Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA LEITE Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANTONIO MAIERO - SP196837-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA JOSE DIAS DA SILV Advogado do(a)
APELADO: ADILSON GONCALVES - SP229514-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
autora: - que dependia economicamente do segurado falecido e com ele tinha uma filha; - que deve ser declarada a inexistência do débito, tendo em vista o recebimento de boa-fé. Requer a reforma da sentença, para que seja concedida o benefício de pensão por morte. Com contrarrazões da corré, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007333-41.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA LEITE Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ANTONIO MAIERO - SP196837-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA JOSE DIAS DA SILV Advogado do(a)
APELADO: ADILSON GONCALVES - SP229514-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007333-41.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de restabelecimento do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do ex-marido, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4°, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2° e 3° do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões de recurso, sustenta a parte Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). No caso dos autos, o óbito ocorreu em 29/08/2008, tendo sido demonstrado que, nessa ocasião, o falecido era segurado da Previdência. Por outro lado, a parte autora é ex-esposa do segurado falecido, que não recebia pensão alimentícia. E, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado falecido deve ser demonstrado, não podendo ser presumida" (AgInt no AREsp nº 899.286/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 09/09/2016). Também estabelece a Súmula nº 336/STJ que "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". E os documentos apresentados nos autos e os testemunhos colhidos não conseguiram demonstrar a alegada dependência econômica. Pelo contrário, restou comprovado que houve separação de fato entre a parte autora e o segurado falecido em 1980 e que este viveu em união estável com a corré por vários anos até o óbito. Desse modo, não demonstrada, nos autos, a dependência econômica superveniente da ex-esposa, não faz ela jus à obtenção da pensão por morte. Já no que se refere ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, verifica-se que não se trata de valores recebidos de boa-fé, uma vez que a parte autora, quando do requerimento administrativo, identificou-se como esposa do segurado falecido, juntando como prova a certidão de casamento e o atestado de óbito quando, na verdade, já estava separada de fato há mais de trinta anos e tinha ciência de que o segurado falecido havia constituído outra família com a corré. Salienta-se que a própria parte autora, após ser intimada para prestar esclarecimentos, confirmou que estava separada de fato do falecido e passou a pleitear o benefício sob o fundamento de dependência económica, que não restou comprovada nos autos. Assim, nota-se que houve informações inexatas por ocasião do requerimento administrativo, com o intuito de receber o beneficio. Dessa forma, improcedente o pedido. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo íntegra a sentença de 1º grau. É COMO VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE EX-ESPOSA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. No caso dos autos, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos não conseguiram demonstrar a alegada dependência econômica. 5. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica superveniente da ex-esposa, não faz ela jus à obtenção da pensão por morte. 6. No que se refere ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, verifica-se que não se trata de valores recebidos de boa-fé, uma vez que a parte autora, quando do requerimento administrativo, identificou-se como esposa do segurado falecido, juntando como prova a certidão de casamento e o atestado de óbito quando, na verdade, já estava separada de fato há mais de trinta anos e tinha ciência de que o segurado falecido havia constituído outra família com a corré. Assim, nota-se que houve informações inexatas por ocasião do requerimento administrativo, com o intuito de receber o beneficio. Dessa forma, improcedente o pedido. 7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9. Apelo não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.