuo pretendido e não tinha responsabilidade em relação à conclusão daquele contrato. Era, portanto, de responsabilidade dos autores autorizar o começo da obra, a partir da aprovação definitiva do financiamento; porém, pelo que se verifica, antes mesmo da aprovação, emitiram os cheques ao empreiteiro e permitiram que este iniciasse os serviços, assumindo o risco por eventual negativa da instituição financeira. Consoante já apreciado, a rejeição do financiamento teve como causa motivo imputado aos autores, referente à existência de financiamento anterior em favor da autora, de modo que não foi apresentada nenhuma circunstância a permitir a responsabilização do requerido Vinicius pela não conclusão do contrato imobiliário. Do exposto, fica indeferido o pedido de condenação dos requeridos a arcarem com as despesas da obra, sendo que as controvérsias atinentes ao contrato de construção constantes da reconvenção serão apreciadas em tópico próprio. II.3.4 – Do contrato de financiamento para aquisição do terreno Indeferido o pedido de continuidade do contrato de financiamento para aquisição e construção de imóvel, passo a análise do pedido subsidiário dos autores para prorrogação das parcelas vencidas do contrato de aquisição de terreno celebrado com a incorporadora LEBARA, sem juros moratórios e correção monetária. Em que pese tal pretensão não tenha sido movida em face da CEF, entendo que os pedidos já apreciados apresentam conexão com a análise deste contrato e influenciam diretamente esta pretensão. Destaco, a princípio, que os autores e a requerida LEBARA manifestaram sua intenção de prosseguirem no contrato por eles formalizado, não havendo controvérsia quanto à sua manutenção. Divergem tão somente quanto à prorrogação do pagamento das parcelas e a incidência de juros e correção monetária. Ora, o posterior contrato de financiamento, como não concluído, não interferiu nos termos do vigente contrato de aquisição do terreno. Não podiam os autores se furtar das obrigações assumidas com fundamento no financiamento em fase de tratativas, ainda sem a aprovação pela instituição financeira. Como o contrato de aquisição do terreno encontrava-se em execução, é inequívoco que a ausência de pagamento das parcelas por parte dos adquirentes fez surgir a mora no cumprimento de suas obrigações, respondendo os devedores pelos prejuízos dela decorrentes, com juros e atualização dos valores monetários (art. 395 do Código Civil). Conforme já apreciado, a LEBARA não contribuiu com a situação de não aprovação do financiamento ou com as controvérsias relativas à construção da obra no terreno, não podendo ser prejudicada quanto ao recebimento dos valores da forma como contratado. Com efeito, os autores não apresentam razão válida para a alteração das condições originárias da prestação, não sendo a reprovação do financiamento um motivo imprevisível que justifique a revisão dos termos inicialmente estipulados pelos contratantes. Ademais, tratando-se de relação contratual privada, deve prevalecer os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do CC). Isso posto, indefiro tal pedido. II.3.5 – Dos danos materiais Afirmam os autores que, devido à celebração do contrato de financiamento habitacional, incorreram em gastos indevidos, quais sejam: pagamento da planta do imóvel, no valor de R$ 500,00; contratações de seguro de automóvel e seguro residencial, nos valores de R$ 1.312,91 e 126,90, respectivamente; e taxas bancárias abusivas decorrentes de conta corrente e cartão de crédito. Alega que tais despesas resultaram em danos materiais, postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização e restituição em dobro dos mencionados gastos com seguros, por configurarem “venda casada”. Observo que, de fato, a parte autora contratou seguro de automóvel e de imóvel residencial com a instituição financeira ré (fls. 73/78 e 79/80) e que efetuou o pagamento do valor de R$ 500,00 mediante cheque ao empreiteiro Vinicius, que seria correspondente à elaboração da planta do imóvel (fl. 84). No que toca aos contratos de seguro, em análise das alegações relativas à “venda casada” junto ao contrato de financiamento, conduta que violaria as normas protetivas ao consumidor, entendo que não logrou êxito a parte autora em demonstrar qualquer imposição da ré nesse sentido, ou mesmo vício de consentimento de sua parte ao aderir às propostas de seguro contratadas. Isso porque, em que pese celebrados em mesma data, tais contratos não guardam relação com aquele contrato imobiliário, de modo que os argumentos trazidos pelos autores se mostram insuficientes a afastar a ideia de que os seguros foram contratados de forma consciente e voluntária, não cabendo, no caso, a presunção de que houve a imposição de sua contratação. Também não restou evidenciada a alegada abusividade em relação à cobrança de taxas por abertura de conta corrente ou cartão de crédito, que apenas foram mencionadas de forma genérica. Sobre o valor relativo à planta do imóvel, demonstrou-se o seu pagamento mediante cheque em favor Vinicius, mas não há nada a indicar o dano aos autores decorrente de tal