Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MALAQUIAS DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE WELLINGTON UCHOA DE LIMA - SP281836, FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA - SP102222
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028355-11.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Cuida-se de ação proposta por MALAQUIAS DA SILVA NASCIMENTO (CPF n. 568.059.348-34) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à concessão de provimento jurisdicional que condene a ré em indenização, a título de danos materiais, em dobro, e morais, em razão de transações originadas de golpe, bem como determine a exclusão do seu nome de órgãos de proteção ao crédito. Rejeita-se a alegada inépcia da peça inaugural, visto que eventuais irregularidades não impediram que a requerida CEF apresentasse a sua defesa, inclusive ingressando no mérito. Passo ao exame do mérito propriamente dito. De acordo com o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a Caixa Econômica Federal, empresa pública de personalidade jurídica de Direito Privado, instituição financeira em questão, fica sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, devendo, por conseguinte, se submeter às disposições da Lei nº. 8.078/90, que dispõe sobre proteção ao consumidor. Sendo objetiva a responsabilidade da CEF, responde pelos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa, observando-se o princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a presunção de veracidade dos fatos narrados. Tal premissa processual encontra fundamento legal no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, uma vez que o consumidor é considerado vulnerável perante o fornecedor de produtos e/ou serviços. Vale transcrever o dispositivo referido, que prevê como direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Aduz a parte autora, em síntese, que foi vítima de golpistas/estelionatários, os quais retiraram valores de suas contas bancárias. Esclarece que recebeu uma ligação de pessoa, que se identificou como atendente da Caixa Econômica Federal e lhe infomou que terceiros estariam fazendo compras com o seu cartão. Ressalta que uma pessoa, a qual se identificou como sendo da CEF, esteve em sua residência, ocasião em que lhe entregou todos os seus cartões bancários. Soube que se tratava de golpe quando compareceu em sua agência bancária, no dia 31.05.2021. Enfatize-se, inicialmente, que o “golpe” sofrido pelo requerente, por meio de ligação telefônica, impede a responsabilização de instituição financeira em razão de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte autora provocou, por meio de sua conduta, o dano por ela sofrido, ao não tomar as cautelas necessárias para apurar a veracidade do suposto telefonema da Caixa Econômica Federal. Não conseguiria a Caixa Econômica Federal impedir o resultado lesivo, precipuamente porque ocorrido no exterior de suas dependências e sem a sua ciência. A lavratura do B.O., ademais, é insuficiente, porquanto revela apenas medidas tomadas em relação à infração criminosa, sem comprovar a comunicação oportuna da CEF. Observe-se, ainda, que a formalização do B.O. ocorreu em 31.05.2021, ou seja, depois das movimentações (25.05.2021), e não foi apresentado documento comprobatório de protocolo de contestação perante a instituição bancária. A ré não pode ser penalizada se as transações foram realizados em virtude de golpe praticado por terceiros, inexistindo participação, conivência ou omissão do banco. Não vislumbro, portanto, nexo de causalidade entre a conduta da Caixa Econômica Federal – CEF e os acontecimentos narrados, que produziram o resultado lesivo. Nesse sentido, em casos similares, seguem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." (RESP 602.680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417.835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.295.277/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23.10.2018, DJe 30.10.2018) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIROS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se constata eiva de nulidade no acórdão recorrido quando, apesar de não se reportar a determinado preceito legal indicado pela parte, decide os pontos controvertidos postos na lide, declinando os fundamentos de suas conclusões. 3. A responsabilidade objetiva do banco foi afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas apresentadas nos autos no sentido de que o evento danoso alegado pelo recorrente decorreu de sua exclusiva e única culpa ao fornecer seu cartão bancário e senha a terceiros, e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária. A revisão desse entendimento, no âmbito do recurso especial, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ. Incide a Súmula nº 83 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não obedeceu aos ditames legais e regimentais necessários à sua demonstração.6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.612.178/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe 5.6.2017) Diante da impossibilidade de se declarar, no caso, a inexigibilidade dos débitos em favor do autor, a existência de valores despendidos dá suporte à cobrança da dívida e à inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, que deve refletir fielmente determinada situação jurídica, em estrita observância ao princípio da veracidade, não podendo haver omissão de dados. Para a configuração dos danos morais, não basta o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio pscicológico do indivíduo”. (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª ed, 2003, p. 99). A parte autora não se desincumbiu, no tocante aos danos morais, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, de modo que é incabível o referido pleito ressarcitório. Reitere-se que inexiste conduta da CEF (ação ou omissão) a provocar, nem mesmo indiretamente, os danos narrados na peça inaugural.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na peça inaugural. Sem condenação em honorários advocatícios e custas. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, se não houver manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 01 de fevereiro de 2022. EURICO ZECCHIN MAIOLINO Juiz Federal