Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARIA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO LUCIANO DE CAMPOS - SP274626-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0345803-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE MARIA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO LUCIANO DE CAMPOS - SP274626-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
APELANTE: JOSE MARIA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO LUCIANO DE CAMPOS - SP274626-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos. Onde, na ementa, se lê: “1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0345803-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que acolheu a preliminar, deu parcial provimento à apelação da parte autora e concedeu a tutela. A ementa (ID 159437349): “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL. TUTELA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente, com restrição para a atividade habitual. 3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Aposentadoria por invalidez concedida. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 5. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção. 7. Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida em parte. Aplicação do artigo 1.013, §3º, do CPC/15. Tutela concedida.” O INSS, ora embargante (ID 167788624), aponta erro material: contradição entre o relatório e a ementa, bem como no voto, em que a ausência de remissão ao fato de tratar-se de reestabelecimento, e não de concessão de benefício, teria implicações na renda mensal inicial. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0345803-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.” Leia-se: “1.
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento/manutenção de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença c/c dano moral.” No Voto, onde se lê: “Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação administrativa (31/08/2018 – ID117548547), pois comprovado que havia incapacidade naquela data. Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado. (...) Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio doença, com data de início - DIB em 04/01/2020 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.” Leia-se: “Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação administrativa (31/08/2018 – ID117548547), pois comprovado que havia incapacidade naquela data. Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado. (...) Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, o imediato reestabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, com data de início - DIB na data da cessação (31/08/2018).” Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado do julgamento. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NA EMENTA. CONTRADIÇÃO. 1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos. 2. “1.
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento/manutenção de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença c/c dano moral.”; “Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio doença, com data de início - DIB em 04/01/2020 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.” 3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.