prestação. Na verdade, o referido réu demonstrou ter efetuado o serviço em comento, juntando cópia de projeto de construção e planta do imóvel (fls. 168/172). Assim, não havendo prova da prática de conduta ilícita pelo requerido e demonstrada a prestação do serviço pago, não cabe a pretendida responsabilização. Outrossim, o fato de o financiamento não ter sido aprovado, por si só, não é suficiente para caracterizar a abusividade ou invalidade de outros contratos independentes firmados entre as partes. Desse modo, sendo ônus da parte autora comprovar os elementos demonstrativos da prática afirmada (art. 373, inciso I, do CPC), desse encargo não se desincumbiu a contento, o que leva à rejeição do pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais. II.3.6 – Dos danos morais Demandam os autores pela condenação de todos os requeridos ao pagamento de danos morais, no valor de 40 salários-mínimos, ao argumento genérico de que agiram de forma ilícita ao não solucionarem a questão do financiamento para construção e entrega do imóvel, inviabilizando a desejada aquisição da casa própria. Desse modo, vê-se que o fundamento do pedido de danos morais é a não conclusão do contrato habitacional, com a consequente rejeição do financiamento pretendido. Ora, já constatada que a não aprovação do financiamento decorreu de conduta própria dos autores, não restou caracterizada conduta ilícita da CEF ou dos demais requeridos, o que impossibilita a responsabilização destes por eventual prejuízo de ordem moral alegado pela parte autora. Diante desse quadro, sem mais delongas, não vejo verossimilhança na alegação de dano moral, pelo que improcede o pedido de indenização dele decorrente. II.4 – DA RECONVENÇÃO
Trata-se de reconvenção proposta por Vinicius Eduardo Gonçalves, em face dos autores e dos demais requeridos, visando à condenação dos reconvindos ao pagamento do valor de R$ 17.930,75, que teria sido por ele despendido para pagamento de materiais e mão-de-obra nas obras iniciais de construção do imóvel objeto do contrato de empreitada. Em síntese, o reconvinte afirma ter recebido cheques dos contratantes da empreitada e, com isso, iniciado as obras de construção, com a aquisição de materiais e contratação de profissionais, com recursos próprios. Perto da conclusão da primeira etapa, relata ter sido avisado pela LEBARA sobre o bloqueio do contrato imobiliário pela CEF, que não mais aprovaria o financiamento em favor de Eliete e Alexandre, resultando na paralisação da obra. Alega que os cheques recebidos estavam sem fundos e que os contratantes informaram não possuir recursos para pagamento pelos custos da primeira etapa da obra, tampouco para sua continuidade, e, no mesmo sentido, a LEBARA também se negou a reembolsar o reconvinte pelas despesas. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela CEF na contestação à reconvenção, visto que a não aprovação do financiamento habitacional pela instituição bancária é questão que, teoricamente, guarda relação com o contrato de construção por empreitada e interfere na forma de sua execução, de modo que os argumentos trazidos pela CEF serão considerados na análise meritória. Aprecio o mérito da reconvenção. Aproveitando a fundamentação já consignada na presente sentença, é certo que a não aprovação do contrato de financiamento habitacional ocorreu por fato imputável aos autores-reconvindos, não havendo que se vincular a não liberação de valores de mútuo ou a paralisação da obra a qualquer conduta ilegítima praticada pelas reconvindas CEF, LEBARA ou Elaine Cristina Leite da Silva. Em que pese a participação da CEF e da LEBARA nas tratativas para celebração do financiamento, estas agiram de forma regular até o momento da não aprovação, inexistindo dever de sua parte em arcar com os custos de empreitada anterior, iniciada precocemente, da qual não participaram e não se responsabilizaram. Já sobre a reconvinda Elaine Cristina Leite da Silva, sequer se demonstrou sua atuação no tocante à formalização do contrato habitacional. Considerando que o contrato de empreitada foi celebrado apenas por Vinicius e pelos autores-reconvindos e que sua paralisação não decorreu de conduta dolosa ou culposa das reconvindas CEF, LEBARA e Elaine Cristina Leite da Silva, improcede o pedido quanto a estas. Por outro lado, é incontroverso que o próprio reconvinte efetuou gastos referentes à primeira etapa da construção e que não recebeu efetivo pagamento, tanto é que os autores-reconvindos admitiram ter ocorrido despesas por parte do reconvinte e não comprovaram qualquer pagamento, o que poderia ter sido feito pela prova do desconto dos cheques anteriormente entregues ou apresentação de recibo. Restou inequívoco também que os autores-reconvindos agiram para autorizar o empreiteiro a iniciar a construção, consoante já exposto. Desse modo, os autores assumiram a obrigação contratual de efetuar o pagamento dos gastos com a obra, sendo responsáveis pelo ressarcimento ao empreiteiro dos valores comprovadamente despendidos com o início da empreitada, sob pena de enriquecimento ilícito. Dentre as despesas aqui cobradas pelo