Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FERMENTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FERMENTA LTDA Advogado do(a)
APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028191-45.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Em decisão proferida em 05.07.2019, esta Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos à C. Turma Julgadora para avaliação da pertinência de eventual retratação, a teor do disposto no art. 543-C, § 7°, II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015), tendo por paradigma o REsp 1.112.524/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. O aresto recorrido proferido em sede de retratação recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1036 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ARESTO NÃO RETRATADO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.524/DF, representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que se trata de questão de ordem pública, analisável de ofício, independentemente de pedido da parte autora, bem como que deve ser determinada sua incidência com inclusão dos expurgos inflacionários. No caso concreto, o aresto recorrido analisou o tema da atualização monetária e entendeu ser cabível nos moldes estabelecidos no título executivo judicial, que determinou fosse efetuada com base no Provimento nº 24/97. Assim, não se trata de omissão de exame do tema, bem como de especificação dos critérios na fase de conhecimento, visto que se cuida de embargos à execução de sentença. Dessa forma, a orientação dada pela corte superior no Recurso Especial nº 1.112.524/DF é inaplicável à espécie, de modo que é descabida a retratação do aresto impugnado. - Acórdão não retratado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente reiterou integralmente seu recurso especial (ID 144942707). É o relatório. Decido. Esta Vice-Presidência devolveu os autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação (REsp 1.112.524/DF – Tema 235), sendo mantido o entendimento anterior. O recurso comporta admissão, a teor do art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. O conhecimento dos demais argumentos defendidos pela recorrente poderá ser objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.