Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SABION, LOURDES VILCHES FRENEDA SABION Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA - SP88802 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA - SP88802
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O – Considerando o trânsito em julgado de título executivo judicial condenatório do pagamento de quantia em dinheiro contra a Fazenda Pública,
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001031-79.2009.4.03.6124 INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observados os requisitos do art. 534, do CPC/15. Não apresentado requerimento, remetam-se os autos ao arquivo. – Apresentado requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, sendo alegado excesso, deverá desde logo apresentar o montante incontroverso (art. 535, caput, e § 4º, do CPC/15). – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal específico, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Apresentada impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 40, § 1º, da Resolução CJF nº 458/2017). P.I. Roberto Lima Campelo Juiz Federal