reconvinte, constantes da planilha de fl. 184, restaram comprovados nos autos os custos de mão-de-obra com os trabalhadores Chico e Cleber, no valor de R$ 4.750,00, e com materiais de construção adquiridos das empresas Ferreira Areia e Pedra, Santa Clara Locação de Equipamentos, RP Rio Preto Materiais para Construção Ltda., JM Queiróz e Concremassa, no importe de R$ 4.710,75, mediante a apresentação dos respectivos recibos (fls. 164/166 e 175/183). Assim, os custos comprovados totalizam o montante de R$ 9.460,75. Por outro lado, não houve a comprovação dos demais gastos constantes da planilha, sendo que, quanto aos valores anotados como administração da obra, resta inviável a sua aferição, ante a inexistência de elemento nos autos a demonstrar o valor contratado para tal serviço. Por tais motivos, procede parcialmente a reconvenção, cabendo aos autores-reconvindos reembolsar o reconvinte no valor de R$ 9.460,75, pelas despesas com materiais e mão-de-obra nas obras iniciais de construção do imóvel. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção, também nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os reconvindos ELIETE MARIA GONÇALVES DE FREITAS e ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS ao pagamento de R$ 9.460,75 (nove mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), em favor de VINICIUS EDUARDO GONÇALVES, relativo às despesas com materiais e mão-de-obra nas obras iniciais de construção do imóvel. Arcará a parte autora com custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, dividido igualmente em favor dos requeridos – exceto da requerida revel Elaine Cristina Leite da Silva –, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à fl. 111. Quanto à reconvenção (art. 85, § 1º, do CPC), condeno o reconvinte a arcar com os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor desta atualizado, dividido igualmente em favor dos reconvindos Caixa Econômica Federal e LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Além disso, em face da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), ficam condenados ao pagamento de honorários advocatícios: (i) o reconvinte, em favor dos autores-reconvindos, no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico por estes obtido; e (ii) os autores-reconvindos, em favor do reconvinte, no valor de 10% (dez por cento) da condenação. A execução dos honorários na reconvenção também ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal
08/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/02/2022, 14:53
Julgado improcedente o pedido
31/01/2022, 21:30
Conclusos para julgamento
26/10/2021, 16:22
Decorrido prazo de LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2021 23:59.
26/10/2021, 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS em 25/10/2021 23:59.
26/10/2021, 00:04
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 25/10/2021 23:59.
26/10/2021, 00:04
Decorrido prazo de ELIETE MARIA GONCALVES DE FREITAS em 25/10/2021 23:59.
26/10/2021, 00:04
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
26/10/2021, 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO GONCALVES em 25/10/2021 23:59.
26/10/2021, 00:04
Juntada de Petição de petição intercorrente
19/10/2021, 17:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
18/10/2021, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
16/10/2021, 01:35
Expedição de Outros documentos.
14/10/2021, 14:26
Juntada de ato ordinatório
14/10/2021, 14:25
Juntada de certidão
14/10/2021, 14:20
Expedição de outros documentos
30/08/2021, 19:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 04:22
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO GONCALVES em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 04:21
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 04:21
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 04:21
Decorrido prazo de ELIETE MARIA GONCALVES DE FREITAS em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 04:21
Decorrido prazo de LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 00:36
Juntada de certidão
17/06/2021, 18:44
Publicado Sentença em 28/05/2021.
28/05/2021, 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
28/05/2021, 23:05
Expedição de Outros documentos.
26/05/2021, 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
26/05/2021, 09:46
Decorrido prazo de ELIETE MARIA GONCALVES DE FREITAS em 12/03/2021 23:59.
13/03/2021, 14:58
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 12/03/2021 23:59.
13/03/2021, 11:43
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA em 12/03/2021 23:59.
13/03/2021, 11:43
Decorrido prazo de LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2021 23:59.
13/03/2021, 11:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS em 12/03/2021 23:59.
13/03/2021, 11:43
Conclusos para julgamento
10/03/2021, 15:24
Juntada de Petição de outras peças
10/03/2021, 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2021.
05/03/2021, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
05/03/2021, 05:28
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/03/2021, 13:21
Expedição de Outros documentos.
