Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RPV INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: LEIA MELISSA PRADO SODRE - SP263939-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018021-83.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELANTE: LEIA MELISSA PRADO SODRE - SP263939-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: LEIA MELISSA PRADO SODRE - SP263939-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à embargante. O v. acórdão ora embargado não padece de quaisquer dos vícios elencados pela legislação processual. A decisão analisou adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, como é possível constatar pela simples leitura do decisum. Percebe-se que a embargante tem por escopo modificar o conteúdo do v. acórdão que lhe foi desfavorável, insistindo em repisar argumentos já afastados com a finalidade de buscar sua reforma. No entanto, os embargos de declaração não são o meio processual apto para rediscussão do mérito do julgado. Os argumentos trazidos pela embargante já foram devidamente analisados pelo v. acórdão embargado, especialmente no que concerne ao não acolhimento da preliminar de nulidade por vício no ato citatório. Confira-se: “(...) Nessa senda, verifico que a alegação de nulidade da citação – feita na pessoa da antiga sócia da empresa ora embargante - não merece guarida. Como bem pontou a magistrada sentenciante, verbis: “(...) Verifico que, na ação originária, a empresa embargante foi citada na pessoa de Rita de Cássia na data de 04.05.2019. Contudo, conforme os documentos de Id. 22525403 e 22525405, Rita de Cássia não respondia mais pela empresa nesta data. Assim, verifico a nulidade da citação da empresa embargante. Diante da oposição destes embargos, dou-a por citada, na data da distribuição da ação. (...)” A solução se coaduna com o que determina o art. 239, § 1º do CPC, de modo que não há falar em decretação de nulidade ante o comparecimento espontâneo da empresa aos autos, com a apresentação dos pertinentes embargos à execução de título extrajudicial. Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 355 do CPC/15, o juiz não está obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos, exatamente o que fez o Juízo a quo. E, no caso dos autos, tenho que as provas documentais coligidas são mais que suficientes para o deslinde da controvérsia posta, não havendo falar em necessidade de perícia contábil. O contrato firmado com a CEF, bem como os extratos acostados aos autos, são documentos aptos a ensejar o julgamento da questão aqui colocada, sendo despicienda a prova pericial. (...)” (grifei) Consabido que os embargos de declaração não se prestam a atacar os fundamentos da decisão, com o escopo de obter sua modificação. O embargante não apresentou quaisquer motivos que indiquem a presença dos vícios elencados pelo CPC e, pela via estreita dos declaratórios, não cabe alteração acerca do mérito do decisum. Saliento serem cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Ressalto que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018021-83.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração, opostos por RPV INFORMÁTICA LTDA. ME., contra o v. acórdão (ID 193105870) assim ementado: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. DESPICIENDA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA IRREGULAR DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No que tange às nulidades suscitadas pelos apelantes, observo, de início, que o magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º). Assim, diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito. 2. Nessa senda, verifico que a alegação de nulidade da citação – feita na pessoa da antiga sócia da empresa ora embargante - não merece guarida, nos termos do que determina o art. 239, § 1º do CPC, de modo que não há falar em decretação de nulidade ante o comparecimento espontâneo da empresa aos autos, com a apresentação dos pertinentes embargos à execução de título extrajudicial. 3. Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 355 do CPC/15, o juiz não está obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos, exatamente o que fez o Juízo a quo. E, no caso dos autos, tenho que as provas documentais coligidas são mais que suficientes para o deslinde da controvérsia posta, não havendo falar em necessidade de perícia contábil. O contrato firmado com a CEF, bem como os extratos acostados aos autos, são documentos aptos a ensejar o julgamento da questão aqui colocada, sendo despicienda a prova pericial. 4. Observo, ademais, que a CEF ajuizou execução com base em cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 6. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do Código de Processo Civil, sendo cabível a ação de execução. 7. Destarte, no caso dos autos, a alegação de ausência de certeza e iliquidez do título não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados nos demonstrativos de débito, nos extratos bancários juntados pela CEF e na planilha de evolução da dívida. 8. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 9. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. 10. Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova. 11. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Assim dispõe, igualmente, o Enunciado nº 539 da Súmula do STJ. 12. Não vislumbro a cobrança de valores excessivos ou abusivos. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591-DF, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 13. Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. Ademais, não há nada que indique se tratar de taxas que destoem das efetivamente praticadas no sistema financeiro. É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. 14. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. 15. Sobre a matéria, as Súmulas 30, 294 e 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 16. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. 17. Não obstante, no caso dos autos, observo que a comissão de permanência não foi aplicada, conforme indicam as planilhas de cálculo acostadas aos autos pela CEF, havendo sua substituição por índices individualizados e não cumulados de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. 18. Apelação não provida. Em seus declaratórios (ID 196344530), aduz a embargante a existência de contradição no v. acórdão, de vez que reconheceu a nulidade de citação da ex-sócia da empresa executada e, mesmo assim, manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em sede de embargos à execução de título extrajudicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018021-83.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.