Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MELHOR COM CHANTILLY-MERCADO E COMUNICACAO LTDA - ME, ARY ALMEIDA NORMANHA, TOSHIE TAKATA NORMANHA Advogado do(a)
APELANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016-A Advogado do(a)
APELANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016-A Advogado do(a)
APELANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032681-96.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MELHOR COM CHANTILLY-MERCADO E COMUNICACAO LTDA - ME, ARY ALMEIDA NORMANHA, TOSHIE TAKATA NORMANHA Advogado do(a)
APELANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016-A Advogado do(a)
APELANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016-A Advogado do(a)
APELANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: MELHOR COM CHANTILLY-MERCADO E COMUNICACAO LTDA - ME, ARY ALMEIDA NORMANHA, TOSHIE TAKATA NORMANHA Advogado do(a)
APELANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016-A Advogado do(a)
APELANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016-A Advogado do(a)
APELANTE: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO - SP119016-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): É cediço que a jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios pelo acolhimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (..) 6. Em relação aos honorários advocatícios, houve acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, para declara a ocorrência da prescrição em relação ao IPVA referente aos anos de 2006 e 2007, reconhecendo-se a sucumbência recíproca entre as partes. 7. In casu, a Corte de origem entendeu que o parcial acolhimento da Exceção de Pré-Executividade não enseja condenação em honorários. 8. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 9. "No caso, tendo havido o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, verifica-se a sucumbência recíproca das partes, devendo os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução" (AgInt no REsp 1.616.217/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016). 10. Estando o acórdão recorrido em desacordo com o entendimento predominante do STJ no tocante à questão dos honorários advocatícios, o parcial provimento do Recurso Especial é medida que se impõe. 11. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1650311/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017). Contudo, rendo-me a erudição da Tribunal Superior e aos mais recentes julgados da Corte. Com efeito, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, na sistemática de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrente. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a reponsabilidade pelas despesas do processo.” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, p. 312) Na hipótese dos autos, a União Federal moveu o feito executivo com o desiderato de ver adimplido o crédito fiscal que goza de presunção de legitimidade, o qual foi extinto tão somente com o pagamento tardio da dívida pelo contribuinte após a judicialização do caso. Logo, é evidente que quem deu azo ao ajuizamento da execução foi a parte executada, porquanto inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa não foram afastados, provocando a instauração da execução. O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que a Fazenda Pública não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo. A presente ação executiva não seria ajuizada se a executada tivesse adimplido sua obrigação tributária. Portanto, não cabe condenação de honorários contra a exequente com base no art. 85, §3º, do CPC em nome do princípio da causalidade. Aliás, quanto à alegação de inclusão indevida do sócio no polo passivo da execução, ressalte-se que foi determinada por decisão não recorrida a necessidade de redirecionamento do feito executivo ao sócio administrador, em razão da presunção de dissolução irregular da parte executada não ilidida pelos apelantes. Ademais, eventual inatividade declarada da empresa não desconfigura o ato ilegal reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, uma vez que o encerramento das atividades da empresa, sem quitação dos débitos tributários, configura ato antijurídico e enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN. Finalmente, no que respeita ao pedido de indenização por danos morais fundado na “conduta omissa da apelada, aliada ao desgosto experimentado pelos apelantes, somado ao prejuízo por terem de arcar com os custos para constituir advogado”, verifico se tratar de ilação sem suporte probatório. A mera alegação de ter suportado prejuízos de ordem moral em virtude dos desdobramentos da execução fiscal, não é suficiente para atribuir direito aos apelantes, que, em tal hipótese, devem fazer prova dos danos de acordo com o que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, à mingua de elementos de prova capazes de comprovar de forma inequívoca os danos extrapatrimoniais supostamente sofridos, não pode prosperar o pedido indenizatório.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032681-96.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por MELHOR COM CHANTILLY MERCADO E COMUNICAÇÃO LTDA – ME., ARY ALMEIDA NORMANHA e TOSHIE TAKATA NORMANHA contra sentença, em sede de execução fiscal, que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a extinção do crédito executado em virtude do pagamento da dívida, sem impor condenação em honorários advocatícios. Sustenta, em breve síntese, o dever de condenação em honorários advocatícios contra a exequente em favor dos executados devido ao acolhimento da exceção de pré-executividade. Pleiteia, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da inclusão indevida dos sócios no polo passivo da execução, bem como por ter que arcar com os custos de constituir advogado. Requer, assim, que seja dado provimento ao recurso para reformar a r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032681-96.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Sem condenação em honorários na sentença, deixo de aplicar a regra prevista no art. 85, §11, do CPC. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp. 1.111.002/SP, na sistemática de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que embora possível a condenação em honorários pela extinção da execução fiscal, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade. 2. A União Federal moveu o feito executivo com o desiderato de ver adimplido o crédito fiscal que goza de presunção de legitimidade, o qual foi extinto tão somente com o pagamento tardio da dívida pelo contribuinte após a judicialização do caso. 3. Quem deu azo ao ajuizamento da execução foi a parte executada, porquanto inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa não foram afastados, provocando a instauração da execução. 4. A presente ação executiva não seria ajuizada se a executada tivesse adimplido sua obrigação tributária. Portanto, não cabe condenação de honorários contra a exequente com base no art. 85, §3º, do CPC em nome do princípio da causalidade. 5. No que respeita ao pedido de indenização por danos morais fundado na “conduta omissa da apelada, aliada ao desgosto experimentado pelos apelantes, somado ao prejuízo por terem de arcar com os custos para constituir advogado”, verifica-se se tratar de ilação sem suporte probatório. 6. A mera alegação de ter suportado prejuízos de ordem moral em virtude dos desdobramentos da execução fiscal, não é suficiente para atribuir direito aos apelantes, que, em tal hipótese, devem fazer prova dos danos de acordo com o que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, sem condenação em honorários na sentença, deixou de aplicar a regra prevista no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.