03/03/2021, 10:47
Juntada de ato ordinatório
03/03/2021, 10:46
Juntada de certidão
02/03/2021, 16:05
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2020, 11:57
Juntada de Petição de petição intercorrente
25/08/2020, 11:59
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2020, 11:22
Conclusos para despacho
20/05/2020, 10:50
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO GONCALVES em 07/05/2020 23:59:59.
18/05/2020, 03:08
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 07/05/2020 23:59:59.
18/05/2020, 03:08
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
18/05/2020, 03:08
Decorrido prazo de LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
18/05/2020, 03:08
Juntada de Petição de outras peças
09/04/2020, 16:05
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
28/02/2020, 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2020.
28/02/2020, 00:37
Expedição de Outros documentos.
21/02/2020, 15:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DE FREITAS em 09/12/2019 23:59:59.
10/12/2019, 02:01
Decorrido prazo de ELIETE MARIA GONCALVES DE FREITAS em 09/12/2019 23:59:59.
10/12/2019, 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2019.
18/11/2019, 00:05
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
15/11/2019, 00:04
Expedição de Outros documentos.
12/11/2019, 14:57
Juntada de ato ordinatório
12/11/2019, 14:55
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
12/11/2019, 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/09/2019, 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/09/2019, 12:34
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.30/2019 (2a. Vara) (em Seretaria)
18/06/2019, 12:13
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
16/06/2019, 11:21
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 495/500
15/04/2019, 06:40
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
22/03/2019, 09:12
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
22/03/2019, 09:11
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CERTIDAO Complemento Livre: de objeto e pé 01/2019
24/01/2019, 10:54
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: INTIMAÇÃO ADVOGADO PARTE AUTORA Complemento Livre:
25/07/2018, 07:59
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201861060010290 Complemento Livre:
13/07/2018, 12:47
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
03/07/2018, 09:14
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201861060009617 Complemento Livre:
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761060022518 Complemento Livre:
13/12/2017, 10:16
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761060022500 Complemento Livre:
13/12/2017, 10:16
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 0
17/11/2017, 07:23
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
14/11/2017, 12:33
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
14/11/2017, 12:33
Liminar - DESPACHO/DECISAO LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA INDEFERIDA Complemento Livre: Número do Livro : 1 Número do registro : 34 Folha iniial : 58
14/11/2017, 12:24
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
10/11/2017, 14:46
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761060021429 Complemento Livre:
09/11/2017, 11:18
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761060018669 Complemento Livre:
09/11/2017, 11:18
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
03/10/2017, 14:18
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
15/09/2017, 12:20
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 00
11/09/2017, 07:56
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
18/08/2017, 08:05
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
18/08/2017, 08:05
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
16/08/2017, 13:41
Decurso de Prazo - DECURSO DE PRAZO Nome da Parte: ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA (PESSOA JURÍDICA) Complemento Livre: P/APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, EM 31/07/2017
16/08/2017, 13:40
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761060014878 Complemento Livre:
15/08/2017, 15:28
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: Enerramento do 1 volume e abertura do 2 volume. Complemento Livre:
15/08/2017, 15:23
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761060014614 Complemento Livre:
15/08/2017, 15:12
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761060013492 Complemento Livre:
07/07/2017, 11:22
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
03/07/2017, 09:14
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA
30/06/2017, 15:35
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: prouração Complemento Livre: o-ré Lebara Rio Preto
30/06/2017, 15:33
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
21/06/2017, 12:59
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA
19/06/2017, 13:16
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
19/06/2017, 13:14
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
19/06/2017, 12:02
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: SUBSTABELECIMENTO Complemento Livre: ADIB CHEIDDI NETTO - OAB/SP 216944
19/06/2017, 11:59
Documento - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: VINICIUS EDUARDO GONÇALVES Complemento Livre: CARTA DE CITAÇÃO
13/06/2017, 07:49
Documento - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: ELAINE CRISTINA LEITE DA SILVA Complemento Livre: CARTA DE CITAÇÃO
13/06/2017, 07:45
Documento - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: LEBARA RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Complemento Livre: CARTA DE CITAÇÃO
13/06/2017, 07:44
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA PELO CORREIO Tipo da Carta: CARTA DE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Complemento Livre:
30/05/2017, 15:44
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 00
25/05/2017, 07:32
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
28/04/2017, 15:16
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
28/04/2017, 13:52
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
07/04/2017, 13:56
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201761060006564 Complemento Livre:
07/04/2017, 13:55
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 0
04/04/2017, 07:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
28/03/2017, 09:08
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
28/03/2017, 09:06
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO