Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO FERNANDO BISELLI - SP159088-N
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: CLAUDIA JULIANE ZAVARIZ - SP394268, RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007596-65.2014.4.03.6324 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 3/2016 CJF3R e n. 586/2019 – CJF.
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de quinze dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Em análise da decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente obrigatório ou súmula, de maneira que o recurso deve ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização. No que concerne ao emprego de súmula como base para a inadmissão de pedido de uniformização, caso o aludido enunciado não importe aplicação de regra direito material, o agravo também deve ser dirigido ao órgão ad quem, qual seja, à TNU. Quanto a isso, a Questão de Ordem nº 40 da Turma Nacional de Uniformização bem explicita essa hipótese. Confira-se: “QUESTÃO DE ORDEM Nº 40 DJe nº 128. DATA: 28/11/2018 O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018.” (Destacou-se) Cabe frisar também que se porventura a decisão desafiar, a um só tempo, os dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 – CJF, será cabível apenas a interposição do agravo dirigido à Turma Nacional de Uniformização, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo. Por fim, em relação às razões expendidas no recurso, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, §§ 2º e 5º, da Resolução n. 586/2019, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização para apreciação do agravo a ela dirigido. Intime-se. Cumpra-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL São Paulo, 4 de fevereiro de 2022.