Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JERRY ALVES DE LIMA - SP276789, MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES - SP126515
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DEMETRIO LARANJEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA FERNANDES DE MORAES - SP159604 S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006134-64.2008.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa por conselho profissional. Instado a se manifestar sobre o teor da ADIN n. 1.717/2002 e do RE n. 704292/2016, o exequente requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. O juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício (AGRESP 1209061, Rel. Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, DJE – 09.03.2012). A Lei n. 5.194/66, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conferindo ao primeiro a atribuição de fixar os valores das anuidades: Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. Art. 27. São atribuições do Conselho Federal: (..) p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no art. 63. O citado diploma legal não previu o valor da anuidade, que foi fixado, ao longo do tempo, mediante atos administrativos. Legislação posterior autorizou a fixação dos valores pelos conselhos profissionais. Ocorre que, por ocasião do julgamento da ADI n 1.717, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 58 da Lei n. 9.649/98, que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais (Rel. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 07.11.2002, DJ 28.03.2003). Posteriormente, em decisão proferida no julgamento do RE n. 704.292, ocorrido em 19.10.2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos (Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, data de publicação DJE 03.08.2017, DJE n. 170, divulgado em 02.08.2017). A Lei n. 12.514/2011 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, sendo aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência, devendo-se respeitar, também, a anterioridade tributária. In casu, entretanto, não existem anuidades posteriores à vigência da referida lei. No presente caso, o Conselho exequente emitiu certidão de dívida ativa contendo débito cujo valor tem por fundamento, apenas, a Lei n. 5.194/66, arrastada pela inconstitucionalidade acima reconhecida. Assim, conclui-se que a cobrança das anuidades estampadas nos títulos executivos é indevida (AC 2242850, Rel. Nelton dos Santos, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 28.09.2017).
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV c.c. § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante o reconhecimento de ofício. Custas na forma da lei. Tratando-se de sentença terminativa, inaplicável a remessa necessária (AC 2203969, Rel. Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 05.07.2017). Ademais, o valor da execução fiscal é inferior a 1.000 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso I do §3.º do art. 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso, ou na rejeição deste, arquivem-se os autos, com as providências e anotações de praxe. P.R.I. SANTOS, 1 de fevereiro de 2022.