Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005530-26.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A matéria veiculada nos recursos corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 609.096/RG (tema 372 - exigibilidade, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras), afetado ao regime dos recursos repetitivos. Com efeito, a recorrente é instituição financeira ou empresa a ela equiparada (STJ, Resp n° 92805/96 -MG, 4' Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25.05.98, p. 121). O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 609.096/RG (tema 372). Intimem-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.